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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Colombo que, em autos de Ação de Usucapião Extraordinário nº 2466-12.2024.8.16.0193, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 22.1):2. Quanto à gratuidade de justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos, o que não ocorreu no caso em tela.Consta do mov. 20.3 que o autor possui movimentação em uma de suas contas, no valor de R$6.019,00 sendo que esta é a conta em que recebe benefício previdenciário no valor de R$4.433,86, do que se demonstra a sua capacidade financeira.Ressalta-se que o autor não informou sua profissão, não anexou seus holerites ou extratos de benefício previdenciário e também não anexou suas declarações de IR, apesar de intimado a fazê-lo (mov. 14.1).Desta forma, verifica-se a ausência de qualquer justificativa em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita e, dos documentos apresentados, tem-se que não foi demonstrada a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.Ora, por meio de simples cálculos aritméticos e da análise da documentação trazida aos autos é que se entende que a parte requerente possui condições de arcar com as custas processuais e que este fato não irá lhe causar qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família.3. Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e determino que seja realizado pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) o requerente tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família; (b) juntou declaração de hipossuficiência, CTPS, comprovante de renda e demais documentos, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência; (c) por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o requerente ao benefício da gratuidade de justiça; (d) a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15); (e) a existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família, não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido; (f) requer a reforma da decisão agravada para o fim de deferir a justiça gratuita ao recorrente; (g) requer o recebimento do recurso no efeito ativo e suspensivo.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1 – AI).A tentativa de intimação da parte agravada retornou negativa (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Destaque-se, inicialmente, que embora não tenha sido concretizada a intimação da parte agravada, mostra-se desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos. E assim porque a controvérsia recursal versa sobre o benefício da justiça gratuita, cuja concessão ainda pode ser impugnada pela parte contrária em contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita ao autor, ora agravante.Acerca da temática, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, entretanto, inexistem elementos que afastem a presunção em comento.Isso porque, conforme já destacado quando do deferimento do pedido liminar recursal, os extratos bancários apresentados pelo recorrente evidenciam que ele recebe benefício previdenciário do INSS no valor mensal de R$ 2.955,91 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos – mov. 1.4 – AI).Ainda que nos meses anteriores o pagamento efetuado pelo INSS na conta bancária do recorrente tenha sido em montante superior, pois equivalente a R$ 4.433,86 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos – movs. 1.2 e 13. – AI), refere-se ao recebimento da 1ª e 2ª parcelas do décimo terceiro salário[1].A partir disso, considerando o efetivo valor nominal do benefício previdenciário recebido pelo autor, tem-se que inexistem elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido, confira-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS LEGAIS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079457-26.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À EXECUTADA, PROVOCANDO O INCONFORMISMO DESTA. Concedida a gratuidade, uma vez que, a par da presunção relativa de insuficiência que emana da declaração deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3° do CPC), a Agravante, mediante atividade probatória cabal, trouxe aos autos elementos que reforçam a convicção de que não detém condições para suportar as exigências econômicas do litígio, sob risco de comprometimento do próprio sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011598-90.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR/RECORRENTE – REFORMA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O AUTOR ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032376-81.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.07.2024)Sendo assim, reputando-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, destaque-se que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[2].O voto, dessa forma, é para dar provimento ao recurso.
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