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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença nº 0003431-73.2017.8.16.0083 movido em face do agravado, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) em nome do executado.Em suas razões recursais, o recorrente alega que diversas foram as tentativas de satisfazer o crédito executado e nenhum bem passível de penhora foi localizado, sendo possível a consulta junto ao SINARM para verificação de existência de eventuais armas de fogo de propriedade do agravado para expropriação, observadas as restrições impostas pela legislação vigente. Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a expedição de ofício ao SINARM e penhora de armas de fogo de propriedade do agravado em caso positivo. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela de urgência pretendida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido à mov. 8.1 – TJPR.O recurso foi respondido (mov.13.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoTratam-se os autos de cumprimento de sentença, em que o agravante executa os honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos de ação de reparação de danos n. 0003431-73.2017.8.16.0083, em face do agravado. Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, o agravante requereu a consulta ao SINARM para pesquisa de arma de fogo em nome do agravado, o que foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 436.1, da qual ora se recorre, do seguinte teor: “A parte exequente pretende a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) para verificar se a parte executada é proprietária de armas de fogo (mov. 434.1). No entanto, após analisar os autos, verifico que as diligências já realizadas evidenciaram que a parte executada não possui bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Assim, reconheço que está configurada a hipótese delineada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) e suspendo a execução por 01[1] (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo”.Respeitado o entendimento diverso adotado pelo Juízo a quo, as armas de fogo, seus acessórios e munições possuem valores consideráveis e somente podem ser adquiridas mediante autorização do Sistema Nacional de Armas (SINARM), órgão instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso II da Lei n. 10.826/2003.Ressalta-se que, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, a execução se processa no interesse do credor, do que deveria a regra de que o devedor responde com todos os seus bens pelas dívidas contraídas, à exceção das situações expressamente previstas em lei. Nesse aspecto, as armas de fogo são passíveis de penhora e de alienação judicial, uma vez que não constam como uma das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. A esse respeito, confira-se:"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. AQUISIÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI 10.826/2003. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. 1. Em Execução Fiscal promovida pela Anatel, o Tribunal de origem decidiu que a"aquisição de arma de fogo pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial". 2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003. 3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036- DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece:"A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados."4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição. 5. Recurso Especial provido" .(STJ, RESP 186148-RS, Exmo. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, J. em 26.05.2020, DJe de 20.08.2020) (g.n.).Por outro lado, para que o agravante obtenha informações acerca de eventual registro de arma de fogo em nome do agravado, necessária a intervenção judicial, uma vez que tais informações não são disponíveis ao público em geral.Assim, para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição de ofício para o SINARM, a fim de verificar a existência de registro de armas de fogo em nome do agravado, é medida que se impõe, notadamente porque a execução se arrasta há mais de quatro anos sem a localização de bens pelos meios comumente utilizados. Nesse sentido precedentes desta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PENHORA. ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DA LEI 10.826/03. PROCEDIMENTO PREVISTO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 48 DA PORTARIA 036-DMB/1999, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PR 00200407920238160000 Guarapuava, Relator: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 07/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA OMISSÃO DO EXECUTADO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, INFORMANDO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE REFERIDA SOLICITAÇÃO. ADVERTÊNCIA LIMITADA À INDICAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. INDEFERIMENTO DA MULTA MANTIDO, POR ORA. PLEITO DE PENHORA DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Para a aplicação e incidência da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de descumprimento de ordem judicial para fornecimento de endereço de terceiro, deve a parte ser informada previamente acerca da possibilidade de incidência da multa em caso de descumprimento, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à indicação de localização dos bens, mas tão-somente à indicação de bens penhoráveis, o que foi respondido. 2. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.148) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041666-28.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.10.2021).Outrossim, relevante destacar que que a alienação dos bens eventualmente constritos só poderá realizar-se nos estritos termos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), isto é, por meio de autorização do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e comunicação à Polícia Federal.Portanto, o recurso deve ser provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao SINARM, a fim de verificar se existem armas de fogo registradas em nome do agravado.
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