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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Pedro Roderjan Rezende ao mov. 235.1 dos autos n. 0022715-37.2008.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido Agravado contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste para que fosse reaberto prazo processual, nos seguintes termos: 1. Diante da certidão de seq. 232.1, que atestou que não houve equívoco no edital, e sim no prazo da intimação, indefiro a repetição do ato e a reabertura do prazo processual (seq. 226.1). Inexistindo vício no edital, “ (...) a previsão genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Por consequência, reconheço a preclusão consumativa para a prática do ato em favor da parte executada. 2. Cumpra-se o item 11 da decisão lançada no seq. 202.1.
Inconformado, alega o Agravante: a) a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todos os atos processuais e essa prerrogativa nada tem a ver com o prazo do edital; b) o reconhecimento da preclusão para apresentar impugnação resulta em prejuízo ao Executado, representado pela curadoria especial, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) deve ser devolvido o prazo de defesa, o qual deve ser contado em dobro.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O Agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16.0 - TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo.Colhe-se dos autos de origem que o magistrado a quo determinou a intimação do Agravante/Executado por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, IV do CPC, visando dar início à fase de cumprimento de sentença (mov. 210.1). Cumpre registrar, ademais, que ele está sendo representado nos autos pela Defensoria Pública.Expedido o edital (mov. 217.1), nele constou a intimação do Agravante, para que, no prazo de 15 dias úteis, que passaria a fluir após os 20 dias da publicação, efetuasse espontaneamente o pagamento do débito, no importe a R$ 52.692,33, bem como aos valores devidos a título de custas, despesas e honorários advocatícios, sob pena da inclusão sobre tal quantia, da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º e § 2º do CPC. Ainda, constou que, decorrido o prazo previsto sem que ocorresse o pagamento voluntário da dívida, iniciar-se-ia o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentasse impugnação.A Defensoria Pública peticionou nos autos ao mov. 226.1, solicitando a devolução do prazo, com expedição de nova intimação com prazo de trinta dias úteis para manifestação, porquanto não observada a prerrogativa do artigo 186 do CPC (mov. 226.1).O magistrado de origem acolheu a manifestação da Defensoria e determinou a expedição de novo edital, na forma solicitada (mov. 228.1). A despeito disso, a Secretaria da 9ª Vara Cível de Curitiba emitiu certidão, nos seguintes termos: Em atenção ao r. despacho de mov.228, a Serventia informa que expediu o Edital, ocorrendo o seu decurso em mov.223. Porém houve a intimação da ciência quanto ao decurso do edital em mov.224, no prazo de cinco dias, o qual deveria ter sido intimada a Curadora, com o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, fato expressado em mov.226. Diante desta informação, quanto ao lançamento da intimação para Curadora Especial, requer a orientação quanto nova intimação para a defesa, visto que o Edital expedido, não apresentou vício, somente a intimação do mov.224. É o que cabia informar. Diante disso, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de nova intimação e a preclusão consumativa para a prática do ato em favor do Agravante.A decisão agravada comporta reforma.Estabelece o artigo 186 do CPC que “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”, complementando o § 1º que “O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.”.Na espécie, consoante consignou a Escrivania do Juízo ao mov. 232.1, após o decurso do prazo previsto no edital para que o Agravante/Executado efetuasse o pagamento do débito, houve falha na intimação da Defensoria Pública para que esta exercesse os atos de interesse do curatelado (inclusive, se pertinente, a apresentação de impugnação), porquanto a intimação de mov. 224.0 não observou a prerrogativa de prazo em dobro.Note-se que, na intimação do Agravante lançada ao mov. 224, houve a concessão de prazo de dez dias úteis, quando, em verdade, deveria ter sido observado o prazo de trinta dias úteis, conforme, inclusive, foi atestado na certidão de mov. 232.1.Neste passo, procede a tese do Agravante de que o prazo deve ser devolvido, sob pena de afronta ao disposto no artigo 186 do CPC. Logo, deve ser confirmada a liminar pela qual foi determinada a reabertura do prazo de mov. 224, de modo a conceder ao Agravante trinta dias úteis para manifestação.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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