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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT MORITZ contra a decisão interlocutória que, nos autos de “ação de cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a suspensão e sobrestamento dos autos, nos seguintes termos:“(...) Diante disso, nos termos da nova redação do inciso III e do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, conjugados com o § 1º do mesmo dispositivo, aplicando por analogia a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, declaro que exatamente na data de 29/07/2024 iniciou-se a suspensão ânua da execução e, concomitantemente, da prescrição intercorrente, inaugurada e simultaneamente paralisada nesta mesma data.i.1.Esclareço que, conforme rege o art. 923 do Código de Processo Civil, durante suspensão da execução (inclusive de pesquisa não serão praticados atos processuais de bens da parte executada, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo), podendo, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, serem ordenadas providências urgentes, tal como, por exemplo, o arresto cautelar de bens da parte executada, quando assim restarem demonstrados a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.(...)II. Ao Cartório: a) anote-se a suspensão ânua da execução iniciada na data indicada no item I;b) transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, volte-me concluso para decisão; c) indicado bem penhorável da parte executada, volte-me concluso para deliberar sobre a possibilidade da medida constritiva, podendo a baixa da suspensão ser registrada somente quando da efetiva constrição/penhora; d) manifestada a expressa renúncia à suspensão, anote-se a baixa, voltando concluso para decisão. (...)” Nas suas razões, a agravante alegou, inicialmente, que não estão presentes os requisitos para a suspensão da execução, uma vez que a parte exequente requereu diligências não apreciadas, de penhora de veículo automotivo através do sistema Renajud.Afirmou que há pedido pendente de apreciação, o que impede a continuidade da suspensão decretada ao feito. Que não foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do débito.Apontou que deseja continuar as diligências em busca de patrimônio da agravada, e que a decisão expressamente obstou esse direito. Que não pode ser considerado que o prazo inicial da prescrição intercorrente deteve início em 29/07/2024, o que deve ser reformado.Pediu, nestes termos, o processamento e o provimento do recurso.O recurso foi recebido na decisão de mov. 8.1-TJ.O agravado foi intimado para responder ao presente recurso, porém deixou de apresentar contrarrazões.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobremodo por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT MORITZ., ora agravante, visando a devolução de valores pagos indevidamente ao agravado, que lhe prestou serviços de pintura nas dependências do condomínio.Após citada a parte ré (seq. 51.1), permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (seq. 57.1).Em sentença (seq. 62.1 – autos de origem), a ré foi condenada a pagar o montante de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data da entrega definitiva dos serviços, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.Ante a sucumbência, condenou ainda a demandada ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.Iniciada a fase do cumprimento da sentença, foram anexados aos autos os cálculos atualizados, bem como foi pleiteada a medida constritiva do Sisbajud, a qual restou infrutífera (cf. seq. 92.1 e 98.1).Mesmo requerida pelo credor a medida constritiva do Renajud à seq. 95.1, o Magistrado a quo deixou de analisar o requerimento, e após consignar a data do início da superveniência do lapso da prescrição intercorrente, determinou, de ofício, a suspensão e o arquivamento provisório da execução, com base no artigo 921, III, c/c 923, ambos do CPC.Pois bem.A controvérsia reside no fato de o Magistrado, determinar, de ofício, a suspensão e o arquivamento provisório do cumprimento de sentença, obstando demais atos expropriatórios expressamente requeridos, e consignando o início da fluência do lapso da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos.Assiste parcial razão ao pleito do agravante.Como se sabe, a prescrição intercorrente, como uma modalidade de extinção da pretensão executiva do credor, foi uma criação doutrinária e jurisprudencial, detendo sua origem, na regra prevista no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que assim dispõe:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, a pretensão exercitada com o ajuizamento da ação, interrompida com o despacho citatório, terá seu fluir novamente em curso quando do último ato do processo que serviu para interrompê-la. Resta saber qual é o último ato do processo executivo, notadamente deste feito que se encontra em cumprimento de sentença.O prazo a se utilizar para computar o lapso prescricional, de acordo com a Súmula 150/STF, que posteriormente teve sua racionalidade trazida para seara legislativa, ao se acrescer o artigo 206-A, no Código Civil, será sempre o mesmo prazo da pretensão oriunda do direito subjetivo originário.Essa regra assim dispõe:Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Referida norma (206-A, CC), advinda com a Lei 14.382/2022, foi fruto da conversão da medida provisória nº 1.040/2021, e definiu expressamente o instituto da prescrição intercorrente pela primeira vez na seara legislativa, assentando que independentemente da natureza da pretensão, deve-se atentar para que, mesmo na modalidade executiva, encontra-se sujeita a um prazo para sua satisfação, ainda que pendente o processo judicial.Assim sendo a prescrição intercorrente é aquela modalidade que ocorre enquanto pendente o curso de um processo, estando vinculada a uma pretensão de natureza executiva e a qual nem sempre se encontra vinculada com a inércia do credor, nos termos da novel legislação que a rege na seara cível (arts. 921, e ss., do CPC).Veja-se que apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, a teor do artigo 2º, do CPC, é preciso que se tenha em mente que este instituto deve ser interpretado com cautela, pois a eventual demora para a prática de atos processuais imputada exclusivamente aos serviços judiciários (art. 219, §2º, do art. 240, §3º, do CPC, e Súmula 106 do STJ), não pode ser à parte imposta, que não poderá ser penalizada por eventual desídia imputada exclusivamente ao serviço judiciário.Em 2008, durante julgamento de causa exclusivamente tributária (que envolveu, não obstante, também dívidas ativas de natureza não tributária), o STJ afetou como tema repetitivo, o julgamento do REsp 1.340.553-RS, no qual se assentou a contagem do lapso de início (termo a quo) da prescrição intercorrente, para causas de dívidas ativas (tributárias e não tributária), restando assentado que o início do lapso prescricional começa da ciência pelo credor da primeira diligência infrutífera materializada nos autos. Esse julgado restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Não se pode perder de foco que esse julgado rege-se por postulados diferenciados das execuções cíveis comuns, haja vista que as execuções fiscais, por envolverem credores fazendários (ainda que na cobrança de dívida ativa não tributária), gozam da presunção de indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, prevista no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, verbis:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Já no caso das execuções cíveis comuns, oriundas de dívidas entre particulares, como a ora em discussão, não há essa prerrogativa da indisponibilidade geral a serviço do credor, cabendo dessa forma, nesses casos, ao próprio credor – por meio próprios e com auxílio do estado-juiz – diligenciar tantas vezes quantas necessário for, com o auxílio judicial, para promover atos de investigação e eventual constrição de bens e valores ainda em posse do devedor para satisfazer seu crédito.Veja-se que após o julgamento deste REsp 1.340.553-RS, que lançou os temas repetitivos 566,[i] 567,[ii] 568,[iii] 569,[iv] 570[v] e 571,[vi] e com a influência destas novas diretrizes para a política judiciária, sobreveio a inovação em sede legislativa, que deu nova redação ao artigo 921, e §§, do Código de Processo Civil, posteriormente alterado pela Lei 14.195/21, passando assim a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)(...)§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)6º. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º. Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código Percebe-se com esta nova redação da legislação adjetiva, que passou a existir um regramento próprio para as dívidas e execuções de caráter eminentemente cíveis e privadas, no qual se delimitou as regras tanto para a suspensão da execução (quando não localizados bens penhoráveis) quanto para o início do lapso da prescrição intercorrente.Ora, com as alterações legislativas, observa-se claramente que somente poderá ser suspenso o curso do processo executivo “quando não forem mais localizados bens penhoráveis”. O que corresponde a dizer em interpretação literal, que apenas será suspensa a execução após o credor se utilizar dos diversos meios executivos disponíveis – submetidos à reserva de jurisdição - para a finalidade de localizar bens penhoráveis. E apenas quando acertadamente “não localizados” é que poderá o magistrado determinar sua suspensão, hipótese em que também se suspenderá por um ano o lapso da prescrição intercorrente.No caso concreto, observa-se que, no período de trâmite da presente ação de cobrança - desde fevereiro/2023 - não houve paralisação do processo, tampouco inércia da parte interessada por mais de 05 (cinco) anos. Extrai-se dos autos que, proferida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, em 04 de outubro de 2023, foi dado início ao cumprimento de sentença, quase incontinente, já em 16/11/2023 (mov. 66.1).Tampouco é possível se constatar que o credor esgotou os meios disponíveis para localizar patrimônio do devedor, haja vista que somente se utilizou de um único meio disponível, o Sisbajud, o qual restou infrutífero, por não se localizar nenhum numerário nas contas correntes de responsabilidade da empresa ré (seq. 92.1 e 98.1).Não obstante isso, é fato que devidamente intimado, o executado deixou de realizar o pagamento do valor devido, e mesmo determinada a indisponibilidade de valores, via SISBAJUD (mov. 75.1 – 06/12/2023), restou a diligência infrutífera (seq. 92.1 e 98.1). Não quer isto dizer, contudo, que não existam outras medidas disponíveis capazes de buscar patrimônio, nem tampouco que a execução deverá ser arquivada com a suspensão dos atos executórios.Na sequência, o exequente requereu a consulta ao sistema RENAJUD (mov. 95.1), o qual ainda não foi apreciado, deixando o Magistrado de valorar o pedido, por entender que deve ser suspenso e arquivado o feito executivo.Ora, após a intimação do credor da frustração da primeira constrição, é fato que se inicia o lapso da prescrição intercorrente, não socorrendo razão ao apelante quando sustenta o contrário.Contudo, não é possível afirmar por outro lado, que a primeira diligência infrutífera já redunde na automática suspensão da execução, uma vez que por óbvio esse suporte fático não preenche o conteúdo normativo indeterminado disposto no artigo 921, inciso III, do CPC (“quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”).Máxime quando há pendência de valoração de pedido constritivo, como no caso. Não há que se falar – afirmar, declarar, - que não localizado bens penhoráveis no caso, uma vez que ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis ao credor.Desse modo, sem embargo do não esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar bens com o devedor, é fato por outro lado que é possível dizer que o início da fluência de lapso prescricional deve contar da ciência do credor da primeira diligência frustrada, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, nesse ponto acertando a decisão recorrida.Isso porque, o início do fluir do lapso prescricional da pretensão executória, independentemente de decisão judicial, ocorre de modo automático a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, conforme artigo 921, §4°, do CPC.Caberá ao credor, quando entender já esgotados todos os meios disponíveis, postular a suspensão da execução e do fluir do lapso prescricional por no máximo um ano, hipótese em que, ao final de um ano, o lapso prescricional voltará a correr descontando-se o já transcorrido desde seu termo inicial (ciência da primeira diligência infrutífera).Com essa exegese, é possível concluir que a antiga redação do artigo 921, inciso III, do CPC, previa que a suspensão da execução ocorria quando o “executado não possuir bens penhoráveis”, o que tornava o credor e o juiz o senhor do prazo, como referido do julgamento do Resp 1.340.553/RS.Não obstante, com a superveniência da alteração legislativa com a Lei 14.195/2021, passou o dispositivo legal a prever de modo expresso que a suspensão ocorrerá quando “não forem localizados” bens penhoráveis, o que se extrai de sua interpretação teleológica e sistemática a faculdade do credor em diligenciar e esgotar todos os meios disponíveis para encontrar patrimônio, sem embargo por obvio do já ter iniciado o fluxo desde a ciência da primeira diligência infrutífera.Retirou-se, portanto, a expressão afirmativa de somente ocorrer a suspensão quando o executado não possuir mais bens penhoráveis, o que induz a um juízo de certeza, e envolve a comprovação fática da ausência de bens. E alocou-se a nova redação, mediante um juízo valorativo facultado ao credor de esgotamento dos meios de localização, pressupondo uma condição imposta ao credor de esgotar todos os meios de localização de patrimônio, para só então e a seu critério poder se utilizar da benesse da suspensão por um ano do fluxo do lapso prescricional e por consequente de suspensão do feito executório.Desse modo, a nova redação dada ao inciso III, do artigo 921, do CPC, impôs em substituição ao conceito semântico supracitado o acréscimo da expressão “não forem localizados” bens do devedor, retirando o juízo de certeza, em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, importando redundar uma faculdade ao credor antevista pela norma de esgotar todos os meios inerentes para encontrar bens do patrimônio do devedor, para só então lhe facultar a suspensão da execução e do prazo prescricional por um ano.Nessa linha de entendimento, não é correto assim que se cerceie o direito da parte credora de continuar promovendo atos expropriatórios, os quais não raro não se consegue realizar sem o auxílio do poder judiciário, por representarem atos adstritos à reserva de jurisdição (como Renajud, Sisbajud, Infojud, etc). A própria doutrina especializada nesse sentido assim dispõe.Conforme bem leciona Didier Jr.: “(...) Na verdade, a paralisação da execução pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis constitui uma falsa suspensão, pois, durante esse período, não é vedado ao juiz nem ao exequente praticar atos no processo. Muito pelo contrário: deve o exequente prosseguir na busca de bens penhoráveis (...)” (Didier Jr., Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. Ed. JusPodivm, 2017, 7ª ed., p. 449).Luiz Guilherme Marinoni, também assim leciona: “A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, §1°, CPC).” (MARINONI, Arenhart, Mitiero, et. all. Novo CPC Comentado, 3ª, ed., p. 998).Por sua vez, Cassio Scarpinella Junior, pondera que “a suspensão da execução pela inexistência de bens penhoráveis deve ser precedida da intimação disciplinada pelo inciso V do art. 774. Na medida em que o executado a responda negativamente e que isso, na análise do magistrado, não seja um ato violador do dever amplo que consta do inciso IV do art. 77 (...).”Desse modo, não pode o Magistrado com base no artigo 921, III, e§4°, e 923, todos do CPC, determinar de ofício a suspensão e arquivamento provisório do cumprimento de sentença quando ainda não esgotados todos os meios disponíveis para o credor localizar bens com o devedor.Nesse sentido, os julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, permite-se a suspensão do trâmite da execução, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015. No entanto, na hipótese, não restou comprovado o esgotamento das possibilidades de tentativas de localização de bens, devendo, portanto, ser reformada a decisão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 25092835020228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu nova pesquisa via Bacenjud e determinou a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis – Não esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis – Impossibilidade da suspensão – Não sendo encontrados bens penhoráveis e decorrido razoável lapso temporal, possível a reiteração da pesquisa pretendida, em nome da efetividade da própria execução – Precedentes – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22334046320198260000 SP 2233404-63.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019). Não é correta, portanto, a determinação de suspensão da execução no caso em tela, haja vista que pendente pedido de apreciação e realização de medidas constritivas, e não esgotados todos os meios para encontrar patrimônio com o devedor, submetidos à reserva de jurisdição.E não obstante, apenas na hipótese de transcorrer lapso temporal superior a cinco anos, não computado o período de suspensão disposto no artigo 921, § 1º, sem que tenha sido encontrado patrimônio do executado e sem que haja efetiva constrição, é que se poderá valorar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em tela.Assim sendo, é de se reformar apenas em parte a decisão recorrida, tão somente para afastar a determinação de suspensão e arquivamento da execução, e determinar a realização do ato constritivo requerido, sem prejuízo da valoração posterior que se possa fazer acerca da superveniência ou não da prescrição intercorrente, haja vista a possibilidade do credor, após não localizados bens com devedor, se utilizar da suspensão prevista no artigo 921, §1°, do CPC.Desse modo, deve ser reformada a decisão que determinou de ofício a suspensão e arquivamento da execução, e deixou de apreciar os pedidos de constrição patrimonial feitos pelo credor.Reforma-se em parte a decisão assim tão somente para determinar o regular prosseguimento da execução.Outrossim, diante da tentativa frustrada de penhora de bens em nome do executado via SISBAJUD, afigura-se legítima e razoável a determinação da diligência do RENAJUD, conferindo, em última análise, agilidade e efetividade à atividade jurisdicional executiva.Assim, há que se dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de permitir a diligência requerida do RENAJUD, e afastar a determinação de suspensão da execução para que as medidas constritivas prossigam como de rigor.Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos acima discorridos.
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