SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089292-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, no valor de R$1.764,54, mantendo a penhora sobre parte dos valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante alega que os valores penhorados seriam impenhoráveis, sendo todos inferiores a 40 salários-mínimos, e destaca sua vulnerabilidade financeira. Requer o desbloqueio total dos valores penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados, considerando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e a natureza dos demais valores encontrados na conta corrente do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se aplica apenas aos valores recebidos no mês, sendo as sobras penhoráveis.4. Os valores bloqueados não foram comprovadamente poupados para a subsistência do devedor. Ademais, sem a prova da origem e natureza de tais valores, inviável o desbloqueio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e valores destinados à subsistência do devedor é restrita ao montante recebido mensalmente, não se estendendo a eventuais sobras acumuladas em conta bancária, as quais podem ser penhoradas se não comprovada sua destinação para reserva financeira essencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0048236-25.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 28.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030514-46.2022, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.06.2023.