Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0089145-12.2024.8.16.0000 interposto por MARIA SALETE SANDRIN SAVANHAGO e OLEIDE SAVENHAGO em face da decisão agravada proferida no mov. 203.1 dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000287-77.2023.8.16.0149, a qual entendeu por bem rejeitar a impugnação à avaliação de mov. 151.1 e homologar a avaliação de mov. 146. Dessa forma, a impugnação à avaliação não merece acolhimento. 3. Portanto, REJEITO a impugnação à avaliação de mov. 151.1 e HOMOLOGO a avaliação de mov. 146.1. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirmam a necessidade de reforma da decisão agravada com a finalidade de nova avaliação judicial.Frisam a inobservância do laudo em relação a vários pontos. Em análise a esta avaliação, constatou-se diversas irregularidades, dos quais trazem consequência as ambas as partes por interferir trazer precariedade ao laudo e assim não constatando o numerário correto e atualizado dos imóveis penhorados. Dentre as inconsistências, destaca-se abaixo questões que sequer foram pontuada na decisão de primeiro grau, vejam: (...)· Avaliador não apresentou memória de cálculo e tratamentos dos fatores; · Não apresentou amostras para obter uma comparação com o imóvel avaliando; · Não apresentou fundamentação obtida para realização do laudo; · Não colocou referências bibliográficas da origem dos fatores; · Não apresentou cálculo de homogeneização das amostras com uso dos fatos citados; · Não apresentou contato dos corretores ou proprietários pesquisados; · Não apresentou dados de imóveis em discussão na serventia; · Não está de acordo com a NBR 14653-2, avaliações de imóveis urbanos. Diante desses fatores há inegável dúvida quanto ao valor atribuído ao bem nesta avaliação, devendo ser determinado a renovação do laudo, atendendo aos requisitos expostos acima a fim de evitar prejuízo as partes..(...)DOS PEDIDOS Por estas razões REQUER: a) O conhecimento do presente recurso, como dispõe o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil no sentido de reverter a decisão proferida seja reformada a decisão e reconhecida a nova avaliação anexa pelo Agravante ou pela necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por avaliador judicial competente Por fim pugna pelo provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e restou determinado a intimação da parte adversa (mov. 8). O COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL apresentou contrarrazões no mov. 14.1.Após vieram me conclusos.
VOTOConheço do recurso e passo a analisá-lo.Primeiro necessário consignar que as Agravantes alegam a inobservância de vários pontos pelo laudo sem demonstração objetiva desses equívocos.Ressalto que o Avaliador Judicial em seu laudo de mov. 146.1 foi claro, objetivo e se baseou no método avaliativo por estimativa ao utilizar 5 (cinco) anúncios de lote à venda na mesma região do “Lote Urbano n. 01-B, da Quadra n. 81, localizado no município de Nova Prata Iguaçu/PR, registrado na matrícula 20.711, com área total de 255,52m2”.Houve indicação expressa dos referidos anúncios (mov. 146.1 - fl. 2), vejamos: Da análise, extrai-se as seguintes amostras: a. Um lote localizado no centro do município com 342,18m2 , anunciado a venda por R$ 135.000,00; b. Um lote localizado no centro do município com 200,00m2 , anunciado a venda por R$ 175.000,00; c. Um lote localizado no centro do município com 300,00m2 , anunciado a venda por R$ 130.000,00; d. Um lote localizado no centro do município com 324,00m2 , anunciado a venda por R$ 200.000,00; e. Um lote localizado no centro do município com 406,35m2 , anunciado a venda por R$ 160.000,00; Isto posto, tem-se que, na média, o valor do metro quadrado dos lotes urbanos localizados no centro ou em seu entorno, no município de Nova Prata do Iguaçu/PR, são práticos no valor aproximado de R$ 508,73 (quinhentos e oito reais com setenta e três centavos). E por isso avaliou o lote em R$ 129.990,68 (cento e vinte e nove mil novecentos e noventa reais com sessenta e oito centavos). 3. DA AVALIAÇÃO Considerando as amostragens analisadas, o valor médio do metro quadrado no mercado local, a metragem do imóvel objeto da avaliação (255,52m2 ) e se utilizando do método comparativo, avalio o Lote Urbano n. 01-B, da Quadra n. 81, localizado no município de Nova Prata Iguaçu/PR, registrado na matrícula 20.711, com área total de 255,52m2 no valor total de R$ 129.990,68 (cento e vinte e nove mil novecentos e noventa reais com sessenta e oito centavos). As Agravantes alegaram (mov. 151.1 dos autos originários) junto ao juiz de Piso com uma única avaliação de mov. 151.2 que o preço do metro quadrado (m²) seria de R$ 626,17 e por isso a avaliação em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).Friso ausência de indicação expressa pelas requerentes dos motivos do m² do seu lote na mesma região valer mais que 4 (quatro) dos 5 (cinco) lotes utilizados pelo Avaliador Judicial.
a. Um lote localizado no centro do município com 342,18m2, anunciado a venda por R$ 135.000,00; b. Um lote localizado no centro do município com 200,00m2, anunciado a venda por R$ 175.000,00; c. Um lote localizado no centro do município com 300,00m2, anunciado a venda por R$ 130.000,00; d. Um lote localizado no centro do município com 324,00m2, anunciado a venda por R$ 200.000,00; e. Um lote localizado no centro do município com 406,35m2, anunciado a venda por R$ 160.000,00; Por isso saliento ausência de robusta prova documental a comprovar a tese de avaliação abaixo do preço de mercado do bem e assim demonstrar a tese ventilada. Assim resta observado o teor do art. 872 do CPC, vejamos: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. - grifei Ademais para uma nova avaliação deve ser observado os requisitos legais do artigo 873 do CPC, o que não vislumbro no presente caso.O referido artigo assim prevê: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGA AVALIAÇÃO JUDICIAL – PLEITO DE REFORMA – INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO LAUDO APRESENTADO – REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC OBSERVADOS – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DIVERGÊNCIA DE VALORES - INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054809-89.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.04.2019) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGA AVALIAÇÃO JUDICIAL – PLEITO DE REFORMA – INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO LAUDO APRESENTADO – REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC OBSERVADOS – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040046-83.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 12.12.2018) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E EM CONSONÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 872 DO CPC/15. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.DESNECESSÁRIA. DESATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 873 DO CPC/15. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INSUFICIÊNTE PARA JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA NOS PRESENTES AUTOS .Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1743200-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 28.02.2018) - grifeiEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ELABORAÇÃO POR AVALIADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC E O ITEM 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA ABNT. LAUDO QUE EXPLICOU CLARAMENTE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE AFERIR O VALOR DO HECTARE E APLICAR VARIAÇÃO NEGATIVA SOBRE O VALOR DO BEM. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER AVALIAÇÃO DIVERGENTE, INFORMAÇÃO OU ESTUDO QUANTO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO ART. 873 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020752-45.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.08.2018) – grifei Diante do cenário narrado acima não vislumbro motivos para acolhimento do pedido das agravantes de nova avaliação.Considerando o cenário narrado acima NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.
|