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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANE MARI LUVISA JACOBUSSI, JOSE MARIO JACOBUSSI E ODAIR JACOBUSSI voltado contra decisão de mov. 13.1, proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Corbélia que, nos autos de Embargos à Execução, registrados sob nº 0001501-03.2024.8.16.0074, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte embargante, determinando o depósito das custas incidentes sobre o incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Sustentam os agravantes que as DIRPF acostadas aos movs. 11.3 a 11.11 dos autos originários demonstram a situação econômica dos agravantes e, comprovam categoricamente os prejuízos enfrentados, cujo rendimento mensal, inclusive, não se mostra superior a um salário mínimo, além das inúmeras dívidas acumuladas, resultando em um prejuízo de aproximadamente R$ 32 milhões.Afirmam que deixaram de colacionar aos autos certidões de cartórios para fins de comprovação dos benefícios de justiça gratuita, tendo em vista que o valor total de custos para a obtenção destas certidões é de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), sendo esse montante que os recorrentes não têm condição de suportar.Defendem que desenvolvem atividade no regime familiar da agropecuária, e foram diretamente prejudicados com as severas secas dos anos de 2021 a 2023, além da extrema queda no preço dos produtos agrícolas e nos bovinos, que implicaram em prejuízos na atividade, fazendo com que passassem a acumular prejuízos e dívidas.Asseveram que o fato dos agravantes possuírem pequenos imóveis rurais, que eram objeto da exploração rural, na qual desenvolviam a agricultura familiar, por si só, não significa que os embargantes possuem condições de arcar com as custas processuais, pois se trata de patrimônio imobilizado e todo penhorado e hipotecado.Ademais, salientam que as declarações de ajuste do imposto de renda dos agravantes evidenciam que esses possuem rendimentos mensais para o ano de 2023 inferiores ao salário mínimo nacional, a título de renda mensal. Para tanto, por exemplo, afirmam que o agravante José não ultrapassou o montante de R$ 1.170,33, enquanto o agravante Odair teve rendimentos mensais de aproximadamente R$ 794,25.Por fim, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou deferimento ao mov. 7.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões cf. mov. 17..A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e dispensa provisória de preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretendem os agravantes a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072917-30.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.03.2023)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência dos agravantes JANE MARI LUVISA JACOBUSSI, JOSE MARIO JACOBUSSI e ODAIR JACOBUSSI cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu integralmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra inadequada, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos.Isto porque, constata-se dos autos que o agravante José Mário Jacobussi possui rendimentos tributáveis de R$ 16.389,55 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), sendo aproximadamente, R$ 1.365,79 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) mensais, sendo valor que, desnecessário qualquer destaque, não se mostra excessivo ou vultoso, ao passo que, corresponde menos de um salário mínimo mensal.E, do mesmo modo, constata-se dos autos que a agravante Jane Mari luvisa Jacobussi possui rendimentos tributáveis de R$ 46.813,68 (quarenta e seis mil, oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), no exercício de 2024 (ano-calendário 2023), sendo aproximadamente, R$3.900 (três mil e novecentos reais) mensais, sendo valor que, desnecessário qualquer destaque, também não se mostra excessivo ou vultoso, ao passo que, possui diversas contas a serem pagas, como o plano de saúde (cf. mov. 11.15), e gastos para sua subsistência, conforme seu extrato de cartão no mov. 15.7.Com relação ao agravante Odair Jacobussi, em análise ao caderno processual, é possível analisar que este também faz jus a benesse da gratuidade de justiça, posto que de acordo com o documentos acostado a respeito de seus rendimentos tributáveis, o agravante aufere R$ 9.055,29 (nove mil reais, cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Ademais, a parte agravante possui gastos com medicamentos controlados, o que evidencia ainda mais a necessidade da assistência judiciária gratuita. Por fim, cabe destacar que não há indícios de que os agravantes José Mário Jacobussi, Jane Mari luvisa Jacobussi e Odair Jacobussi, estejam ocultando deliberadamente a possibilidade de pagamento das custas sem desfalque de recursos para seu sustento, mesmo porque, com a devida vênia, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resumem ao depósito inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição.Neste sentido manifesta a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E PARÁGRAFO 3°, DO CPC – DEFERIMENTO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031256-08.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.10.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O EQUIVALENTE A 75% DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021956-22.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.09.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REMETIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REMANESCENTES, DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. PARTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0036380-40.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020).Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se inclusive que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da empresa executada que justifiquem a revogação do benefício.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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