Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ALEXANDRO ALVES pelos seguintes fatos descritos na denúncia oferecida em 10.10.2023 (mov. 39.2-1º grau):“No dia 06 de outubro de 2023, por volta das 9 horas e 30 minutos, uma equipe da Guarda Municipal foi comunicada acerca da presença de um elemento em atitude suspeita na viela situada à Rua Tamekishi Hara, na altura do numeral 353, Jardim Tokio, nesta cidade e Comarca.Após se dirigirem ao local indicado, os guardas municipais efetuaram a abordagem do ora denunciado e constataram que ALEXANDRO ALVES, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 30 porções de ‘crack’, pesando 07 gramas, droga causadora de dependência química e/ou psíquica e tem o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto.Na mesma oportunidade foi apreendida a quantia de R$ 27,75 (vinte e sete reais e setenta e cinco reais) em dinheiro trocado em poder de ALEXANDRO.Na sequência, em buscas no local da abordagem, na viela e próximo à Rua Achiro Kawazaki, os guardas municipais constataram que o denunciado ALEXANDRO ALVES, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, guardava, para fins de comercialização e repasse a terceiros, mais 27 porções de maconha, pesando 29 gramas, 2 pinos de cocaína e 1 porção de ‘crack’, substâncias causadoras de dependência química e/ou psíquica e têm o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto.Diante da apreensão das drogas e do dinheiro trocado, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado ALEXANDRO ALVES, o qual foi autuado em flagrante delito”.O réu foi devidamente citado em 18.10.2023 e apresentou defesa prévia em 26.10.2023 (mov. 63.1 e 78.1-1º grau), por meio de defensora nomeada. A exordial acusatória foi recebida em 30.10.2023 (mov. 81.1-1º grau).Em audiência de instrução realizada na data de 17.1.2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, por fim, realizado o interrogatório do acusado (mov. 131.2 a 131.4-1º grau).O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais oralmente em 17.1.2024 (mov. 131.5-1º grau) e a defesa técnica por memoriais em 24.1.2024 (mov. 134.1-1º grau).Sobreveio sentença proferida pelo Juiz de Direito João Henrique Coelho Ortolano, da 5ª Vara Criminal de Londrina, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para o fim de desclassificar a conduta de ALEXANDRO ALVES para a sanção prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, declarando extinta a punibilidade (mov. 136.1-1º grau).A defesa técnica interpôs recurso de apelação, que foi recebido (mov. 147.1 e 151.1-1º grau). O réu foi edital da sentença por edital (mov. 170.1-1º grau).Nas razões de apelação, em síntese, a defesa técnica requer a reforma da sentença para o fim de absolver o recorrente porque a atuação dos guardas municipais deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município, de modo que as provas produzidas são ilícitas. Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Nas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 156.1-2º grau).Em resumo, a agente ministerial alega que a abordagem dos guardas municipais ocorreu em razão de fundadas suspeitas de que o recorrente estava em posse de entorpecentes, a justificar a busca pessoal.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade das provas porque a atuação da guarda municipal se deu em evidente desvio de finalidade funcional, pois exerceu atividade de investigação (mov. 22.1-2º grau).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta parcial conhecimento, uma vez que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser apreciado no juízo da execução, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚPLICA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO COMPROVADO PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME E PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO A RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013933-53.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 9.9.2024). Não grifado.Em relação ao pedido absolutório, observa-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento, na medida em que o apelo é tempestivo, regularmente formal e adequado para impugnar o édito condenatório. O réu, por sua vez, possui legitimidade e interesse na reforma da sentença.Conforme relatado, cinge a controvérsia a respeito da legalidade ou não abordagem realizada pelos guardas municipais que resultaram na apreensão dos entorpecentes em posse do réu, ora apelante, ALEXANDRO ALVES.A tese de nulidade não comporta acolhimento, não obstante o parecer favorável exarado pela Ilustre Procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich.Primeiro porque o fato de a abordagem ter sido realizada por guardas municipais, por si só, não compromete a licitude das provas obtidas, pois desenvolvem atividade de segurança pública e desempenham função essencial para resguardar a ordem pública e a paz social por meio do combate à criminalidade, cuja atuação não se limita à proteção dos bens da municipalidade.A propósito, em recente decisão proferida durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.532.700/PR, o Supremo Tribunal Federal chegou à conclusão de que a guarda municipal, diferentemente dos policiais civis e militares, não está obrigada a realizar a prisão em flagrante, mas também não está proibida.Nesse sentido é também o entendimento da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DA ADPF 995/DF. RECLAMAÇÃO 70.751 JULGADA PROCEDENTE, PARA CASSAR DECISÃO PROFERIDA PELA 6ª TURMA DO STJ NO RESP 208.4565. POSSIBILIDADE DE BUSCA PESSOAL/VEICULAR/DOMICILIAR PELA GUARDA MUNICIPAL QUANDO MOTIVADOS POR FUNDADAS RAZÕES. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E VEICULAR DO ACUSADO. GUARDAS MUNICIPAIS QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE TÓXICOS QUANDO RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO RENAULT LOGAN ESTAVA VENDENDO DROGAS NA REGIÃO. INTENSIFICAÇÃO DO PATRULHAMENTO ATÉ ENCONTRAR REFERIDO AUTOMÓVEL QUE, DE PRONTO, FOI ABORDADO, COM POSTERIOR BUSCA NOS COMPARTIMENTOS DO VEÍCULO, ONDE A DROGA FOI ENCONTRADA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. [...] SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. Em sessão virtual realizada de 18.08.2023 a 25.08.2023, os integrantes do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 995, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declararam inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.4. Porém, no dia 27 de setembro de 2023, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de tema afetado pela 6ª Turma no dia 12 de setembro de 2023 (HC 830.530), decidiu fixar o alcance da atuação das guardas municipais, frente ao reconhecimento recente do STF (ADPF 995), passando a considerar que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, mas tem a sua atuação limitada à proteção de bens, serviços e instalações do município, e apenas em situações absolutamente excepcionais podem realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. 5. Conquanto este Relator viesse comungando desse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem nulas as diligências efetivadas pela guarda municipal quando não demonstrada a relação de pertinência com a finalidade da corporação (proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus usuários), diante das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, revejo o posicionamento para readequar ao posicionamento da Excelsa Corte. Isso porque, em 22 de abril de 2024, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, na Reclamação nº 62.455/SP, foi revertida a posição do Superior Tribunal de Justiça relativa à atuação restrita da guarda municipal. E, mais recentemente, em 25 de setembro de 2024, também em sede de Reclamação (nº 70.751), por decisão monocrática da lavra do Ministro Alexandre de Morais, foi cassado o acórdão proferido pelo STJ no RESP 208.4565/SP – 6ª TURMA DO STJ.6. Ainda, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, manteve decisão do Ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Municipal em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão do dia 01/10/2024- no julgamento de agravo regimental nº 1.480.888- no Recurso Extraordinário (RE 1.468.558), em que foi firmada a legitimidade da atuação das Guardas Municipais para ações de segurança pública, inclusive para a abordagem em casos de suspeitas fundadas e fundadas razões. No caso, os guardas municipais agiram com base em denúncias e na conduta suspeita do réu, o que justificou a abordagem e posterior busca veicular, não ocorrendo a ilicitude na obtenção das provas. 7. “Nesse prisma, faz parte das responsabilidades das guardas municipais interromper atividades criminosas ou infracionais, realizando prisões ou apreensões em flagrante, bem como busca pessoal quando houver fundadas razões para tanto (art. 244 do CPP). Essa atuação é fundamental para proteger a população e colaborar com os demais órgãos da segurança pública, de forma a contribuir significativamente para a manutenção da paz social” (Rcl 62.455/SP, DJe de 25/4/2024). [...] IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004957-49.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 5.12.2024).Nessa ordem de ideias, portanto, somente o fato de que a abordagem ter sido promovida pela Guarda Municipal não é suficiente para macular os elementos probatórios que dali resultaram, haja vista que possuem competência para realizar a prisão em flagrante.Desse modo, a busca pessoal efetuada pela Guarda Municipal está submetida ao mesmo regramento adotado pelas Cortes Superiores quanto aos demais agentes estatais. Isto é, exige-se deles a existência de fundadas razões a respeito da ocorrência de delito. Sobre o tema:“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18.3.2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15.4.2024). Não grifado.No caso dos autos, como bem ponderou a Promotora de Justiça Caroline Guzzi Zuan Esteves, a revista pessoal ocorreu dentro da legalidade, sem abusos, e fundada em elementos concretos que indicavam a possibilidade de que o apelante estivesse em posse de entorpecentes. Ao ser questionado em juízo sobre os fatos, o guarda municipal Walter Freitas Negrão explicou:Promotor de Justiça: “Sobre essa ocorrência, o que senhor se recorda dos fatos? A equipe estava em patrulhamento pelo Jardim Tokio, mais precisamente na frente da escola, uma pessoa relatou para a equipe que havia um indivíduo na Rua Tamekishi Hara, próximo à viela, em atitude suspeita. Diante dos fatos, a equipe realizou o patrulhamento e na referida rua, próximo a essa viela, havia dois indivíduos. Um com as características repassadas pela pessoa. Foi realizada a abordagem e com o primeiro indivíduo de um nome David nada foi localizado. Com o senhor Alexandro, foi localizado no bolso da sua bermuda 30 pedras de substâncias análogas a crack, mais R$27,75. Ele não quis dizer do que se tratavam as drogas. Em consulta pelo sistema foi constatado também que em seu desfavor havia um mandado de prisão pelo mesmo crime de tráfico de drogas. A equipe realizou um patrulhamento por essa viela, distante deles, já próximo ao final foi localizado mais a quantidade de 27 porções análogas à maconha, 2 pinos de cocaína e mais 3 pedras de crack, mas não sendo possível imputar a posse dessa droga a nenhum dos dois e nem a ninguém próximo no local. Diante dos fatos, a equipe conduziu o senhor lançando Alexandro à delegacia de polícia. As características que foram repassadas aí por esse popular que fizeram com que vocês diligenciassem lá na viela coincidiam com as características do réu? Sim. Já conhecia ele de alguma situação antecedente, prisão ou abordagem? Não senhora. Essa outra pessoa que estava na companhia dele deu algum esclarecimento pra equipe? Não, relatou que estava passando pelo local".Defesa: “Com que frequência os senhores fazem esse tipo de abordagem? A abordagem quando tem fundadas suspeitas, sim. Esse local é conhecido por usuários de droga ou por ser ponto de tráfico? Além da denúncia, é um local conhecido pelo tráfico de drogas. A figura do Alexandre, é uma figura conhecida nesse local? Não, da nossa equipe não. Ele aparentava ter feito o uso de alguma substância ou estava embriagado? A princípio, sem sinal de ter usado nada. Ele foi colaborativo no local”.No mesmo sentido foi o depoimento judicial do guarda municipal Ricardo Alexandre Brum:Promotor de Justiça: “Sobre essa ocorrência, o que o senhor se recorda dos fatos? Um munícipe nos informou sobre a suspeita do indivíduo em questão. A gente resolveu ir até a rua onde ficava a viela e encontrou com o mesmo bem em frente à viela. Foi abordado consigo as 30 pedras de crack, os R$27,00 e alguns trocados. Foi indagado ao mesmo do que se tratava ele permaneceu quieto. As outras drogas que foram achadas da viela, ele informou que não seria dele. Estava próximo, porém ele indagou que não seria dele, poderia ser de um outro rapaz que estaria na traficância local. Questionei se ele estaria na traficância ele, ele declinou para nós que estaria naquele momento. Disse que sim, porém que essa outra droga encontrada não seria dele. Além do Alexandro, tinha mais alguém nessa viela? Tinha mais um rapaz com ele, mas com o rapaz não foi encontrado nada. Foi encontrado na bermuda do Alexandro, a porção de droga e o dinheiro. Essa outra droga que foi localizada nessa viela. O Alexandro é informou se seria desse rapaz que estaria na companhia dele, se seria de um terceiro? Não, não. Ele apenas disse que talvez seria de um outro rapaz em outro horário, que estaria fazendo a traficância. Ele não soube dizer do que se tratava essa outra droga encontrada. Essa abordagem do Alexandre coincidia com as características repassadas por esse munícipe que o senhor mencionou? Sim, ele havia falado de um rapaz de cabelo preto, pele branca. E o outro rapaz era mais pardo, mais moreno, que não batia com as características. O senhor já conhecia o Alexandre de alguma outra abordagem, prisão, envolvimento em algum outro ilícito? Não me recordo nenhuma outra abordagem feita com esse rapaz. Essas 30 porções de crack que estavam na posse direta dele, estavam fracionadas e prontas para comércio? Estavam fracionadas em pedrinhas separadas, em saquinhos todos amarrados”.Defesa: “Os senhores costumam fazer bastante abordagem envolvendo tráfico? Quando há denúncias consistente dentro da via pública. E a via pública também é o próprio público municipal, sim”.Como se vê, os agentes públicos receberam uma denúncia de um munícipe de que havia um indivíduo em atitude suspeita na viela próxima à Rua Tamekishi Hara, no Jardim Tokio, na cidade e Comarca de Londrina. Munido dessas informações, os guardas municipais foram até o local – popularmente conhecido como ponto de venda de drogas – e avistaram um rapaz com as características físicas descritas pelo denunciante, motivo pelo qual efetuaram a abordagem e encontram a droga.Nesse contexto, é de se concluir que os guardas municipais tinham fundadas suspeitas de que o apelante estivesse em posse de entorpecentes, a justificar a busca pessoal que não foi cometida mediante violência, truculência ou abuso.Isso posto, o voto é no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por ALEXANDRO ALVES, nos termos da fundamentação supra.Por fim, em razão da atuação da defensora dativa nomeada para patrocinar a defesa recursal do réu (Dra. Lígia Martins de Toledo Leme – OAB/PR nº 97.605), arbitra-se honorários advocatícios no patamar de R$700,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA. Anote-se, por oportuno, que cópia do presente acórdão servirá como certidão para pagamento da verba honorária.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (10 a 14.3.2025), em conhecer em parte, e nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto e de sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Celso Jair Mainardi (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
|