Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, INCORPORADOS PELO SUS PARA PROTOCOLO DIVERSO DO ADOTADO, NO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ARESTO QUANTO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA. DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO STF (TEMA Nº 1.234, DE REPERCUSSÃO GERAL). JUSTIÇA FEDERAL QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS IDÊNTICAS.
a) Admitido o Tema nº
1.234 de Repercussão Geral pelo STF, decidiu-se cautelarmente que é vedada, até o julgamento definitivo do recurso paradigma, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo em casos como o presente.
b) Adicionalmente, demonstrou-se, com base em casos idênticos, que a Justiça Federal tem se declarado incompetente para o processamento dessas demandas, com retorno a este Tribunal de Justiça. Não há, portanto, a alegada omissão apontada pelo Estado do Paraná.
c) Sucumbente o Estado do Paraná, foi condenado, na sentença, ao pagamento de custas processuais. Todavia, previamente à sentença, foi publicada a Lei Estadual nº 20.713/2021, que o isenta daquelas taxas.
d) Há omissão a ser sanada no acórdão, portanto, a fim de reformar a sentença nesse ponto, afastando a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça.
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007185-76.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/09/2023, ALDO SCHMIT ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0007660-66.2023.8.16.0083), alegando que: a) é portador de Melanoma Cutâneo; b) para o tratamento da moléstia, foi-lhe prescrito o medicamento NIVOLUMABE 10mg/ml ou PEMBROLIZUMABE 25mg/ml, não incluído nas listagens oficiais do SUS, motivo pelo qual houve negativa ao seu fornecimento. Requereu, liminarmente, a tutela satisfativa antecipada e, ao final, a confirmação da decisão, com fornecimento do fármaco pelo tempo que dele necessitar. 2) Foi concedida a tutela de urgência, fundamentando-se que está demonstrada a probabilidade de necessidade do tratamento e o perigo de dano à vida do Autor, caso haja demora no fornecimento dos fármacos (mov. 18.1). 3) O ESTADO DO PARANÁ contestou, afirmando que: a) os medicamentos pleiteados são padronizados, com fornecimento de competência da UNIÃO; b) o valor da causa é inestimável para fins de fixação de honorários advocatícios; c) cabe à UNIÃO “não apenas o custeio dos tratamentos oncológicos mas o efetivo cumprimento da obrigação material, já que é ela quem credencia os CACONs e UNACONs para realizar os tratamentos oncológicos e é ela quem faz o ressarcimento destes hospitais pelos tratamentos prestados” (fl. 12); d) o caso do Autor não se enquadra ao previsto no PCDT para tratamento da moléstia; isto é, os medicamentos devem ser usados em melanoma não cirúrgico e metastático (mov. 29.1). 4) A sentença julgou procedente o pedido, afastando as preliminares arguidas e fundamentando que: a) “a responsabilidade pelo custeio e fornecimento dos tratamentos oncológicos inicialmente descritos não é exclusiva da União” (fl. 05); b) já na decisão de antecipação da tutela, vislumbrou-se a necessidade do tratamento, sem que o conjunto fático tenha sido alterado no curso da demanda, o que impõe a confirmação da tutela de urgência (mov. 59.1). 5) O ESTADO DO PARANÁ apelou, reiterando os termos da Contestação. Adicionalmente, postulou a isenção de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021, e a redução dos honorários advocatícios, caso mantida a condenação, que devem ser fixados por proporcionalidade (mov. 64.1). 6) Foram apresentadas Contrarrazões (mov. 73.1). 7) Esta Câmara negou provimento ao Apelo do ESTADO, por unanimidade, fundamentando que: a) por se tratar de medicamento não incorporado, é caso de, nos termos da determinação da Suprema Corte, manter a tramitação da demanda nesta Justiça Estadual; b) ao Apelante, portador de melanoma cutâneo maligno, foi prescrito tratamento com PEMBROLIZUMABE ou NIVOLUMABE, antineoplásicos comprovadamente necessários (mov. 15.1). 8) O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração, afirmando que há omissão quanto: a) à correta aplicação dos precedentes qualificados fixados pelos Tribunais Superiores quanto à competência da UNIÃO para fornecimento do tratamento; e b) à isenção de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 20.713/2021. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da competência para julgamento do feito e inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, não se extraem vícios sanáveis. A pretensão infringente do ESTADO DO PARANÁ deve ser objeto dos recursos próprios aos Tribunais Superiores. No acórdão, consignou-se expressamente que as substâncias PEMBROLIZUMABE e NIVOLUMABE são medicamentos destinados ao tratamento de câncer e incluídos em PCDT para tratamento de melanoma avançado, não cirúrgico e metastático. Foram expostos, todavia, dois fortes argumentos sob os quais não é possível a inclusão da UNIÃO no feito, tampouco a remessa dos autos à Justiça Federal. O tratamento não foi indicado conforme o PCDT do Ministério da Saúde e, consequentemente, não pode ser considerado tratamento padronizado. A competência, portanto, não necessariamente é da UNIÃO. Adicionalmente, em diversas demandas idênticas à presente, inclusive apreciadas por este Relator, a Justiça Federal tem declarado sua incompetência, com retorno dos autos a este Tribunal de Justiça. Não houve, portanto, a alegada omissão, visto que demonstrada a inviabilidade jurídica de acolher as teses expostas pelo ESTADO DO PARANÁ. Por outro lado, os Aclaratórios merecem acolhimento quanto à isenção de custas decorrente da Lei Estadual nº 20.713/2021. É orientação da Corregedoria-Geral de Justiça que a isenção das taxas judiciais tem por marco inicial a publicação do aludido Diploma Legal (Decisão nº 7135309-GCJ, SEI nº 0122-590-68.2021.8.16.6000). É, igualmente, o posicionamento adotado em precedente desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS NAS CUSTAS FINAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 20.713/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050369-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2022). Feitas essas considerações, o acórdão embargado não considerou a Lei Estadual indicada, de modo que deve ser acolhido, nesse ponto, o recurso oposto pelo ESTADO DO PARANÁ. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos, em parte, os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, a fim de reformar a sentença de mov. 59.1, afastando a condenação do Ente Público ao pagamento de custas processuais.
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