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Acórdão
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I - Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Efeito Suspensivo interposto por JOSÉ ASSIS, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob nº 0001782-75.2024.8.16.0100, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 21.1), nos seguintes termos: A princípio, vale salientar que esse controle jurisdicional sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita visa a evitar que se conceda o benefício a quem não faz jus, dificultando o acesso à justiça por parte dos verdadeiramente necessitados.No presente caso, em que pese o requerimento do autor, o extrato bancário de mov. 19.8demonstra que a parte movimenta constantemente quantias consideráveis em sua conta, o que descaracteriza a hipossuficiência alegada. À exemplo do exposto, registra-se que no período abrangido pelo documento em questão (29/04/2024 a 29/07/2024), realizaram-se créditos em conta que somados perfazem o montante de R$144.215,55 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).Saliento que o juiz pode e deve fazer o controle de concessão da gratuidade da justiça, de modo a coibir abusos na concessão do instituto, pois as custas processuais se afiguram em taxas de serviço que aparelham o Poder Judiciário para a melhor prestação jurisdicional.Diante disto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. Diligências necessárias”. Inconformada, a agravante, interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, onde alegou que “é notório perceber que a Agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Sendo assim, suportar as custas faria com que a Agravante não pudesse honrar com os seus compromissos”.Afirmou que “apesar de o recorrente ter realizado um contrato de financiamento de veículo, não se pode negar a concessão do benefício, considerando que sua situação financeira se alterou desde a aquisição do bem”.Defendeu que “segundo o DIEESE (Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo ideal em julho de 2023 deveria ter sido de R$6.528,93”.Aduziu que “se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média. Portanto, é bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência”.Ao final, pugnou “(...). B. A atribuição de efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcial a pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em favor do autor; C. Seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça o agravante; D. A condenação do agravado ao reembolso de custas do presente recurso; E. A condenação do agravo em honorários advocatícios na proporção de 20 % sobre o valor da causa; F. A intimação do recorrido para que se manifeste no prazo de 15 dias” – mov. 1.1.Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou que apresentasse documentos suficientes que demonstrasse a necessidade do benefício (mov. 18.1).Devidamente intimada (mov. 23), o agravante manteve-se inerte, conforme conta a análise de decurso de prazo (mov. 25).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 24.1), onde requereu o desprovimento do agravo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no art. 6º, do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existente fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifo nosso. No caso dos autos, a parte agravante alega não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que a declaração de hipossuficiência já é suficiente ao deferimento do benefício, uma vez se tratar de documento de presunção iuris tantum de veracidade, não havendo necessidade de comprovação efetiva de sua condição.Pois bem. Destaca-se que, embora a declaração de hipossuficiência financeira possua presunção iuris tantum, depreende-se dos autos de 1º grau, que o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, vez que, conforme corretamente pontuado pelo magistrado o agravante tema quo, considerável movimentação financeira conforme se observou do extrato bancário de mov. 19.8.Frisa-se que como corretamente fundamentou o magistrado singular, o agravante, deixou de comprovar a sua condição de pobreza, afirmando para tanto que “No presente caso, em que pese o requerimento do autor, o extrato bancário de mov. 19.8 demonstra que a parte movimenta constantemente quantias consideráveis em sua conta, o que descaracteriza a hipossuficiência alegada. À exemplo do exposto, registra-se que no período abrangido pelo documento em questão (29/04/2024 a 29/07/2024), realizaram-se créditos em conta que somados perfazem o montante de R$144.215,55 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos)”.Ainda, da análise dos documentos colacionados em 1º grau, mais precisamente na declaração de imposto de renda do ano de exercício de 2023 (mov. 19.11), observa-se que o agravante possui outros bens e rendimentos.Ainda, na oportunidade da interposição do agravo de instrumento, embora o agravante tenha alegado “a probabilidade de provimento do recurso, é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte Agravante”, ele não trouxe nenhum documento comprobatório da sua situação financeira.Importante destacar, que mesmo após determinação para que o agravante apresentasse demais documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência (mov. 18.1-AI), o agravante manteve-se inerte, conforme conta a análise de decurso de prazo (mov. 25 - AI).Ou seja, na hipótese em apreço, não está comprovada insuficiência de recursos, porquanto a parte agravante não apresentou toda a documentação necessária à aferição de sua situação econômica, omitindo documentos importantes relacionados à sua situação financeira.Destarte, a declaração unilateral de hipossuficiência econômica, em que pese possua força relativa à concessão da benesse, não retira da parte que almeja obtê-la a obrigatoriedade de instruir o processo com elementos mínimos ao reconhecimento do benefício, pois, ainda que a gratuidade judiciária vise permitir aqueles que são vulneráveis economicamente a judicialização de suas causas, para fins de deferimento, faz-se necessária a demonstração efetiva de insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos.Assim, por inexistir provas nos autos capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, de se manter o indeferimento do pedido tal como na origem.A propósito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012285-67.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011112-08.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONTRADA - BENESSE NÃO CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003697-71.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA NÃO INFORMADA VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE. OMISSÃO DE DADOS IMPORTANTES À ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110952-25.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS – INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097570-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.03.2024) Assim, destaca-se que a agravante não comprovou por documentos hábeis a sua vulnerabilidade econômica.Deste modo, diante da ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e da inércia da parte nos autos, não há como auferir qual é a renda do agravante, demonstrando a real necessidade da ‘benesse’ pleiteada, ensejando, desse modo, no indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão vergastada, nos exatos termos da fundamentação.
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