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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade de veículos nos autos de Execução de Título Extrajudicial.Agravante alega que os veículos são essenciais para o exercício de sua atividade rural, sendo fundamentais para a locomoção e a realização de tarefas na propriedade rural.Requer a impenhorabilidade dos veículos com fundamento no artigo 833, V e §3º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se os veículos penhorados podem ser considerados impenhoráveis por serem essenciais ao exercício da atividade rural do agravante, conforme o artigo 833, V e §3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, desde que devidamente comprovada sua utilidade ou necessidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná estabelecem que cabe ao devedor o ônus de demonstrar a imprescindibilidade do bem para sua atividade laboral, especialmente em casos de veículos não diretamente relacionados a atividades profissionais específicas (como taxistas ou transportadores).No presente caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os veículos são essenciais para o desempenho de suas atividades rurais, limitando-se a alegações genéricas e sem suporte probatório.O simples fato de ser produtor rural não basta para presumir a impenhorabilidade dos veículos. A ausência de provas documentais, como cadastro de produtor rural, vídeos, ou testemunhas que comprovem o uso dos veículos na atividade agrícola, enfraquece a tese de impenhorabilidade.Assim, diante da insuficiência de provas sobre a essencialidade dos veículos para a atividade rural do agravante, mantém-se a decisão de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Para que a impenhorabilidade de veículos alegadamente necessários ao exercício da atividade rural seja reconhecida, é imprescindível a comprovação da vinculação direta e indispensável do bem com a atividade profissional desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de utilidade."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 833, inciso V e §3º.Código de Processo Civil, art. 789.Código de Processo Civil, art. 805, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 11/05/2020.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016423-14.2023.8.16.0000 - Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, julgado em 18/06/2023.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005277-73.2023.8.16.0000 - Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, julgado em 21/05/2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089300-15.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089300-15.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante VITÓRIO BYCZKOVSKI e OUTROS e, como agravado, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0089300-15.2024.8.16.0000 AI interposto por VITÓRIO BYCZKOVSKI e OUTROS em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n° 0000577-81.2022.8.16.0164, que rejeitou a impenhorabilidade dos veículos (mov. 138.1/autos de origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, os veículos penhorados são cruciais para o exercício da atividade rural desenvolvida pelo agravante. As motocicletas que foram penhoradas são fundamentais para a locomoção dentro da propriedade rural e nas estradas rurais adjacentes, permitindo a realização de tarefas diárias essenciais para a manutenção e gestão da propriedade. Os carros são utilizados para o mesmo fim. Sem estes veículos, a atividade rural do agravante seria gravemente prejudicada, comprometendo a eficiência e viabilidade econômica de suas operações.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para reconhecer a impenhorabilidade dos veículos.Efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1/AI).Contrarrazões (mov. 14.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Defende o agravante a impenhorabilidade dos veículos penhorados, conforme previsão do artigo 833, inciso V e §3°, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:V. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A incidência de impenhorabilidade de bem essencial à atividade laboral, deve vir acompanhada de comprovação da vinculação do bem com a profissão do executado, inclusive de sua indispensabilidade para o exercício de sua profissão.Portanto, os automóveis, quando necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, são, de fato, impenhoráveis, consoante os termos do citado dispositivo legal.Entretanto, não há como conferir uma interpretação muito extensiva ao referido dispositivo legal, pois, conforme anota Daniel Amorim Assumpção Neves: Ainda que se admitam esses dois naturais reflexos na manutenção de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão no patrimônio do executado, deve-se mais uma vez atentar que a generalidade da previsão legal pode criar situações totalmente inapropriadas, com excessiva proteção do executado em injusto detrimento do exequente. Os problemas advém da opção legislativa de não limitar a impenhorabilidade aos bens necessários, estendendo a limitação patrimonial também aos bens úteis ao exercício da atividade laborativa, ou seja, os instrumentos que ajudam, mas que sem eles o trabalho ainda poderia ser feito da mesma forma. Uma interpretação muito extensiva de tal utilidade poderá atentar até mesmo contra os motivos que levaram o legislador a criar tal proteção patrimonial. Nessa mesma linha compreensão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que, salvo as hipóteses em que a imprescindibilidade do veículo é irrefutável, como no caso de taxistas, proprietários de auto-escola, de transporte escolar, entre outros, cabe ao executado o ônus da prova da essencialidade do veículo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade’” (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). (...). (AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito.Na hipótese, a parte agravante alegou a impenhorabilidade do veículo ao fundamento de que é essencial para o desenvolvimento da atividade agrícola, fundamentais para a locomoção dentro da propriedade rural e nas estradas rurais adjacentes, permitindo a realização de tarefas diárias essenciais para a manutenção e gestão da propriedade.Entretanto, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações quanto à imprescindibilidade do bem à realização de suas atividades, ainda que o veículo se trate de utilitário. Isso porque, para demonstrar a essencialidade do bem, a parte executada limitou-se em sua afirmativa, insuficiente para atestar a impenhorabilidade aventada.Não há nos autos o cadastro de produtor rural, fotos, vídeos ou testemunhas demonstrando a utilização dos veículos para entrega dos produtos agrícolas, compra de insumos ou outras atividades necessárias ao desenvolvimento do seu trabalho, isto é, outras demonstrações de efetiva e recente atividade como produtor agrícola, ônus esse que incumbia ao agravante, a fim de desconstituir o direito do credor à constrição de seus bens para pagamento de dívida.Evidente que todo veículo é facilitador do exercício da atividade, sendo tal utilidade ínsita ao meio de transporte, porém a essencialidade para a atividade não pode ser constatada.Nem se alegue que a penhora do veículo seria uma medida gravosa aos executados, ora agravantes, porque não cumpriram o previsto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, ou seja, deixaram de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, tampouco requereram a substituição da penhora.Evidente que a onerosidade para o devedor é ínsita ao processo da execução, ao considerar que quaisquer atos de constrição de bens geram gravame. Assim, cabe ao próprio devedor o ônus de demonstrar até que ponto a constrição lhe prejudica e inviabiliza as suas atividades, o que não ocorreu no caso.Ressalta-se que o mero fato do agravante ser produtor rural não torna automaticamente o veículo imprescindível para a atividade que exerce e, muito menos, faz presumir que o bem é utilizado pelo devedor na atividade que desenvolve.Portanto, o frágil conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento da proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, a qual é a exceção, uma vez que a regra é a penhorabilidade dos bens do devedor para cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789).Eis o entendimento desta Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PESSOA FÍSICA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUERERAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016423-14.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE OU IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005277-73.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.05.2023) Nega-se, portanto, provimento recursal. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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