SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007185-76.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, INCORPORADOS PELO SUS PARA PROTOCOLO DIVERSO DO ADOTADO, NO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ARESTO QUANTO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA. DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO STF (TEMA Nº 1.234, DE REPERCUSSÃO GERAL). JUSTIÇA FEDERAL QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS IDÊNTICAS. a) Admitido o Tema nº 1.234 de Repercussão Geral pelo STF, decidiu-se cautelarmente que é vedada, até o julgamento definitivo do recurso paradigma, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo em casos como o presente. b) Adicionalmente, demonstrou-se, com base em casos idênticos, que a Justiça Federal tem se declarado incompetente para o processamento dessas demandas, com retorno a este Tribunal de Justiça. Não há, portanto, a alegada omissão apontada pelo Estado do Paraná. c) Sucumbente o Estado do Paraná, foi condenado, na sentença, ao pagamento de custas processuais. Todavia, previamente à sentença, foi publicada a Lei Estadual nº 20.713/2021, que o isenta daquelas taxas. d) Há omissão a ser sanada no acórdão, portanto, a fim de reformar a sentença nesse ponto, afastando a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.