SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089110-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, AFASTOU A DECADÊNCIA E RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA TEORIA DA APARÊNCIA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR COM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de decadência e aplicou a teoria da aparência para a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante, alega que a negociação foi realizada entre particulares e pede o reconhecimento da decadência do direito de ação e a inaplicabilidade do CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria da aparência e o Código de Defesa do Consumidor em uma relação de compra e venda de veículo, bem como se deve ser reconhecida a decadência do direito de ação em razão do prazo para reclamação de vícios do produto.III. Razões de decidir3. A decisão agravada rejeitou a alegação de decadência, entendendo que a pretensão é de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.4. Foi aplicada a teoria da aparência, considerando que o agravante atuou como empresário no negócio, o que justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5. A jurisprudência reconhece que a responsabilidade do fornecedor é regida por prazos distintos, sendo a decadência aplicável apenas a reclamações por vícios, enquanto a prescrição se aplica a pedidos de indenização.6. O agravante não demonstrou a inexistência de relação jurídica com o segundo requerido, o que sustenta a aplicação das normas consumeristas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível em relações de consumo que envolvem a teoria da aparência, mesmo quando a negociação ocorre entre particulares, desde que haja indícios de vínculo empresarial e hipossuficiência do consumidor na relação jurídica.