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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A entidade previdenciária opôs embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível (M. 18.1 da ApCív), o qual restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. I. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. II. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. IMPOSITIVA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (25 ANOS). CASUÍSTICA: AUTOR QUE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 NÃO DEMONSTRADOS. PROVENTOS A SEREM CALCULADOS DE ACORDO COM OS ARTS. 29 E 57, § 1º, DA LEI 8.291/93. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO APÓS A APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ORIGINÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL 525/2004. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. ART. 37, § 10, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA” Pretendendo prequestionar os art. 40, § 4º e 195, § 5º, da CF, além do art. 57 da Lei Federal 8.213/91 e o art. 1º, caput, da Lei 9.717/98 e, queixando-se de omissões e contradição, alegou a embargante que:- após o advento do CPC/2015, o princípio cooperativo “exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais capazes de influenciar na decisão. Essa exigência corresponde ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais, conforme preleciona os incisos do parágrafo único do artigo 1.022” (p.3);- Os laudos e documentos públicos são dotados de fé pública e gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, o afastamento de tais presunções demanda manifestação expressa devidamente justificada. Não obstante, reproduzindo trechos do LTCAT, o acórdão o teria ignorado, omitindo-se sobre o que nele se contém, inclusive sobre a exposição aos agentes químicos e biológicos;- o laudo imparcial da empresa terceirizada Polimed, o qual foi chancelado pela Administração Pública, também não foi considerado pelo acórdão embargado;- ainda teria havido omissão quanto à “necessidade de o exercício da atividade ter sido acometida em estabelecimento de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” (p. 5);- além disso, não houve manifestação sobre as ponderações do assistente técnico (M. 219.2 – transcreveu trechos do parecer);- ainda que o LTCAT acuse a presença de agentes químicos e biológicos, a presença deu-se de forma ocasional ou intermitente e dentro dos limites de tolerância. Sendo a exposição a agentes nocivos eventual, não há que se falar em aposentadoria especial;- não obstante, o acórdão embargado reconheceu a exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde no período de 09.07.1992 a 09.10.2014, sendo que nem a perícia administrativa dispunha de registros suficientes para corroborar tal conclusão;- a concessão do benefício é incompatível com os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e com a preexistência da fonte de custeio;- o acórdão teria se valido de premissas equivocadas (erro de fato), que teria levado a erro de premissa de julgamento.Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios indicados, com atribuição de efeitos infringentes.
II. VotoOs vícios alegados não existem.Ao dar provimento parcial ao apelo do servidor (ora embargado) este órgão julgador escorou-se no conjunto probatório produzido no curso da instrução processual. Debruçou-se sobre o LTCAT – laudo técnico de condições ambientais de trabalho e no PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, além da perícia judicial e do depoimento das 5 testemunhas ouvidas em juízo – M. 165.2 e outros documentos, como a percepção de adicional de insalubridade) para concluir que o autor preenchera os requisitos à obtenção da aposentadoria especial.Veja-se que o acórdão chegou a reproduzir trecho do LTCAT (M. 1.16, p. 65-66), no qual ficou expressamente atestada a exposição a micro-organismos em caráter habitual e permanente (e não esporádico e eventual, como sugere a embargante), com possíveis danos à saúde, estes decorrentes do contato com diversos tipos de patógenos, os quais podem causar hepatite, dermatoses, manifestações alérgicas e doenças respiratórias. Além disso, apontou a fonte geradora dos riscos e danos: o contato com pacientes e material infecto contagiante durante os trabalhos e operações de atendimento e/ou procedimentos odontológicos (p.11-12 do acórdão embargado de M. 18.1 da ApCív).Ou seja, ao contrário do que afirma a entidade previdenciária embargante não houve a desconsideração de documentos produzidos administrativamente.A perícia judicial corroborou as informações técnicas do LTCAT e do PPP (M. 123.1) e ainda atestou que durante todo o período de sua atividade funcional, o servidor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à sua saúde.Mesmo após as impugnações das partes e pedidos de esclarecimento, as conclusões apresentadas pelo expert foram mantidas.Tais aspectos foram expressamente mencionados pelo acórdão embargado no capítulo “Da aposentadoria especial”.Assim, as premissas de fato adotadas pelo acórdão embargado estão condizentes com o que ficou evidenciado a partir da prova produzida em juízo.Ademais, o fato de o acórdão embargado não ter mencionado aspectos do parecer (M. 129.2) não o torna omisso por falta de fundamentação.A uma, porque o assistente técnico é auxiliar da parte (art. 465, II, do CPC) e, como tal, é parcial.A duas, porque há outros elementos nos autos a corroborar a exposição do autor (embargado) a agentes nocivos à sua saúde. Assim pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) este órgão julgador é livre para apreciar a prova produzida, devendo apenas indicar os elementos que levaram à formação de sua convicção. Foi o que efetivamente ocorreu no caso.Não é demais lembrar que já sob a vigência do CPC/2015, o STJ tem decidido que “(...) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos (...)”(AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)Não há que se falar, pois em omissão.Ademais, a contrariedade da parte com o resultado do julgamento desfavorável aos seus interesses não se confunde com a contradição qualificada pelo art. 1.022, I, do CPC. Esta compreende a contradição interna do próprio julgado, resultante de premissas incompatíveis entre si.A concessão da aposentadoria especial não viola o disposto no art. 40, § 4º, do CPC. Embora não se admita a adoção de critérios diferenciados para concessão da aposentadoria, o próprio constituinte reformador ressalvou a possibilidade de aposentadoria diferenciada em casos de exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física do servidor.Tanto que, em virtude da ausência de lei complementar para estabelecer as condições, o STF editou a SV 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, o que possibilita a concessão da aposentadoria especial ao servidor.A propósito, se a Suprema Corte chancelou a concessão da aposentadoria especial ao servidor, não se cogita de violação ao disposto no art. 195, §5º, da CF.Tais disposições – necessidade da indicação da fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário, aplica-se ao legislador e ao Administrador Público, no exercício de suas competências. No caso, o Poder Judiciário limitou-se a declarar um direito comprovado pelo servidor que, ademais, recolheu as contribuições previdenciárias.Em síntese: o acórdão não foi omisso e não incorreu em contradição, tampouco em qualquer um dos outros vícios do art. 1022 do CPC.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois consideram-se prequestionadas todas as matérias debatidas, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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