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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que foi indeferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento.Alega o agravante que as quantias bloqueadas tinham como único objetivo a quitação do financiamento agrícola tomado junto ao Banco do Brasil S/A e o risco de dano está na possibilidade de levantamento do valor que é impenhorável. Afirma, ainda, que o pagamento serviria também para possibilitar a tomada de um novo empréstimo, necessário para a manutenção da atividade agrícola. Assim, requer a reforma da decisão.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
XFUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Inicialmente, lembro que a cognição exercida não representa Juízo definitivo sobre a questão de direito envolvida, demandando a coleta de outros elementos, a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo Colegiado.O incidente busca na verdade, reverter a decisão que entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para suspender os efeitos da decisão de origem. Não há como acolher, neste momento recursal, as afirmações do recorrente, especialmente porque a indicação de que iria utilizar o bloqueado para pagamento de empréstimo bancário, a fim de possibilitar novas linhas de crédito não gera o direito de desbloqueio imediato dos valores, eis que não apresentou qualquer substituição da penhora a fim de garantia da execução, a evitar prejuízos irreversíveis ao credor.Saliento, também, que em suas razões, afirma o recorrente que “o Executado foi obrigado a buscar crédito noutras linhas, com taxas e juros muito superiores ao programa de Custeio Agropecuário. 33. Essa alternativa, contudo, não se mostrou viável, uma vez que nenhuma outra instituição financeira ou particular quis emprestar valores, no montante necessário para a perpetuação da atividade agrícola desenvolvida. Isso significou, infelizmente, na falência do Agravante, consolidada na sua atual declaração de imposto de renda”. Vejo, assim, que não há risco iminente, concreto e atual a justificar a pretensão.Daí o motivo de se concluir que, não se encontram os requisitos cumulativos necessários a suspensão do feito, até o julgamento pelo Colegiado, restando os motivos devidamente delineados, sobretudo, na própria decisão atacada.Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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