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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 1.050.786-1 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 21ª VARA CÍVEL PRIMEIRO APELANTE: JEFERSON JOSÉ BONAGURA SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADOS: OS MESMOS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO POSTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1.050.786-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 21ª Vara Cível, em que são apelantes e apelados Jeferson José Bonagura e Banco Itaucard S/A. Acordam os Magistrados da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não prover as apelações, nos termos deste julgamento.
§ 1. Jeferson José Bonagura demanda ação de revisão de cláusulas contratuais em face de Banco Itaucard S/A, afirmando, em resumo, que houve cobrança ilegal de juros capitalizados e abusivos, encargos moratórios e tarifas bancárias, requerendo, por fim, a restituição dos valores pagos indevidamente. Contestada a ação, a senhora Juíza singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança de tarifas bancárias e encargos moratórios, com a restituição simples dos valores cobrados a maior, condenando, ainda, na proporção de 75% e 25%, réu e autor respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). As duas partes recorrem: O autor argui a ilegalidade da capitalização de juros, requerendo a inversão do ônus de sucumbência. O réu, por sua vez, aduz a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a impossibilidade da repetição de indébito. O recurso do réu não foi respondido. É o relatório. § 2. Resumo O autor firmou contrato de financiamento no valor de R$ 17.358,81 (dezessete mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um
centavos) a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 697,51 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) cada qual. Prevê-se no contrato a previsão de TAC de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), Inclusão de Gravame de R$ 46,88 (quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), Registro de Contrato de R$ 55,66 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), Avaliação de bens de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e taxa de juros mensal e anual (2,12% e 29,08% respectivamente). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 2.1. Juros capitalizados No contrato de fls. 27 e seguintes prevê-se duas taxas de juros, uma mensal e a outra anual (2,12% e 29,08%, respectivamente). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de duas taxas de juros sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal implica em capitalização de juros e, se expresso, na sua pactuação, entendimento que a Câmara passou a aceitar, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Ressalvo nesse ponto a minha posição pessoal, o meu entendimento, entendimento que, sem abandonar a minha firme convicção, por ora, por razões de política judiciária, a fim de manter a uniformidade de julgamentos, deixo de lado, mas que, apenas para firmar posição, exponho, nestes termos, breves: O autor é um consumidor e o réu, um fornecedor há no Código do Consumidor, também, a figura do consumidor por equiparação, que é aquele que se submete a uma prática definida por
ele como uma atividade de consumo, como a bancária (arts. 2.º e 3.º, CDC); ii) sendo o contrato de consumo, especialmente o fornecedor assume deveres importantes, com eficácia pré-contratual, contratual e pós-contratual, de modo particular o dever de informar (arts. 6.º, III, 46 e 52, CDC), que se expressa, com respeito às estipulações contratuais, no dever de redação clara dos contratos1, assim definido pela doutrina: "O cuidado que se deve ter na relação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas (...). Se este (o contrato de adesão) tem como alvo pessoas de baixa renda e analfabetas em sua maioria, por exemplo, palavras difíceis, termos técnicos e palavras estrangeiras não deverão, por cautela, ser utilizados no formulário. Não basta o emprego de termos comuns, a não-utilização de termos técnicos e palavras estrangeiras para que seja alcançado o objetivo da norma sob comentário. É preciso que também o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. A avaliação da efetiva compreensão da cláusula pelo consumidor depende do caso concreto. Sendo o consumidor de nível universitário, normalmente terá maior facilidade de entendimento do conteúdo de determinada cláusula do que o consumidor com 2 instrução primária sem domínio razoável da língua portuguesa" .
No caso dos autos, a meu juízo exclusivo, a predisposição de duas taxas de juros pelo fornecedor não informa de modo adequado,
1 MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 794. 2 NERY JÚNIOR, Nelson, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 386.
como diz a doutrina, o consumidor; seria necessário mais. De todo modo, rendo-me ao entendimento da maioria. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto aos juros capitalizados. 2.2. Tarifas a) As tarifas bancárias não podem ser cobradas salvo para os contratos firmados anteriormente a 30 de abril de 2008, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não é a dos autos, em que o vencimento da primeira parcela do contrato estava previsto para abril de 2011. A Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito - TAC e de emissão de carnê - TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal (AgRg no REsp 1365746/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0028567-6). Desse modo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, afastando-se a cobrança de TAC. Verifica-se que não houve a cobrança de TEC no caso concreto.
b) Quanto à tarifa de avaliação de bens, registro de contrato, seguro e inclusão de gravame eletrônico: 1) Inicialmente, será necessário caso o objetivo do processo de consumo seja de fato a tutela dos direitos e interesses do consumidor procurar-se na cláusula que permite a cobrança de encargos como esses, palavras e expressões que possam ilustrar adequadamente o consumidor, que digam o que será remunerando com o pagamento da tarifa, qual o serviço efetivamente prestado e, de modo especial, o que justifica a imposição pela instituição de crédito de valores às vezes elevados; 2) O princípio da justiça contratual, que tem fundamento na Constituição, no princípio fundamental republicano da justiça (art. 3.º, I, CF), exige a equivalência entre o serviço prestado e a sua remuneração; e o ônus de produzir prova a respeito da equivalência é toda dele, fornecedor, que detém a técnica e os meios necessários para a demonstração efetiva da equivalência. E a pergunta que se faz: por que um valor expressivo para serviços sequer definidos no contrato? 3) Também esta Câmara pronunciou-se sobre a abusividade ao decidir que os valores dos encargos passam a compor o valor da dívida e sobre passam a incidir também juros remuneratórios, em completa dissonância com a finalidade destes, que é o de compensar o dono do dinheiro pela privação momentânea do capital, e não para compensar ainda mais um serviço bancário. O argumento de que resoluções do Banco Central permitem a cobrança de tarifas nesses valores e que por isso, isto é, por existirem normas administrativas a TAC, a TEC e outros são lícitos importaria em conferir-se a atos administrativos relevância superior às normas do
Código do Consumidor e em um monumental desprestígio à equidade e ao imperativo de uma justiça individual e concreta, que respeita as peculiaridades do caso concreto, algo hoje raro, talvez porque a concretude requeira um personagem também cada vez mais raro, mesmo nos tribunais: "um juez dispuesto, con voluntad motivada y tiempo disponible para analizar el contrato y su contorno económico, las situaciones particulares de los contratantes y las circunstancias intrínsecas del negocio. Um juez que se prepara, en síntesis, a fallar en equidad". Assim, a sentença deve ser mantida para não permitir a cobrança da tarifa supracitada. 2.3. Restituição O réu afirma a impossibilidade da restituição dos valores pagos a maior. a) Há uma diferença entre repetição do que foi indevidamente pago e restituição daquilo que o credor recebeu por força de uma obrigação nula ou anulável ou por força de uma disposição contratual inadequadamente informada ao devedor. Sendo nula ou anulável o contrato ou a cláusula contratual, a sentença que decretar a nulidade ou a anulabilidade terá sempre o efeito de reverter ao patrimônio das partes aquilo que foi reciprocamente ou unilateralmente prestado (art. 182 do Código Civil)3. O artigo 876 do Código Civil contempla outras hipóteses que não aquela de restituição do que foi pago em razão de obrigação nula ou anulável. Contempla hipóteses como a do pagamento de obrigação anteriormente extinta, ou de pagamento efetuado quando pendente condição
3 Cf. MIRANDA, Pontes, Tratado de Direito Privado, t. IV, 4ª ed., São Paulo: RT, 1984, p. 252,
suspensiva, ou quando realizado a falso credor ou "quando, embora válida, o solvens não era o verdadeiro devedor, embora o accipiens fosse o verdadeiro 4 credor" . Pensar de outro modo e dizer que, mesmo na obrigação nula, o artigo 877 do Código Civil incide, exigindo-se do solvens também a prova do erro, importaria: (a) primeiro, na contradição entre dois dispositivos do mesmo código, e essa contradição poderia ser sanada pela aplicação da regra específica do artigo 182 do Código Civil (e a cobrança de tarifas bancárias ilegais sem que as cláusulas correspondentes informem adequadamente o consumidor correspondem a uma disposição contratual nula, e efetuando devedor o pagamento de encargos indevidos haveria o cumprimento de uma cláusula nula); (b) exigir-se o erro para a restituição nos casos de nulidade ou de anulabilidade implicaria em um requisito a mais ao lado daqueles enumerados pelo Código Civil; ou seja, além, por exemplo, da abusividade da cláusula, o erro, com o risco de uma situação como esta, absurda: embora reconhecida a nulidade, mas não provado o erro do devedor, mesmo dizendo a norma que a obrigação é inválida e que nenhum efeito pode produzir o ato jurídico nulo, o pagamento continuaria nas mãos do credor, ou seja, o contrato produziria um único efeito, mantido a despeito da nulidade. E o caso dos autos é de restituição de valores pagos em razão de cláusulas nulas, a cobrança de tarifas bancárias, logo, não há necessidade do erro.
Nesse sentido a Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça:
4 SANTOS, J. M. de Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. XII, 12ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984, p. 393.
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 2.4. Ônus de sucumbência Com o não provimento das apelações, mantém-se a distribuição do ônus de sucumbência, bem como o valor dos honorários advocatícios arbitrados pela juíza de primeiro grau. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, não provê as apelações, nos termos da fundamentação supra. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Luis Espíndola (Presidente) e a Senhora Juíza Substituta de Direito em 2º Grau Denise Antunes (Revisora), que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 02 de julho de 2014. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
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