SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089267-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECORRENTE QUE RECEBE REMUNERAÇÃO INFERIOR 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. COMPROVANTE DE GASTOS CONDIZENTES COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cassiana Roberta Nadalini da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na ação de Embargos de Terceiro Cível, ajuizada contra Fabiane Fatima Machado Ribeiro e Júlia Hadassa Ribeiro. A decisão recorrida concedeu parcialmente o benefício da gratuidade processual, na proporção de 50%, e permitiu o parcelamento das custas em até três vezes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente faz jus à concessão integral da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A recorrente apresentou documentos que comprovam sua renda mensal líquida de R$2.518,98, inferior a três salários mínimos, e a ausência de declaração de imposto de renda nos últimos três anos, além de extratos bancários que demonstram gastos compatíveis com sua remuneração.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de elementos que comprovem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais. 2. Concede-se o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. ”