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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 51.1) proferida pela douta Magistrada Dra. Suzie Caproni Ferreira Fortes, cuja parte dispositiva se encontra transcrita abaixo:“Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de: a) confirmar a liminar outrora concedida e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato n. 2016830735, objeto da inscrição junto ao Serasa indicada na inicial; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença o seguinte:“Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 317,09 (trezentos e dezessete reais e nove centavos), incluído em 12/09/2021, afirmando não possuir qualquer relação jurídica com a parte ré, não tendo firmado contrato ou utilizado serviço. Ainda, pretende a condenação da ré em danos morais. Em contrapartida, a ré sustentou a regularidade da contratação e legalidade da inscrição, inexistindo dano indenizável, posto que o débito se refere ao contrato de n. 2016830735, Oi Total Fixo + Banda Larga 1 (abrangia uma linha fixa (44) 3226-0717, e Assinatura Internet Oi Fibra 200 Mb), ativo em 25/03/2021 e cancelado por inadimplência em 19/08/2021, no endereço de instalação Rua Rio Tocantins 1666 CA B, Cj. Paulino Carlos Fo., 87043-420, Maringá/PR.Não obstante o débito incluído junto aos órgãos de restrição ao crédito oriundo do contrato n° 3242269 (evento 1.14), diante da impossibilidade de exigir da autora prova da não contratação (que nega referida contratação junto à ré), isto é, prova negativa, competia à parte ré demonstrar a efetiva contratação em sua defesa. Assim, para comprovar a existência da suposta contratação, a parte ré juntou cópia das telas sistêmicas de seu sistema interno, conforme se verifica no evento 30.3. Todavia, embora tenha juntado comprovante de que há cadastro relativo à suposta contratação em seu sistema, a parte ré não juntou com a sua defesa o contrato discutido, alegadamente registrado sob o n. 2016830735, tampouco comprovou a modalidade em que a negociação teria ocorrido, se por telefone e com anuência da autora, o que poderia ser feito por meio de gravações telefônicas que não foram juntadas, ou presencialmente, mediante aposição de assinatura física em contrato. Ainda, as telas sistêmicas juntadas no corpo da contestação não servem como prova da contratação, porquanto inexiste anuência da parte autora. Outrossim, a parte autora juntou declaração de residência (que tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.115/93), indicando que reside na Rua Francisco Helebland, n. 88, Vila Santo Antônio, CEP: 87.030-180, Maringá/PR (eventos 1.1/1.6). Em contrapartida, a parte ré aduz que o contrato de n. 2016830735 supostamente celebrado, tinha endereço de instalação diverso, qual seja, Rua Rio Tocantins 1666 CA B, Cj. Paulino Carlos Fo., 87043-420, Maringá/PR, incongruência que corrobora com a alegação de que não houve a contratação pela parte autora. Considerando que a autora nega a contratação que originou a inscrição junto ao Serasa, presume-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, eis que competia à parte ré comprovar a efetiva contratação a fim de validar a dívida ora questionada, o que não ocorreu.(...)Deste modo, não comprovada a contratação, inexistente o débito, indevida a negativação do nome da autora, decorrendo os danos morais in re ipsa, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores (...)Para apuração do valor a ser indenizado pelo dano causado, temse a considerar a situação econômico-financeira da ré e a natureza do dano. Por outro lado, a indenização não pode representar enriquecimento ilícito. Apurando-se as circunstâncias do caso em concreto, que foi concedida a liminar para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar as cobranças em desfavor da parte autora (evento 13), que não restou demonstrado efetivo prejuízo à autora ou que deixou de realizar alguma compra no crediário em razão da negativação de seu nome, entendo justa e adequada fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais)”.Em face da r. Sentença, o Autor opôs embargos de declaração (mov. 54.1), os quais parcialmente acolhidos nos seguintes termos (mov. 62.1): “O autor opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição no julgado em relação ao tópico responsabilidade extracontratual, haja vista que os juros moratórios e a correção monetária correspondentes à indenização por danos morais, foram fixados a partir da decisão condenatória até o efetivo pagamento, não mencionando nada sobre a responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios incidirem a partir do evento danoso. Analisando a sentença proferida no evento 51, denota-se que foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não restou comprovada a contratação que acarretou a inclusão dos dados do autos nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, nota-se que, de fato, houve contradição na sentença, porquanto reconhecida a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, mas fixado o termo de juros de mora a partir da sentença. Não obstante, o termo correto é a data do evento danoso (inscrição indevida), conforme enunciado n.° 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que trata de responsabilidade extracontratual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.(...)De outra banda, não há que se falar em omissão, haja vista que foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual o débito foi declarado inexistente. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento em parte tão somente para sanar a contradição reconhecida, fixando-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora a data do evento danoso. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de evento 54, para o fim de sanar a contradição e fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora a data do evento danoso, qual seja, a inscrição indevida. Onde se lê: “b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença até o efetivo pagamento”; leia-se: “b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a contar desta sentença até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (12.09.2021 - data da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito)”. No mais, permanece a sentença de evento 51 tal como lançada”.Razões recursais – Autor: Alega/pretende o Apelante, em suma, o seguinte: (a) majoração dos danos morais: Sustenta o Autor que “o montante fixado na sentença não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que estes têm atribuído, nos anos de 2023 e 2024, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito”.Contrarrazões apresentadas pela parte Ré (mov. mov. 69.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do pedido de majoração do quantum indenizatório (dano moral): Acolhe-se. Maria Celina Bodin de Moraes, em seu livro Danos à Pessoa Humana, aponta os seguintes critérios objetivos mais comumente utilizados para o arbitramento do valor do dano moral: “i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento”[3].Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Responsabilidade Civil, diz que os principais fatores a serem considerados para a fixação do dano moral, são os seguintes: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva”[4]. Assinala, ainda, o seguinte:
“O critério de se levar em consideração, no arbitramento do quantum indenizatório, a condição social e econômica do ofendido causa, a princípio, certa perplexidade, podendo ser indagado em que medida teria influência sobre a dimensão do sofrimento por ele experimentado. Indagam alguns se a dor do pobre vale menos que a do rico. É evidente que o sofrimento moral dos afortunados não é mais profundo do que o das demais pessoas. Porém, o critério de se atentar para a situação econômica do lesado, no arbitramento dos danos morais, pode ser utilizado porque, como já ressaltado, a reparação não deve buscar uma equivalência com a dor, mas ser suficiente para trazer um consolo ao beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram. Como esclarece Maria Helena Diniz, o “lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: Quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada?, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza. Todavia, nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de que ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu. Assim, com o dinheiro, o lesado poderia abrandar sua dor, propiciando-se alguma distração ou bem-estar. O dinheiro não aparece, portanto, como a real correspondência equivalente, qualitativa ou quantitativamente, aos bens perdidos pelo lesado” (O problema, cit., p. 241 e 242). Enfim, os bens da vida capazes de consolar ou compensar a dor do lesado de modesta condição social e econômica são, também, de menor valor. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com efeito: “É da doutrina que, em caso de arbitramento de danos morais (morte de filho de tenra idade), o parâmetro adequado há de levar em conta a condição socioeconômica dos pais da vítima” (ESTJ, 14:210). No mesmo sentido: STJ, REsp 23.351, j. 1º-9-1992; Boletim da AASP, 1.784/89; JTARS, 94:160, 95:316 e 91:178). A condição econômica do ofensor também deve ser levada em conta, malgrado a impressão de representar uma pena civil ou punição aos mais ricos. No entanto, esse critério não serve apenas para majorar a indenização, mas também para dimensioná-la adequadamente, a fim de permitir a execução da sentença. A propósito, observa Yussef Said Cahali: “Vem-se acentuando, porém, nos tribunais, a recomendação no sentido do que também seja considerada a situação socioeconômica do responsável pela indenização, o que se mostra compatível com a função sancionatória ou punitiva, e admonitória da condenação por danos morais; e, por outro lado, poderá levar a um arbitramento moderado e compatível, com possibilidade de, sob o aspecto prático, ser executado eficazmente” (Dano moral, cit., p. 181)”[5].Além de tais critérios, deve-se atentar para os valores utilizados, via de regra, por esta colenda 6ª Câmara Cível[6], para casos de igual natureza (princípio da isonomia), consoante se pode verificar pela análise dos seguintes precedentes:Precedente – 6ª CCiv – TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: (I) DECLAROU A NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO FIRMADO EM FRAUDE E DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA DELE ORIUNDA. (II) CONDENOU A OPERADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). CABIMENTO. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014646-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.02.2022). (sublinhei)Precedente – 6ª CCiv – TJPR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (1) REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. PROVA FORTE NO SENTIDO DE QUE HOUVE SIM COBRANÇAS ABUSIVAS PELA RÉ, INCLUSIVE COM A DUPLICIDADE DE COBRANÇA PELO MESMO SERVIÇO. RÉ QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, SEQUER IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A NARRATIVA AUTORAL, LIMITANDO-SE A ADUZIR QUE O AUTOR SABIA QUE SERIA COBRADO A MAIOR. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES. (2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO SERASA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O PREJUÍZO EVIDENTE À HONRA E À LIBERDADE FINANCEIRA DO AUTOR. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002766-14.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.11.2021). (sublinhei)Precedente – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEGIXIBILIDADE DA MULTA PELA QUEBRA DE FIDELIDADE E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGADA EXIGIBILIDADE DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO – AFASTADA – EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA – ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CIRCUNSTÂNCIA QUE VEDA A COBRANÇA DOS ENCARGOS PERSEGUIDOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CARACTERIZA DANO IN RE IPSA – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AFASTADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – IMPORTE DE DEZ MIL REAIS QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL DE DOZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADO À HIPÓTESE DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023513-56.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021). (sublinhei)Consoante autorizada doutrina, o Código de Processo Civil de 2015 resgatou, entre outros aspectos, como vetor axiológico, a necessidade de o Poder Judiciário tratar de forma isonômica casos iguais, conferindo maior legitimidade às decisões judiciais e imprimindo ao sistema maior racionalidade, em atenção aos princípios da coerência, da estabilidade e integridade das decisões e da segurança jurídica. Igualdade, porque casos análogos merecem tratamento isonômico, embargando-se decisões díspares (like cases must be treated alike). Não se pode imprimir legitimidade à postura de um órgão de Estado que, diante de uma situação concreta, chega a um determinado resultado e, diante de outra, em tudo semelhante à primeira, chega a uma solução distinta[7]. Com efeito, nos termos do art.926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar a regra do art.926 do CPC, afirma que “trata-se de importante dispositivo legal que corrobora a maior aposta do Código de Processo na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. Como se exigir o respeito no aspecto vertical (para órgãos hierarquicamente inferiores) se inexiste respeito no aspecto horizontal (do próprio tribunal)? Afinal, quem não respeita não pode cobrar respeito”[8].Nesta mesma trilha, ensina Marinoni[9] que o princípio da igualdade ilumina a “compreensão, a aplicação e a construção do ordenamento jurídico” e que “fatos similares exigem uma mesma solução”, sob pena de violação deste princípio. Assim, eventual arbitramento de valor diverso de honorários periciais envolvendo casos similares implicaria em violação ao princípio sob enfoque.Isto posto, levando-se em conta todos estes fatores, é autorizado concluir que o valor arbitrado na r. sentença a título de dano moral, além de não estar em harmonia com os valores que este Colegiado costumeiramente emprega para situações análogas, não está perfeitamente adequado à extensão do dano (inscrição indevida – ofensa à honra) e à situação econômica das partes, notadamente quanto ao porte financeiro da empresa Ré. Em sendo assim, entendo que o valor arbitrado na r. sentença deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, corrigido monetariamente (IPCA) desde o presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios contados da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), haja vista que não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para majorar o valor da condenação por danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, corrigido monetariamente (IPCA) desde o presente arbitramento (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros moratórios contados da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
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