SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062070-15.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação em Ação de Reintegração de Posse de bem arrendado. pedido indenizatório. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, determinando a reintegração do banco autor na posse do bem arrendado, com base no Decreto Lei nº 911/69 e na súmula 369 do STJ. A parte ré argumenta que o autor tinha conhecimento da devolução do bem em 2013 e requer a condenação do banco por litigância de má-fé, além de indenização por perdas e danos, danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré pode pleitear indenização por perdas e danos na mesma ação de reintegração de posse, sem a formulação em reconvenção.III. Razões de decidir3. O pedido de indenização deveria ter sido formulado por meio de reconvenção ou em ação autônoma, e não na contestação, que tem a finalidade de defesa.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o réu deve formular pleitos adversos por meio de reconvenção, não sendo admissível a análise de pedidos não formalizados adequadamente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É inadmissível o pedido de indenização formulado pelo réu na contestação sem o ajuizamento de reconvenção, devendo ser objeto de ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e 487, I; Decreto Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, § 15º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp: 1284814 PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18.12.2013; TJPR, APELAÇÃO 0000237-35.2008.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 17ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; Súmula nº 369/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de reintegração de posse do banco foi aceito, ou seja, o autor pode retomar o bem que havia sido arrendado. A parte que recorreu, que é a ré, não conseguiu provar que tinha direito a uma indenização pelos valores pagos, pois esse pedido deveria ter sido feito em uma ação separada ou reconvenção. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso da parte ré foi negado. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados, mas a cobrança desses valores está suspensa porque a parte ré recebeu o benefício da justiça gratuita.