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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por WMB Supermercados do Brasil Ltda em virtude do julgamento materializado no acórdão de mov. 15.1 que, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração por ela opostos (autos n° 1268-79.2024.8.16.0179). O acórdão foi assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR AO VALOR DA OPERAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.849/MG, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 201/STF). LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE JÁ PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ICMS RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 20.10.2016. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSE PONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTE (ART. 166 DO CTN). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS QUANDO A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA FOR INFERIOR AO VALOR DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO SIMÉTRICA ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APONTADAS OMISSÕES ENFRENTADAS DE FORMA EXAURIENTE E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 2. Em suas razões, a embargante afirma que o acordão incorreu em (i) contradição, pois a despeito do entendimento de que a legislação asseguraria o direito pleiteado pelas Embargantes, o que demonstraria pretensa desnecessidade de ajuizamento da ação, o próprio acórdão afirma outro óbice para reconhecer o direito à restituição da diferença do ICMS-ST, qual seja, suposta inobservância do art. 166 do CTN; (ii) contradição, na medida em que se entendeu que não estaria preenchido requisito de condição da ação, quando muito, deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito; (iii) omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 ao caso concreto, na medida em que não se discute a restituição do ICMS-ST na hipótese de o fato gerador não se realizar, mas sim quando se realizar por valor diverso daquele presumido; (iv) omissão, porque ainda que se entenda possível a complementação do ICMS-ST, esta não poderia ocorrer em relação fato geradores anteriores à edição da Lei n° 19.595/2018, por violação aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Alegou, ainda, que no recente julgamento do Tema Repetitivo n° 1.191, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN, devendo a referida tese ser aplicada ao caso. Sob esses argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. É o relatório.
II - VOTO3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .3.1. De início, deixo de conhecer dos embargos no que diz respeito à aventada omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 ao caso concreto e às supostas contradições apontadas no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação teria, a despeito do reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto à pretensão de restituição do ICMS recolhido a maior nas operações ocorridas a partir de 27.10.2016 (i) afirmado que o direito à restituição da diferença do ICMS-ST encontraria óbice no artigo 166 do Código Tributário Nacional e (ii) mantido a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. Isso porque as razões apresentadas pela embargante não fazem remissão ao acórdão que rejeitou os primeiros embargos em que havia sido suscitada tão somente a existência de outras supostas omissões , mas ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Senão vejamos:A primeira contradição decorre da ressalva de que, a despeito do entendimento de que a legislação asseguraria o direito pleiteado pelas Embargantes, o que demonstraria pretensa desnecessidade de ajuizamento da ação, o próprio acórdão afirma outro óbice para reconhecer o direito à restituição da diferença do ICMS-ST, qual seja, suposta inobservância do art. 166 do CTN.Para que não restem dúvidas da contradição, veja-se o excerto do acórdão: seja pela manifesta ausência de interesse processual, seja pela não comprovação dos pressupostos previstos no artigo 166 do Código Tributário Nacional, de rigor a manutenção da sentença em relação ao pedido de declaração do direito à restituição/compensação.Ora, como concluir de um lado que o direito é claramente assegurado pela legislação ao ponto de ser prescindível o manejo da ação e, de outro, apontar outro óbice para reconhecer o direito?(...)A segunda contradição diz respeito à confirmação da r. sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito em desfavor das Embargantes, a despeito de ter concluído pela suposta ausência de interesse de agir.Se o acórdão entendeu que não estaria preenchido requisito de condição da ação (art. 17, CPC), quando muito, deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, e não resolvido o mérito, como o fez (arts. 330, incs. II e III c/c 485, inc. VI, CPC).(...)Não bastasse as contradições acima serem suficientes para demonstrar que a patente presença do interesse de agir, o v. acórdão foi omisso quanto à restrição prevista na legislação quanto à forma de aproveitamento dos créditos de ICMS-ST apenas para inocorrência do fato gerador, e não para realização de venda em valor inferior à base de cálculo presumida, que é o objeto da presente ação.Nesse sentido, a possibilidade de o contribuinte apresentar requerimento administrativo para a restituição do imposto que será analisado no prazo de 90 dias não diz respeito à nova redação dada pela Lei nº 19.595/2018.Em verdade, esta faculdade existe desde a edição da Lei nº 11.580/1996 (o parágrafo foi apenas renomeado pela Lei nº 19.595/2018), e é reprodução fiel do art. 10 da Lei nº 87/1996 ("Lei Kandir). Ocorre que, o r. dispositivo somente é aplicável quando o fato gerador presumido não se realizar:De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os segundos embargos de declaração são destinados exclusivamente ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria que, por não ter sido oportunamente aventada, já foi atingida pela preclusão consumativa. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 2. Embargos não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes." (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.036.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)3.2. Na parte dos aclaratórios que merecem conhecimento, a embargante defende que o acórdão teria sido omisso a respeito da alegação de que a complementação da diferença do ICMS pago a menor no regime de substituição tributária progressiva, na forma regulamentada pela Lei n° 19.595/2018, violaria os princípios da irretroatividade e da anterioridade.Sem razão, contudo.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. (...) 3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)Conforme já esclarecido no acórdão embargado o voto condutor (do acórdão de apelação) foi claro no sentido de que, conforme entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à restituição e à cobrança das diferenças entre a base de cálculo presumida e o efetivo valor da operação sujeita à sistema da substituição tributária progressiva devem coexistir. Caso contrário, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídico-tributária o contribuinte ou a Fazenda Pública, sendo, portanto, imprescindível que o pedido de restituição abranja a totalidade todas as operações do estabelecimento realizadas no período, para apuração de eventual saldo credor.Destarte, não havendo omissão em relação a qualquer ponto que pudesse infirmar a conclusão adotada, conclui-se que a manifestação do embargante caracteriza mero inconformismo, o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. A respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1381859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)3.3. Por fim, registro que, conforme afirmado pela própria embargante, o acórdão que julgou o recurso de apelação reconheceu a ausência de interesse de agir da autora quanto à pretensão de declaração do direito à restituição do ICMS recolhido a maior nas operações ocorridas a partir de 27.10.2016.Nesse contexto, irrelevante para a solução da controvérsia a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.191 , segundo a qual: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.De qualquer modo, caso a embargante entenda que o teor do acórdão vai de encontro à referida tese vinculante da Corte Superior, deve manejar o recurso adequado, do qual os embargos não são sucedâneos.4. Diante do exposto, não verificando a ocorrência dos vícios apontados ou de quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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