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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089171-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ÔNUS. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por empresas recorrentes, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguindo o processo sem ônus às partes.1.2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais e requerem a sua inclusão no acórdão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.2.2. Possibilidade de fixação de honorários em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente e consequente extinção do processo sem ônus às partes, conforme o art. 921, §5º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão sobre matéria que deveria ser analisada.3.2. Constatou-se a omissão apontada pelos embargantes, uma vez que o acórdão deixou de se manifestar sobre os honorários sucumbenciais.3.3. Entretanto, conforme o art. 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na extinção do processo sem ônus para as partes, o que impede a fixação de honorários sucumbenciais.3.4. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Paraná reafirmam a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em casos de prescrição intercorrente, com extinção sem ônus.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais.4.2. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente implica na extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sendo descabida a fixação de honorários sucumbenciais."Dispositivos relevantes citados-Código de Processo Civil, art. 85, §1º; art. 921, §5º; art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada-TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012439-20.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - J. 02.09.2024.-TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003606-38.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 26.08.2024.