Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação em Ação de Reintegração de Posse de bem arrendado. pedido indenizatório. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, determinando a reintegração do banco autor na posse do bem arrendado, com base no Decreto Lei nº 911/69 e na súmula 369 do STJ. A parte ré argumenta que o autor tinha conhecimento da devolução do bem em 2013 e requer a condenação do banco por litigância de má-fé, além de indenização por perdas e danos, danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré pode pleitear indenização por perdas e danos na mesma ação de reintegração de posse, sem a formulação em reconvenção.III. Razões de decidir3. O pedido de indenização deveria ter sido formulado por meio de reconvenção ou em ação autônoma, e não na contestação, que tem a finalidade de defesa.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o réu deve formular pleitos adversos por meio de reconvenção, não sendo admissível a análise de pedidos não formalizados adequadamente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É inadmissível o pedido de indenização formulado pelo réu na contestação sem o ajuizamento de reconvenção, devendo ser objeto de ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009 e 487, I; Decreto Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, § 15º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp: 1284814 PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18.12.2013; TJPR, APELAÇÃO 0000237-35.2008.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 17ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; Súmula nº 369/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de reintegração de posse do banco foi aceito, ou seja, o autor pode retomar o bem que havia sido arrendado. A parte que recorreu, que é a ré, não conseguiu provar que tinha direito a uma indenização pelos valores pagos, pois esse pedido deveria ter sido feito em uma ação separada ou reconvenção. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso da parte ré foi negado. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados, mas a cobrança desses valores está suspensa porque a parte ré recebeu o benefício da justiça gratuita.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062070-15.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação interposta em face da sentença de seq. 358.1, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob o nº 0062070-15.2012.8.16.0001, ajuizada por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de REGINA DO ROCIO GLADE que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 2º, §2º c/c art. 3º, §15º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, bem como da súmula 369 do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar a reintegração do banco autor na posse do bem arrendado, confirmando, assim, a liminar anteriormente concedida.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 362.1), pugnando pela reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que o autor tinha conhecimento de que o bem foi devolvido em 2013, conforme faz prova com o Mandado de Reintegração e Posse e as 39 parcelas pagas, cujos valores também, ficaram em poder do banco. Requereu a condenação do banco por litigância de má-fé, pelos valores recebidos com a reintegração de posse do veículo, bem como “pagamento de indenização por perdas e danos, juros multas, pelos danos morais e materiais causados à Apelante, multas, juros, com a devolução em dobro dos valores pagos e cobrados novamente.” Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (concedido o benefício da justiça gratuita). Mérito: O apelante pleiteou, na petição de mov. 362.1/origem, que "seja condenando o Banco Santander por litigância de má-fé, pelos valores recebidos com a reintegração de Posse do veículo, em 15.05.2013, no valor de R$ 19.000,00 (Dezenove mil reais), de acordo com a Tabela Fipe, mais as 39 parcelas pagas no valor de R$ 811,27 ( Oitocentos e onze reais e vinte sete centavos), perfazendo um total de R$ 31.639,53 ( Trinta e um mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), total geral R$ 50.639,53 (Cinquenta mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), descontando o valor do Contrato R$ 48.676,20 ( Quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reis e vinte centavos), sobraram R$ 1.963,33 (Hum mil novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sem devolução pelo Banco", bem como o "pagamento de indenização por perdas e danos, juros multas, pelos danos morais e materiais causados à Apelante, multas, juros, com a devolução em dobro dos valores pagos e cobrados novamente, inclusive pelo teor do doc. juntado no mov. 146.2, Notificação Extrajudicial". Na r. sentença recorrida (mov. 358.1/origem), o Juízo a quo deduziu que "não cabe nestes autos a análise de pedido indenizatório formulado pela parte ré, na medida em que não formulado em sede de reconvenção, devendo ser objeto de ação autônoma." Entendo que agiu com acerto o juízo monocrático por ter entendido pela impossibilidade do pleito de indenização, vez que deveria ser requerida em ação autônoma. Inicialmente vale dizer que não se está a discutir o direito do apelante ao recebimento de indenização, mas sim a dizer que a forma como a indenização foi postulada não está correta. Como se sabe, cabe ao autor a formulação de pedidos na exordial, os quais se referem a dedução de uma pretensão material a que se deseja obter. Já ao réu, também cabe a formulação de requerimentos, razão pela qual se tiver alguma pretensão em face do autor, esta deverá ser feita por meio de reconvenção, que é o instrumento processual adequado para tanto. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção. Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma ‘ação inversa’”. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. 4.3 Reconvenção In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos-direitos-mediante-procedimento-comum/1280767700. Acesso em: 7 de Novembro de 2024.) Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A disciplina processual civil é estruturada de modo que o réu, citado para apresentar resposta ao pedido do autor, querendo formular-lhe pleito adverso, somente o possa fazer por meio do ajuizamento da reconvenção; na contestação, como se diz, não cabe a formulação de pedido, porquanto, por seu intermédio, a parte ré deve apenas se defender da pretensão da parte autora, resistindo, pelos meios ao seu alcance, à procedência de sua postulação, mas não lhe é permitida a dedução de pedido, ainda que tenha direito à correspondente prestação. 2. No caso dos autos, a egrégia Corte Paranaense aplicou, de ofício, os ditames do art. 333 do Código Comercial (hoje revogado), impondo ao autor ônus ou encargo que obviamente não fora objeto de seu pedido (do promovente) e nem de declinação, pelo promovido, em sede própria, a saber, a reconvenção. 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ - EREsp: 1284814 PR 2013/0152496-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2014) Confira-se também o precedente desta 17ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. APELAÇÃO 1. RECURSO DO AUTOR ROSCLEI DA SILVA PROENÇA (REPRESENTADO POR ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA DOS REQUERIDOS. DEMORA IMPUTÁVEL SOMENTE AO AUTOR APELANTE, JÁ QUE TODAS AS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS APELADOS FORAM REALIZADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, FICANDO EVIDENTE A AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DO ATINGIMENTO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL CABÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 2. recurso da ré HELENA CAETANO DE SOUZA. 1). Pedido de jUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR NESTES AUTOS. PEDIDO NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA DE FORMA INADEQUADA. NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO AUTÔNOMA (RECONVENÇÃO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000237-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.10.2022) (TJ-PR - APL: 00002373520088160001 Curitiba 0000237-35.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 18/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) Dessa forma, deveria o apelante ter formulado o pleito indenizatório em ação autônoma ou na forma de reconvenção, e não apenas de mero requerimento constante da peça contestatória, vez que esta tem a finalidade de defesa.
Portanto, impõe-se a manutenção da r. sentença. Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Assim, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença de 15% sobre o valor atualizado da causa para 16% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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