SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089088-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, que indeferiu liminar pleiteada para liberação de veículo apreendido e autorização para remarcação de motor.1.2 A decisão de origem fundamentou-se na ausência de provas pré-constituídas capazes de demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado, bem como na aparente inexistência de ato administrativo ilegal por parte da autoridade coatora e necessidade de manifestação dos Impetrados.1.3 A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos para concessão de liminar em Mandado de Segurança, notadamente a comprovação de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Para o deferimento da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida ao final, além de prova pré-constituída dos fatos narrados na inicial.3.2 O direito líquido e certo em Mandado de Segurança deve ser demonstrado por prova documental apta a evidenciar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado3.3 No caso, o Agravante limitou-se a apresentar documentos como o contrato de compra e venda do veículo, laudo pericial e certificado de registro do automóvel. Contudo, em cognição sumária, tais elementos são insuficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo, uma vez que: (i) não há prova de negativa por parte da autoridade administrativa competente para regularizar a situação do veículo; (ii) não foram trazidos aos autos documentos relacionados à tramitação de eventual processo criminal sobre o veículo apreendido; e (iii) não há comprovação de que o Agravante tenha adotado as providências necessárias para a regularização do automóvel.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III.