Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ÔNUS. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por empresas recorrentes, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguindo o processo sem ônus às partes.1.2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais e requerem a sua inclusão no acórdão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.2.2. Possibilidade de fixação de honorários em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente e consequente extinção do processo sem ônus às partes, conforme o art. 921, §5º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão sobre matéria que deveria ser analisada.3.2. Constatou-se a omissão apontada pelos embargantes, uma vez que o acórdão deixou de se manifestar sobre os honorários sucumbenciais.3.3. Entretanto, conforme o art. 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na extinção do processo sem ônus para as partes, o que impede a fixação de honorários sucumbenciais.3.4. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Paraná reafirmam a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em casos de prescrição intercorrente, com extinção sem ônus.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais.4.2. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente implica na extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sendo descabida a fixação de honorários sucumbenciais."Dispositivos relevantes citados-Código de Processo Civil, art. 85, §1º; art. 921, §5º; art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada-TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012439-20.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - J. 02.09.2024.-TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003606-38.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 26.08.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089171-10.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0089171-10.2024.8.16.0000 ED, em que é Embargantes CAC CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, TRANSPORTADORA HOTTA LTDA e WEST TRANSPORTES e Embargado AUTO POSTO PRA FRENTE BRASIL.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de declaração apresentado em face do r. acórdão de mov. 27-AI que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Agravo de instrumento de CAC CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, TRANSPORTADORA HOTTA LTDA e WEST TRANSPORTES, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões, os agravantes, ora embargantes, exclamam em síntese: a) omissão - da necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em face dos embargantes – art. 85, §1º do CPC. Requerem o provimento para o fim de sanar o vício de omissão com efeito modificativo. Contrarrazões argumentando o não cabimento dos Embargos (mov. 10–ED). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento do Agravo de instrumento pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual realizada em 19/08/2024 a 23/08/2024 (mov. 21 e 27-AI), a leitura do acórdão ocorreu em 27/08/2024 (mov. 30-AI), assim, o prazo de 5 dias úteis para o recurso de Embargos de declaração iniciou em 28/08/2024 e findou em 03/09/2024, sendo, portanto, tempestivo o recurso apresentado em 02/09/2024 (mov. 1– ED). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de declaração. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). O embargante exclama omissão pela ausência e pela necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em face dos embargantes. Segundo lição do Theotonio Negrão e outros[1], “A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. Pode estar relacionada à ementa, ao relatório, à fundamentação ou ao dispositivo.” Ainda da lição da doutrina extrai-se que a omissão se caracteriza quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, não se constituindo omissão a falta de indicação dos dispositivos legais em que se assentou o julgamento, mas a falta de apreciação de algum ponto sobre o qual deveria o acórdão se pronunciar. No caso, presente o vício indicado, uma vez que de fato o acórdão deixou de se pronunciar sobre os honorários sucumbenciais. Passo a análise. No entanto, nos termos do art. 921, §5º do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica em extinção do processo, sem ônus para as partes: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Neste sentido, menciono exemplificativamente o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEMANDA PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INÉRCIA CONTÍNUA DO EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 921, § 5º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012439-20.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO E DEIXOU DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E CIÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA DE AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.195/2021 QUE MODIFICOU O §5º DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003606-38.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.08.2024) Por fim, acrescento quanto a eventual prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para expressamente manifestar-se pelo descabimento de honorários de sucumbência no caso em análise. III – DECISÃO
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