SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089300-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade de veículos nos autos de Execução de Título Extrajudicial.Agravante alega que os veículos são essenciais para o exercício de sua atividade rural, sendo fundamentais para a locomoção e a realização de tarefas na propriedade rural.Requer a impenhorabilidade dos veículos com fundamento no artigo 833, V e §3º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se os veículos penhorados podem ser considerados impenhoráveis por serem essenciais ao exercício da atividade rural do agravante, conforme o artigo 833, V e §3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, desde que devidamente comprovada sua utilidade ou necessidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná estabelecem que cabe ao devedor o ônus de demonstrar a imprescindibilidade do bem para sua atividade laboral, especialmente em casos de veículos não diretamente relacionados a atividades profissionais específicas (como taxistas ou transportadores).No presente caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os veículos são essenciais para o desempenho de suas atividades rurais, limitando-se a alegações genéricas e sem suporte probatório.O simples fato de ser produtor rural não basta para presumir a impenhorabilidade dos veículos. A ausência de provas documentais, como cadastro de produtor rural, vídeos, ou testemunhas que comprovem o uso dos veículos na atividade agrícola, enfraquece a tese de impenhorabilidade.Assim, diante da insuficiência de provas sobre a essencialidade dos veículos para a atividade rural do agravante, mantém-se a decisão de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Para que a impenhorabilidade de veículos alegadamente necessários ao exercício da atividade rural seja reconhecida, é imprescindível a comprovação da vinculação direta e indispensável do bem com a atividade profissional desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de utilidade."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 833, inciso V e §3º.Código de Processo Civil, art. 789.Código de Processo Civil, art. 805, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 11/05/2020.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016423-14.2023.8.16.0000 - Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, julgado em 18/06/2023.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005277-73.2023.8.16.0000 - Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, julgado em 21/05/2023.