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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 398.1, proferida nos autos nº 0000441-17.2001.8.16.0004, de ação de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo, dentre outras providências, determinou a habilitação e a intimação dos herdeiros, referente à penhora constante no mov. 350.1, a fim de se manifestarem acerca da satisfação da obrigação, bem como determinou a expedição de alvará de transferência em favor de determinados exequentes.Inconformados, Kusma Papelaria Eireli e seus advogados Ivo Gomes e Leandro Galli interpuseram recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), alegando que celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em janeiro de 2001, “visando obter decisão favorável de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de seu(s) imóvel(eis), cuja remuneração ficou ajustada em 30% (trinta) por cento de todo e qualquer benefício econômico que a contratante viesse a obter com a demanda”. Afirmam que, após obterem êxito em todas as instâncias, o crédito foi homologado em liquidação de sentença, o precatório foi regularmente inscrito (autos nº 0004282-46.2022.8.16.7000) e o valor devidamente depositado pela municipalidade, porém, em razão da existência da penhora, o montante não foi levantado pela credora naqueles autos. Aduzem que o montante foi depositado nestes autos para melhor análise. Sustentam que o juiz de origem entendeu de forma equivocada que as penhoras têm preferência em relação aos honorários contratuais, sob a justificativa de que foram comunicadas antes da apresentação do contrato de honorários. Alegam que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, de forma que é irrelevante se o pedido de reserva de valores foi feito antes ou depois da existência de penhora no rosto dos autos. Apontam que o fato de “os agravantes terem cogitado ser o saldo depositado suficiente para quitação das penhoras e dos honorários contratuais, e não terem optado pelo destaque em momento anterior, não altera, modifica ou suprime a natureza alimentar do crédito, podendo a qualquer momento ser oposto o direito preferencial”.Requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido, a fim de obstar eventual levantamento/transferência da quantia depositada (mov. 15.1-TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 23.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO Da detida análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de reserva do valor referente aos honorários contratuais, sob o fundamento de que foi apresentado após a formalização das penhoras no rosto dos autos, in verbis (mov. 398.1): “[...]4.10. Kusma Papelaria Eireli.Em evento 230.1, foi expedido precatório em nome da empresa exequente ‘Kusma Papelaria Eireli’, o qual passou a tramitar sob o nº 0004282-46.2022.8.16.7000, conforme se verifica em evento 241.3.Em evento 390, consta a informação de que o valor do precatório nº 000428246.2022.8.16.7000 foi transferido para este Juízo, encontrando-se depositado na conta judicial nº 3984 / 040 / 01722794-1, vinculada a estes autos.Pelo item 5 da decisão proferida em evento 324.1, também certificado em evento 334.2, este Juízo havia identificado as 06 (seis) penhoras no rosto dos autos até então existentes, sendo que posteriormente, em evento 350.1, o D. Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba encaminhou novo ofício de penhora no rosto destes autos, referente aos autos nº 000499948.2018.8.16.0194 em trâmite perante aquele Juízo.Ademais, alguns dos credores das penhoras juntaram pedidos de expedição de alvará, conforme se observa das petições juntadas em eventos 394.1 e 395.1.Outrossim, em evento 397.10, foi juntado contrato de honorários advocatícios, indicando o percentual de 30% (trinta por cento) a título de verba honorária contratual devida aos advogados Dr. Ivo Gomes e Dr. Leandro Galli, sendo que, na petição apresentada em evento 397.1, os causídicos informaram que o valor depositado seria suficiente para pagamento das penhoras e dos honorários contratuais, bem formularam pedido de destaque de 30% (trinta por cento) da verba honorária contratual.A despeito da alegação de que o valor depositado seria suficiente para pagamento das penhoras e dos honorários contratuais, destaque-se que os valores das penhoras precisam ser atualizados pelos respectivos Juízos, de modo que, como houve comunicação das penhoras antes da apresentação do contrato de honorários advocatícios em evento 397.10, as penhoras têm preferência de pagamento.Portanto, oficiem-se aos 07 (sete) Juízos das penhoras (ver item 5 da decisão proferida em evento 324.1 e item 2 da presente decisão), solicitando informações sobre a manutenção da constrição e, em caso positivo, para que seja informado o valor atualizado do débito.” Os agravantes, por sua vez, sustentam a possibilidade da reserva pleiteada, pois os honorários contratuais se tratam de verba alimentar.Pois bem.Da detida análise dos autos, infere-se que o pedido de reserva da verba com a apresentação do contrato de honorários advocatícios foi realizado extemporaneamente, ou seja, após à apresentação dos termos de penhora, como bem salientou o juiz de origem.Desta forma, referido pedido não tem o condão de assegurar aos advogados o direito de receber, mediante destaque, as quantias referentes aos honorários contratuais.Assim é o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO INDISPONÍVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.[...]2. O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.[...](AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Sú mula n. 83/STJ.[...](AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS.[...]4. A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. [...](AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017854-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE RESERVA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO PROCURADOR DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORMALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035496-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PEDIDO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – RESERVA QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR REMANESCENTE APÓS REALIZADA A PENHORA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036542-30.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.12.2022) Portanto, é de se negar provimento ao recurso.
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