Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, no valor de R$1.764,54, mantendo a penhora sobre parte dos valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante alega que os valores penhorados seriam impenhoráveis, sendo todos inferiores a 40 salários-mínimos, e destaca sua vulnerabilidade financeira. Requer o desbloqueio total dos valores penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados, considerando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e a natureza dos demais valores encontrados na conta corrente do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se aplica apenas aos valores recebidos no mês, sendo as sobras penhoráveis.4. Os valores bloqueados não foram comprovadamente poupados para a subsistência do devedor. Ademais, sem a prova da origem e natureza de tais valores, inviável o desbloqueio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e valores destinados à subsistência do devedor é restrita ao montante recebido mensalmente, não se estendendo a eventuais sobras acumuladas em conta bancária, as quais podem ser penhoradas se não comprovada sua destinação para reserva financeira essencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0048236-25.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 28.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030514-46.2022, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.06.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089292-38.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 93.1 dos autos n°0000196-78.2024.8.16.0075, na qual restou declarada a impenhorabilidade dos proventos da aposentaria do devedor (R$1.764,54), sendo mantida a constrição sobre o restando dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$177,50, R$532,50 e R$307,76). Em suas razões de recurso, o agravante alega que os valores penhorados, que totalizam R$ 2.687,93, incluem R$ 1.670,17 provenientes de seu benefício previdenciário e R$ 1.017,76 que seriam de valores poupados, sendo todos eles inferiores a 40 salários-mínimos, logo e independentemente da modalidade, seriam impenhoráveis conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Além disso, destaca que sua condição de vulnerabilidade financeira deve ser considerada, pois sua renda mensal líquida é inferior ao limite estabelecido.Ao final, requer o provimento ao agravo, reformando a decisão atacada e determinando o desbloqueio total dos valores penhorados (mov. 1.1).No movimento 9.1, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo e determinado o regular processamento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões no movimento 12.1. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em definir o acerto da decisão que determinou a manutenção da penhora sobre “as sobras mantidas em conta corrente” do agravante, encontradas junto ao SISBAJUD.Pois bem, no tema que versa sobre a constrição realizada sobre os proventos do devedor, o artigo 833, IV, do CPC, define que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Na origem, o juiz apontou que o agravado teria demonstrado unicamente a impenhorabilidade sobre seus proventos de aposentadoria (R$1.764,54), mantendo, todavia, a contrição sobre os demais valores que estavam na conta corrente ao argumento de que: “Como visto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1677144/RS pacificou o entendimento de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores com fulcro no artigo 833, X do Código de Processo Civil, é necessário que a aplicação se trate de reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.No caso em tela, contudo, a documentação acostada aos autos demonstra não a intenção do devedor de constituir reserva financeira, sem o que não é possível acolher a insurgência.Como se vê, o executado acostou aos autos extrato bancário da conta constrita (evento 79.8) referente ao último mês, no qual somente se vislumbra o bloqueio de R$1.670,17, relativo a proventos de aposentadoria, conforme exposto no tópico supra.Ocorre que o valor total bloqueado equivale a R$2.687,93 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), sem que o devedor tenha demonstrado a origem da integralidade dos valores, de forma que não restou comprovado que a quantia efetivamente se trate de poupança mensal para a manutenção de sua subsistência e de sua família”. De fato, da leitura do extrato apresentado no movimento 74.3 é possível verificar que em 05/07/2024, data em que teria havido o bloqueio da importância de R$1.670,17 junto ao SISBAJUD, o saldo da conta bancária era composto exclusivamente pela verba da aposentadoria recebida naquela mesma data, de modo a incidir a proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC. Ou seja, os valores lá existentes eram, dada a natureza exclusivamente previdenciária (aposentadoria), impenhoráveis. Com relação aos demais valores encontrados junto ao SISBAJUD, notadamente os valores bloqueados no dia 07/08/2024 (R$177,50, R$532,50 e R$307,76), defende o agravante que seriam valores “poupados pelo executado cujos valores são oriundos do seu 13º salário da aposentadoria”. Argumenta que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça “se estende a impenhorabilidade de valores depositados em Conta Bancária, até o limite de 40 salários – mínimos, independente se mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimento".Sem razão, contudo. Isso porque, ainda que se trate verdadeiramente de valores poupados pelo executado, o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários, também aplicável aos proventos de aposentadoria, é precária, porquanto não subsiste eternamente. Assim, entende-se que as verbas destinadas à garantia do mínimo existencial do contribuinte são aquelas percebidas dentro do mês, ao passo que, eventuais sobras passariam a compor o patrimônio do executado e, dessa forma, estariam sujeitas à penhora.Sobre o tema o processualista FREDIE DIDIER JR., citando Leonardo Greco e Celso Neves, esclarece que: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ‘sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra ‘a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.'. Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: ‘Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis’." (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil ¬. v. 05, 3ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562) Outro motivo que impede o desbloqueio, quiçá mais relevante, reside na ausência de comprovação da natureza dos valores ora discutidos.Muito embora o devedor se refira a sobras do 13º salário, a maior parte dos valores bloqueados foi encontrado no BANCO BRADESCO S.A (mov. 96.2 e 96.3), enquanto a aposentadoria do devedor é depositada junto ao BANCO ITAÚ S.A, fato este a enfraquecer a alegação de que seriam eventuais “sobras”. Ainda, não foram apresentados os extratos bancários do mês de agosto do BANCO BRADESCO S.A ou BANCO ITAÚ S.A de modo a inviabilizar a análise acerca da origem daquelas quantias. Em situação semelhante, em que inexiste a demonstração da procedência dos valores bloqueados, já se manifestou a 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO FOI AUFERIDO COM TRABALHO AUTÔNOMO E QUE A CONSTRIÇÃO PROVOCA DESFALQUE EM SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE DIZ RESPEITO À VERBA REMUNERATÓRIA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO ESCLARECE A ORIGEM DA REFERIDA QUANTIA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE COMPETE AO EXECUTADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA SEMELHANTE À POUPANÇA. NENHUM INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO POUPADOS PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENHORA PARA 30% DO VALOR BLOQUEADO. VALOR CONSTRITO DE APROXIMADAMENTE 15% DO VALOR RECEBIDO NO MÊS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. DEMANDA EXECUTÓRIA QUE TRAMITA DESDE 2008, TENDO SIDO REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAR BENS DA EXECUTADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048236-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DEVIDA APENAS PARA A HIPÓTESE DE COMPROVADA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE NO CASO. 3. MULTA CONTRATUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA CONFESSADA. CLÁUSULA PENAL DE NÍTIDO CARÁTER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. 4. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DIZEM RESPEITO À QUANTIA RECEBIDA POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS E GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030514-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023) Desse modo, considerando que o executado não demonstrou a natureza dos valores bloqueados, é de se indeferir o pedido de desbloqueio formulado no presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de origem como proferida.
|