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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0089088-91.2024.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaíra/PR, em que é Agravante GIOVANE STEFAN e são Agravados 13ª DELEGACIA REGIONAL DA POLÍCIA CIVIL DE GUAÍRA e ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 38.1 do Mandado de Segurança impetrado por GIOVANE STEFAN contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GUAÍRA/PR, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:II. DO PLEITO LIMINARPrima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey:“O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”.É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte.Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte:Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art. 300, do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro.Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial.Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência.Com efeito, apesar do esforço da Parte Impetrante, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões:a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, na forma dos arts. 9º/10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao denominado princípio do contraditório participativo;b) a duas em face do iter processual ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos;c) a três considerando que não há qualquer comprovação da ilegalidade na apreensão do veículo descrito na exordial, bem como do pedido de restituição de coisa apreendida junto ao Juízo competente, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual faz-se necessário privilegiar o princípio da segurança jurídica em detrimento da antecipação do provimento jurisdicional;d) a quatro em face da inexistência de melhores informações acerca da tramitação do procedimento criminal (que sequer foi juntado em sua integralidade, se é que existe), o que afasta os requisitos necessários para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional;e) a cinco considerando que a Parte Impetrante necessita regularizar o veículo junto ao Detran /PR para poder circular com o mesmo e para tanto, faz-se mister a juntada de inúmeros documentos para tanto e in casu não houve comprovação de que assim o está fazendo, portanto, neste momento de cognição não exauriente, se observa que a Autoridade Impetrada não está cometendo ilegalidade ou abuso de poder com relação à apreensão do veículo e, destarte, há uma nítida quebra do liame de causalidade entre o suposto direito violado do Impetrante e o inserto no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, cuja disciplina é o norte para o enfrentamento deste remédio constitucional;f) a seis em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento exauriente, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados.Enfim, é necessário que existam comprovações técnicas precisas em ações judiciais, ainda mais em mandado de segurança onde o direito deve ser líquido e certo e dúvida é algo que deve inexistir. Isto estava e está ao alcance da Parte Impetrante, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um caminho sem nebulosidades, mas como isto não foi feito, outro Pronunciamento não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional.Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita do caminhar processual, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta do(a)(s) Impetrado(a)(s).A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.III – DA CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIAEm vista do exposto, com esteio analógico no art. 300 e §3º, do Código de Processo Civil e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.Insatisfeito com a decisão proferida, o Agravante GIOVANE STEFAN, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), aduz que os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes.Quanto à probabilidade do direito, apontou que: a) apresentou provas de legalidade de boa-fé na aquisição do veículo; e b) a legislação prevê a possibilidade de remarcação do motor em caso de desgaste natural. Além disso, argumentou que há perigo na demora, pois c) utiliza o veículo para desenvolvimento de sua atividade profissional como eletricista autônomo.Requereu, ao fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O recurso foi recebido sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1)Em contrarrazões (mov. 14.1), o Estado do Paraná requereu o desprovimento do recurso, afirmando que, diante da ausência de provas da negativa do DETRAN, não há como se concluir que o ente público cometeu irregularidades.A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no mov. 21.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Cinge-se o presente recurso sobre a decisão proferida no mov. 38.1 do Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravante, que indeferiu a liminar pleiteada na inicial.O art. 7º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe que:Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:[...]III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Humberto Theodoro Jr[1] explica, quanto ao “fundamento relevante, que:A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares. O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante. Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade seria de concessão definitiva da segurança. Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático--probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie. Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama. Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela. Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo.Inexiste, em análise superficial e não exauriente, plausibilidade na fundamentação do Agravante.Explica-se.O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Alexandre Freitas Câmara[2] conceitua direito líquido da seguinte forma:Deve-se, então, entender o direito líquido e certo como o direito subjetivo cujo fato constitutivo é demonstrável em juízo através de prova documental pré-constituída. Em outras palavras, e dadas as limitações probatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só́ se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída. Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, não se terá́ direito líquido e certo (ainda que haja direito subjetivo) e, por conta disso, não se poderá́ conceder o mandado de segurança.Portanto, por sua natureza, o Mandado de Segurança exige a apresentação de prova documental preexistente dos fatos narrados.O Agravante pretende que seja concedida a liminar “para determinar a liberação do veículo, com autorização para remarcação do motor em obediência as regras administrativas do DETRAN”, mas instruiu seu pleito tão somente com: a) contrato de compra e venda do veículo (mov. 1.4 e 1.5); b) perícia realizada pela Polícia Científica nas numerações identificadoras (mov. 1.6, p. 1-4); c) consulta consolidada do veículo (mov. 1.6, p. 6-10); e d) Certificado de Registro de Veículo (mov. 1.7).Desse modo, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o recorrente não trouxe quaisquer provas dos fatos alegados na inicial, isto é, não há provas pré-constituídas de ato ilegal praticado pela autoridade Impetrada. Veja-se que o recorrente não trouxe informações sobre o processo criminal, eventual demonstração de tentativas de regularização do veículo ou as negativas dos Impetrados em regularizarem o automóvel.Assim, ausente a relevância na fundamentação, notadamente pela falta de provas pré-constituídas do direito líquido e certo violado, é correta a decisão recorrida ao não conceder a liminar requerida pelo Impetrante.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANE STEFAN.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instruento interposto por GIOVANE STEFAN.
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