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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Roberto de Moura e Silva interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 494.1, proferida nos autos de Ação Demarcatória em fase de cumprimento de sentença n° 0000593-39.2018.8.16.0111, que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) Pedro de Moura e Silva e Antonio de Moura Silva ajuizaram Ação demarcatória em face de Benedito de Moura e Silva Filho, Roseli de Paula Maia e Keity Maia da Moura, com o objetivo de realizar a demarcação dos imóveis de matrículas 1811, 1812, 1813 e 1814 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas, situados na Gleba 15, Colônia Muquilão, no município de Nota Tebas da Comarca de Manoel Ribas; b) no mov. 28.1 foi retificado os polos da demanda, com retirada de Roseli de Paula Maia do polo passivo e inclusão no polo ativo; c) após a apresentação de contestação, foi designada audiência de conciliação, na qual as partes realizaram acordo; d) a transação foi homologada, com certificação do trânsito em julgado em 13.07.2021; e) em 17.01.2022, a agravada Katty de Moura e Silva Oliveira apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, no qual sustentou o inadimplemento da segunda parcela do acordo; f) em 18.01.2022 o agravante juntou o comprovante de pagamento da segunda prestação; g) a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pelo juízo de origem; h) a agravada requereu a designação de hasta pública para leilão dos imóveis oferecidos como garantia de pagamento do acordo; por outro lado, o agravante nomeou bens à penhora; j) o agravante apresentou exceção de pré-executividade para sustentar o pagamento integral do débito; subsidiariamente, pleiteou-se a redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil; l) o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé; m) a agravada ingressou com o cumprimento de sentença em 17.01.2022, em razão da suposta inadimplência da segunda parcela do acordo, que no seu entender, venceu em 13.01.2022; n) em 18.01.2022 o agravante juntou o comprovante de pagamento, cinco dias após o suposto vencimento da parcela; mais tarde, quando ainda pendia decisão sobre a instauração do cumprimento de sentença, o agravante juntou o comprovante de pagamento da terceira e última parcela do acordo; o) mesmo tendo pago todas as parcelas integralmente, com atraso de apenas cinco dias no pagamento da segunda parcela, o juízo de origem determinou a instauração do cumprimento de sentença com aplicação da cláusula penal de 20% (vinte por cento) e vencimento antecipado da última parcela; p) a aplicação de todas as penalidades previstas no acordo em razão de um atraso ínfimo no pagamento da segunda parcela é desproporcional; q) o art. 413 do Código Civil dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo; r) o agravante cumpriu integralmente a obrigação principal; s) a existência de erro material no acordo culminou na penhora de todos os imóveis, o que impossibilitou o agravante de realizar os empréstimos necessários para o pagamento do débito; t) o pedido de declaração de abusividade da cláusula penal possui como fundamento o pagamento integral das parcelas, com um ínfimo atraso de cinco dias no adimplemento da segunda prestação; u) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução da cláusula penal, com base no art. 413 do Código Civil, não se trata de uma faculdade, mas de um dever do juiz e direito do devedor, de modo que a questão pode ser discutida em qualquer momento; v) deve ser afastada a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado da terceira parcela; subsidiariamente, deve ser reduzida a cláusula penal para menos de 0,5%, com incidência apenas sobre o pagamento realizado com atraso; x) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé porque a unificação das matrículas ocorreu tão somente após o pagamento integral dos valores acordados; z) o agravante é pessoa leiga e humilde e não tinha ciência da existência do cumprimento de sentença. Requereu-se o seguinte: i) a concessão do efeito suspensivo; ii) a reforma da decisão agravada para afastar a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado da terceira parcela do acordo, ou, subsidiariamente a redução do percentual previsto no acordo; iii) a exclusão da multa por litigância de má-fé (mov. 1.1, TJPR). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos (mov. 8.1, TJPR). Katty de Moura e Silva de Oliveira apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 17.1, TJPR).
2. O recurso é tempestivo, considerando a data de intimação da decisão agravada, em 12.08.2024 (mov. 496.0, autos de origem) e a data de interposição do recurso, em 02.09.2024 (mov. 1.1 – TJ).O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Roberto de Moura Silva e agravada Katty de Moura e Silva de Oliveira. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre delimitar o andamento processual dos autos de Ação demarcatória em cumprimento de sentença nº 0000593-39.2018.8.16.0111. Pedro de Moura e Silva e Antônio de Mora e Silva ajuizaram Ação de demarcação n° 0000593-39.2018.8.16.0111 em face de Benedito de Moura e Silva Filho, Roseli de Paula Maia e Keity Maria de Moura. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) as partes são herdeiras de Benedito Moura e Silva; b) o de cujus fez a doação em vida dos imóveis de sua propriedade, com ônus de usufruto vitalício; c) quando do falecimento do seu pai, o requerente Pedro de Moura Silva adquiriu a quota parte das herdeiras Rita Maíra de Moura, Zilda de Moura e Silva e Marina de Moura e Silva Parelo; d) os requerentes e requeridos são proprietários de quatro imóveis, todos localizados na Gleba n° 15 da Colônia Muquilão, no município de Nota Tebas da Comarca de Manoel Ribas; e) os imóveis são objeto das matrículas 1811, 1812, 1813 e 1814 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas; f) os imóveis não estão divididos para cada proprietário; g) tentou-se, por diversas vezes, formalizar as delimitações de cada imóvel de forma amigável; contudo, os requeridos não demonstraram interesse na resolução da questão extrajudicialmente. Requereu-se a procedência da ação para regularizar as áreas dos imóveis, com a devida demarcação (mov. 1.1, autos de origem). Pedro de Moura e Silva e Antônio de Mora e Silva requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 14.1, autos de origem). Pedro de Moura e Silva e Antônio de Mora e Silva pleitearam a alteração do polo passivo da demanda, tendo em vista que o requerente Antônio de Moura possui procuração pública de Roseli de Paula Maia, conferindo-lhe poderes amplos, gerais e ilimitados (mov. 21.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu o pedido de exclusão de Roseli de Paula Maia do polo passivo e sua inclusão no polo ativo, deferiu a justiça gratuita ao autor Antônio de Moura Silva e indeferiu o benefício ao requerente Pedro de Moura e Silva (mov. 28.1, autos de origem). Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial para listar as benfeitorias dos imóveis (mov. 75.1, autos de origem), o que foi cumprido (mov. 78.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira apresentou contestação para alegar, em preliminar, o seguinte: a) deve ser retificado o valor da causa; b) inépcia da petição inicial; c) ilegitimidade de Roseli de Paula Maia para figurar no polo ativo da demanda; d) deve ser incluído no polo ativo da ação o cônjuge do autor Pedro de Moura e Silva. No mérito, pleiteou-se a dissolução do condomínio dos imóveis, com divisão justa e igualitária entre as partes; subsidiariamente, requereu-se a compensação da sua quota-parte, com base no valor médio do metro quadrado (mov. 105.1, autos de origem). Benedito de Moura e Silva Filho e Maria Machado apresentaram contestação para sustentar, em preliminar, o seguinte: a) inépcia da petição inicial; b) ilegitimidade de Roseli de Paula Maia para figurar no polo ativo da demanda; c) deve ser retificado o valor da causa; no mérito, pleiteou-se a improcedência da ação (mov. 108.1, autos de origem). Pedro de Moura e Silva, Antônio de Mora e Silva e Roseli de Paula Maia apresentaram impugnação à contestação (mov. 117.1, autos de origem). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 118.1, autos de origem). Pedro de Moura e Silva, Antônio de Mora e Silva e Roseli de Paula Maia requereram a expedição de ofício a ADAPAR e a exibição de certidões de imóveis, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN, comprovantes de renda, CTPS e holerites em nome dos requeridos e do marido da requerida Katty de Moura e Silva de Oliveira (mov. 128.1, autos de origem). Benedito de Moura e Silva Filho e Maria Machado requereram a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov. 132.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, prova documental e pericial (mov. 133.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a realização de audiência de conciliação (mov. 135.1, autos de origem). Noticiou-se o falecimento do requerido Benedito de Moura e Silva Filho (mov. 171.1, autos de origem). Pedro de Moura e Silva, Antônio de Mora e Silva e Roseli de Paula Maia noticiaram a celebração de acordo com o Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho (mov. 211.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a regularização da representação do Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho, bem como a intimação da parte não acordante – Katty de Moura e Silva de Oliveira – para querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 218.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva informou a abertura de inventário e a nomeação como inventariante do Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho (mov. 227.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira impugnou o acordo de mov. 211.1 e requereu o prosseguimento da ação (mov. 233.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a realização de audiência de conciliação (mov. 235.1, autos de origem). Na audiência de conciliação realizada em 15.06.2021 as partes celebraram acordo, nos seguintes termos (mov. 272.1, autos de origem): 1) O inventariante do espólio de Benedito de Moura e Silva Filho (parte requerida), Sr. Roberto de Moura e Silva, propôs à aquisição dos quinhões/fração ideal do imóvel objeto do litígio nos seguintes termos:a) para o Sr. Antonio de Moura e Silva o correspondente a 1/7 da área – R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);b) para o Sr. Pedro de Moura e Silva o correspondente a 4/7 da área – R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais);c) para a Sra. Katty de Moura e Silva de Oliveira a 1/7 da área – R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 2) Os pagamentos serão realizados nos seguintes moldes:i) R$100.000,00 (cem mil reais) em até 15 (quinze) dias corridos do ato da homologação do acordo para pagamento das alíneas “a” e “b” acima;ii) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em até 15 (quinze) dias corridos do ato da homologação do acordo para pagamento da primeira parcela devida à Sra. Katty;3) O pagamento de R$112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) no prazo de seis meses a partir da homologação do acordo para os acordantes a que se referem as alíneas “a” e “b” acima;4) O pagamento de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) à Sra. Katty no prazo de seis meses a partir da homologação do acordo;5) O pagamento de R$112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) no prazo de doze meses a partir da homologação do acordo para os acordantes a que se refere as alíneas “a” e “b” acima;6) O pagamento de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) à Sra. Katty no prazo de doze meses a partir da homologação do acordo;7) As partes expressam que a Sra. Roseli de Paula Maia não faz jus ao recebimento de valores em relação ao objeto do litígio por não participar da sucessão hereditária do Sr. José de Moura e Silva, sendo a sua legítima herdeira a Sra. Katty, ora acordante. Ademais a Sra. Roseli de Paula Maia outorgou procuração por instrumento público para o Sr. Antonio de Moura e Silva na seq. 26.2, conferindo poderes amplos, gerais e ilimitados para o fim especial de venda do imóvel objeto do litígio.8) A cota parte pertencente à Sra. Katty de Moura e Silva de Oliveira se dará por cessão de direitos hereditários no que lhe cabe de direito do espólio de José de Moura e Silva, e deste e face de Benedito de Moura e Silva, aqui é acordado em valores líquidos, cabendo ao adquirente espólio de Benedito de Moura e Silva Filho arcar com todos os custos do inventário/arrolamento, inclusive tributos, emolumentos, honorários, e discussões com a pessoa de Roseli de Paula Maia.9) Os pagamentos estabelecidos para a Sra. Katty serão efetuados mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, Agência: 1518-0, conta corrente: 18.786-0, CNPJ: 08.419.804/0001-31 em nome de Marchesini Advogados Associados.10) Os pagamentos em relação aos valores devidos às partes Pedro de Moura e Silva e Antonio de Moura e Silva serão depositados no Banco Itaú, Agência 0568, Conta Poupança 58.212-6, CPF: 135.376.948-81, de titularidade do Sr. Pedro de Moura e Silva;11) Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, as partes convencionam a incidência da cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor e vencimento antecipado;12) As partes convencionam que o imóvel será dado em alienação fiduciária para garantia dos pagamentos ora acordados, sendo que após o pagamento da última parcela haverá liberação do gravame, mediante a emissão de carta de anuência pelos credores;13) Cada será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, sendo que as eventuais custas finais serão suportadas pelo Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho;14) Requerem a homologação do acordo, bem como a dispensa das custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil, e renunciam ao prazo recursal.” A sentença proferida em 13.07.2021, homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (mov. 279.1, autos de origem). O trânsito em julgado foi certificado em 13.07.2021 (mov. 280.0, autos de origem). Em 27.07.2021, Roberto de Moura e Silva e Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho juntaram os comprovantes das transferências bancárias realizadas para Pedro de Moura e Silva, Antônio de Mora e Silva e Katty de Moura e Silva de Oliveira (mov. 309.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva e Espólio de Benedito de Moura e Silva Filh requereram a retificação da cláusula 8 do acordo para constar que a cessão de direito hereditário sobre os imóveis deve ser realizada em benefício do inventariante Roberto de Moura e Silva e não do Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho (mov. 322.1, autos de origem).Determinou-se que a penhora dos imóveis de matrículas 1812 e 1814 para garantir o pagamento do valor acordado e deferiu-se a retificação do acordo para que a cessão de direitos seja realizada em nome de Roberto de Moura e Silva (mov. 337.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira, em 17.01.2022, requereu o cumprimento de sentença. Sustentou-se o seguinte: a) no acordo celebrado entre as partes Roberto de Moura e Silva se comprometeu a realizar o pagamento da importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) da seguinte forma: i) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em até quinze dias da homologação do acordo; ii) R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) no prazo de seis meses da homologação do acordo; iii) R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) no prazo de doze meses a partir da homologação do acordo; b) a sentença que homologou a transação foi proferida em 13.07.2021, data em que foi, também, certificado o trânsito em julgado, dada a renúncia pelas partes do prazo recursal; c) com base nisso, os pagamentos deveriam ser realizados em 28.07.2021, 13.01.2022 e 13.07.2022; d) embora efetuado o pagamento da primeira parcela, não houve o adimplemento da parcela com vencimento em 13.01.2022; e) conforme estabelecido no acordo, ocorreu o vencimento antecipado da terceira parcela e sobre o saldo devedor deve incidir a cláusula penal de 20%. Requereu-se a intimação do Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho e do inventariante Roberto de Moura e Silva para realizar o pagamento voluntário da importância de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais), sob pena de incidência de multa e honorários, na forma do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil (mov. 343.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva e Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho juntaram o comprovante do depósito realizado em 18.01.2022, referente a segunda parcela do acordo (mov. 345.2, autos de origem)O juízo de origem determinou a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios (mov. 346.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva e Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença para alegar o seguinte: a) não houve descumprimento do acordo, porque o pagamento da segunda parcela ocorreu de forma tempestiva; b) o acordo foi corrigido em razão da constatação de erro material. Requereu-se a extinção do cumprimento de sentença (mov. 358.1, autos de origem). O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com base na seguinte fundamentação (mov. 367.1, autos de origem): “1. Verifico que no acordo entabulado entre as partes no seq. 272.1, restou pactuado que o pagamento se daria da seguinte forma: “ii) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em até 15 (quinze) dias corridos do ato da homologação do acordo para pagamento da primeira parcela devida à Sra. Katty; 4) O pagamento de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) à Sra. Katty no prazo de seis meses a partir da homologação do acordo; 6) O pagamento de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) à Sra. Katty no prazo de doze meses a partir da homologação do acordo.” No seq. 343.1, a requerente Katty pleiteou pelo cumprimento de sentença em face do requerido Espólio de Benedito.No seq. 345.2, o executado ESPÓLIO DE BENEDITO DE MOURA E SILVA FILHO e ROBERTO DE MOURA E SILVA informou o pagamento no dia 18/01/2022.A exequente KATTY DE MOURA E SILVA DE OLIVEIRA aduziu que o título executivo é deveras claro ao determinar que o pagamento devido à Exequente deveria ter sido realizado em 6 (seis) meses contados da homologação do acordo judicial, o que, no caso, esvaiu, in albis, em 13 de janeiro de 2022. Em nenhum momento restou acordado entre as partes, que o pagamento poderia ser realizado em 6 (seis) meses após o vencimento da primeira parcela, conquanto, cristalinamente, o prazo em questão seja contado da homologação do acordo (seq. 357.1). O executado, por sua vez, destacou que o acordo foi retificado, e por isso, o pagamento se deu dentro do prazo (seq. 358.1).Vieram os autos conclusos para deliberação.É o relato do necessário. Decido.2. Apesar do aduzido pela parte executada, verifico que a exequente possui razão em seus argumentos, já que não houve alteração no acordo em relação ao prazo para pagamento, conforme pactuado.3. Na verdade, a decisão de seq. 337.1 somente deliberou acerca da penhora incidir sobre os imóveis de matrícula 1814, permanecendo o acordo inalterado nos demais termos.4. Considerando o elencado, indefiro o pedido da parte executada.5. Sem prejuízo, determino a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.6. Intimações e diligências necessárias.” Katty de Moura e Silva de Oliveira requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento do montante de R$ 19.499,04 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), já descontados os valores pagos pelo executado em 18.01.2022 e 15.07.2022 (mov. 374.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva requereu a devolução dos prazos processuais, porque não foi intimado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 398.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu o pedido de mov. 398.1 e determinou a devolução do prazo de 15 (quinze) dias ao executado para se manifestar sobre a decisão de mov. 367.1 (mov. 412.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva e Espólio de Benedito de Moura e Silva Filho apresentaram manifestação para alegar o seguinte: a) o erro material na penhora das matrículas inviabilizou o executado de angariar os recursos necessários para o pagamento das parcelas do acordo, questão que não foi considerada pelo juízo de origem; b) considerando a data da homologação do acordo e do pagamento da primeira parcela não restou caracterizado o inadimplemento da transação; c) sempre agiu de boa-fé e buscou cumprir as obrigações assumidas. Requereu-se a extinção do cumprimento de sentença (mov. 420.1, autos de origem). O juízo de origem deixou de analisar os novos argumentos apresentados pelo executado, por entender estar caracterizada a preclusão consumativa (mov. 433.1, autos de origem)Katty de Moura e Silva de Oliveira requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD (mov. 438.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva ofereceu como garantia ao cumprimento da execução uma máquina, marca LJC de produção de canudinhos de doce de leite, e/ou chocolate, semiautomática com capacidade de produção de 600 unidades por minuto (mov. 439.1, autos de origem)Realizou-se o bloqueio nas contas bancárias dos executados no valor de R$ 1.522,37 (mov. 443.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira requereu a designação de hasta pública dos imóveis já penhorados como garantia do cumprimento do acordo (mov. 453.1, autos de origem). O juízo determinou a intimação da exequente para juntar cópia atualizada das matrículas dos imóveis que pretende expropriar e para esclarecer a necessidade de levar mais de um imóvel a leilão (mov. 467.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva apresentou exceção de pré-executividade para alegar o seguinte: a) a exequente apresentou cumprimento de sentença para reconhecer a mora do executado no cumprimento do acordo, com consequente vencimento antecipado das demais parcelas e aplicação da cláusula penal de 20%, multa e honorários advocatícios; b) conforme constou do acordo, cabia ao executado efetuar o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) da seguinte forma: i) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser pago em até quinze dias da homologação do acordo; ii) R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a ser pago no prazo de seis meses a partir da homologação do acordo; iii) 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a ser pago no prazo de doze meses da homologação do acordo; c) a primeira parcela foi paga no prazo; d) o pagamento da segunda parcela se deu com um atraso ínfimo de cinco dias; e) a aplicação da cláusula penal e o vencimento antecipado da última parcela por um atraso ínfimo é desproporcional; f) o art. 413 do Código Civil dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo; g) o atraso no pagamento ocorreu em razão de um erro material na realização do acordo que culminou na penhora de todos imóveis e inviabilizou o executado de angariar os recursos necessários para a quitação do acordo; h) o executado sempre agiu de boa-fé, de modo que é extremamente oneroso considerar o vencimento antecipado da última parcela e aplicar a cláusula penal no percentual de 20%; i) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução da cláusula penal, com base no art. 413 do Código Civil, não se trata de uma faculdade, mas de um dever do juiz e direito do devedor, de modo que a questão pode ser discutida em qualquer momento; j) deve ser afastada a incidência da cláusula penal, bem como o vencimento antecipado da terceira parcela; subsidiariamente, deve ser reduzida a cláusula penal para menos de 0,5%, com incidência apenas sobre o pagamento realizado com atraso (mov. 472.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira apresentou manifestação para informar o seguinte: a) a decisão de mov. 467.1 determinou a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis penhorados; b) em consulta as matrículas, constatou-se que elas foram encerradas e unificadas, o que gerou, em 31.05.2023, uma nova matrícula de n° 11.799; c) no mesmo dia, a matrícula de n° 11.799 foi encerrada, com formação de três novas matrículas, decorrente de subsequente desmembramento; d) o executado desrespeitou deliberadamente o acordo das partes, com o objetivo de dificultar a satisfação do débito; e) cabível a condenação do executado no pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 481.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira apresentou resposta à exceção de pré-executividade (mov. 485.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação do executado para se manifestar sobre a unificação das matrículas dos imóveis (mov. 488.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva sustentou que a unificação das matrículas se deu após o pagamento das parcelas do acordo e não tinha ciência sobre o cumprimento de sentença (mov. 492.1, autos de origem). A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou o executado no pagamento de multa por litigância de má-fé, com base na seguinte fundamentação (mov. 494.1, autos de origem): “1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Roberto de Moura e Silva.Em síntese, o excipiente alegou a necessidade de extinção da cláusula penal prevista no acordo judicial ou, alternativamente, a redução equitativa, pois o atraso no pagamento de uma das parcelas não é motivo plausível ao prosseguimento da execução.A exequente rechaçou as teses aventadas pelo executado (mov. 472.1).É o brevíssimo relato. Decido.2. A exceção ou objeção de pré-executividade é medida excepcional aceita na doutrina e jurisprudência, utilizável para se alegar questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, quando flagrantemente nula a execução.O Superior Tribunal de Justiça alargou o uso do instituto para também admiti-lo nas hipóteses em que o executado possua ampla prova pré-constituída de sua alegação, de forma que não se mostre necessária a dilação probatória e o juízo possa, de pronto, extinguir a execução.Deste modo, considerando que as alegações da parte executada independem de dilação probatória, recebo a presente exceção de pré-executividade.Noutro giro, em que pese as razões expostas pelo excipiente, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, como bem apontado pela parte exequente, o descumprimento contratual se deu pelo atraso no pagamento das parcelas, nos termos da cláusula 11 do acordo homologado por este juízo (mov. 272.1).O atraso do pagamento, conforme decisão inicial de cumprimento de sentença, ocasionou o vencimento antecipado da dívida e, por consequência, a aplicação de cláusula penal de 20% sobre o débito em aberto.Nesse sentido, cabe ressaltar que a decisão lançada ao mov. 367.1 afastou a alegação de quitação do débito e reconheceu a higidez da clausula penal e, por consequência, do cumprimento de sentença.Outrossim, é inegável que o excipiente, ao extinguir as matrículas de nº 1.812 e 1.814 (mov. 481) descumpriu a cláusula 12 do acordo homologado, pois, reforço, a decisão de mov. 367.1 – anterior ao pleito de exceção de pré-executividade: (a) não extinguiu os efeitos da transação em relação aos referidos imóveis, mas, tão somente, aos bens de matrícula nº 1.813 e 1.811; e (b) afastou a alegação e quitação da dívida, reforçou o vencimento antecipado das parcelas e deu prosseguimento ao cumprimento de sentença.Logo, por todos os lados que se observa, consigna-se a impossibilidade de extinção da cláusula penal executada.Da mesma forma, considerando o inadimplemento contratual na segunda parcela do acordo – que levou ao vencimento antecipado da dívida, não há falar em redução proporcional, pois incorreu em atraso na alçada de 66% do objeto do acordo (para além da extinção das matrículas sem a declaração de quitação por este juízo ou anuência dos credores).Por último, há largo lastro jurisprudencial no sentido de que o arbitramento de cláusula penal por descumprimento de acordo judicial no patamar de 20% não é abusivo, o que reforça, assim, a desnecessidade de sua redução:agravo de instrumento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. decisão agravada que acolheu, em parte, a exceção de pré- executividade TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS, POR SE TRATAREM DE VERBAS IMPENHORÁVEIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE demonstrou ter pago MAIS DE 90% DO VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ENSEJANDO O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE adimplemento substancial. cláusula penal excessivamente onerosa. dever de redução equitativa e proporcional da multa. artigo 413 do código civil. cumulação de encargos moratórios de juros, multa e cláusula penal pelo mesmo fato gerador (inadimplemento). necessidade de redução da cláusula penal para 20% sobre o valor remanescente do débito. manutenção do valor acordado pelas partes na composição. arbitramento de honorários sucumbenciais, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. decisão reformada. recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0088266-39.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 29/01/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024).4. Ante todo o exposto, rejeito integralmente pré-executividade oposta pelo executado e dou prosseguimento ao curso processual.5. Pelo prosseguimento, infere-se que os imóveis dados em garantia (matrículas de nº 1.812 e 1.814) não mais subsistem, pois unificados para a constituição das matrículas nº 11.800, 11.801 e 11.802 (mov. 492.1).Alega a parte executada que procedeu a unificação dos registros em virtude do (a) cumprimento integral do acordo homologado em juízo; e (b) que não tinha ciência desta execução.Todavia, não houve qualquer determinação judicial deste juízo reconhecendo a satisfação da obrigação firmada em acordo, muito menos autorizando o levantamento da garantia outrora firmada.Do mesmo modo, embora a parte afirme que desconhecia o presente cumprimento de sentença, é fato que a unificação se deu por meio de escritura pública lavrada em 20/04/2023 e registrada nas matrículas em 31/05/2023, ou seja, mais de 1 (um) ano depois da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença lançada ao mov. 367.1 (12/07/2022).Logo, tem-se que a parte, confirmou que, conscientemente, extinguiu a garantia outorgada, agindo, deste modo, de forma temerária no processo - por omitir informações -, para além de se opor maliciosamente à execução e dificultar a satisfação da execução.Deste modo, defiro o pedido de mov. 481.1 e aplico em desfavor do executado multa no patamar de 5% do valor da causa atualizado, por litigância de má-fé (artigo 80, inciso IV e V do CPC).6. Ante à ausência de indicação de bens pela parte executada (mov. 492.1), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos.” 3.1. Roberto de Moura e Silva busca no recurso a reforma da decisão agravada para afastar a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado da terceira parcela; subsidiariamente, sustenta que deve ser reduzida a cláusula penal para menos de 0,5%, com incidência apenas sobre o pagamento realizado com atraso. O art. 408 do Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.”A cláusula penal pode ser conceituada como “um pacto acessório por meio do qual as partes fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação.”[1] As duas principais funções da cláusula penal são coagir o devedor a cumprir a obrigação principal e fixar, de antemão, as perdas e danos sofridas em decorrência do inadimplemento da obrigação.
Sobre a questão, Paulo Lobo afirma o seguinte:“A cláusula penal, também denominada multa ou pena convencional, é a fixação prévia de uma prestação adicional, no negócio jurídico, quase sempre consistente em uma soma em dinheiro, como consequência pelo inadimplemento ou adimplemento insatisfatório a que se submete o devedor ou, eventualmente, terceiro. A cláusula penal apenas é cabível quando o devedor esteja constituído em mora. Pode consistir em bem móvel ou imóvel, ainda que de escasso uso. É pena civil, de caráter convencional, pois não é imposta por lei (ainda que esta estabeleça limites e restrições); de eficácia condicional, dependente da ocorrência do fato que tem por fim prevenir ou reprimir; de natureza acessória da obrigação principal, pouco importando que seja expressa em cláusula do contrato ou em instrumento próprio. Seu campo, por excelência, é o contrato. Porém, o negócio jurídico unilateral pode contê-la, se assim dispôs o seu único participante (prometo a recompensa X a quem achar determinado objeto, sob pena de pagar y, se não a cumprir). A cláusula penal pode referir-se ao inadimplemento de toda a dívida ou de parte dela ou ser incidente apenas sobre a mora. A cláusula penal é obrigação acessória, mesmo quando estipulada em ato posterior ao contrato. Sendo assim, segue a sorte deste: se for tido por nulo, nula será a cláusula; se a obrigação por resolvida, não tendo culpa o devedor, resolvida estará a cláusula; se a obrigação for extinta pelo adimplemento ou por qualquer outro modo, extinta estará a cláusula; se o crédito for cedido, também haverá cessão da cláusula, salvo se houver convenção em contrário. Em um mesmo negócio jurídico pode haver mais de uma cláusula penal para finalidades distintas; por exemplo, uma cláusula pena para a mora, outra para determinada cláusula.No contrato, não há cláusula penal sem acordo ou consentimento das partes. Quanto à forma, pode estar contida expressamente no contrato, com cláusula deste, ou em ato simultâneo ou posterior, em documento apartado. Dada sua natureza de pena, deve ser declarada expressamente, não se admitindo cláusula pena tácita. No direito penal há o princípio que se converteu em norma constitucional (art. 5°, XXXIX, da Constituição) de nenhuma pena sem prévia cominação legal (nulla poena sine lege), conquista da humanidade em sua lenta trajetória de emancipação do arbítrio e da opressão do poder político. O valor que o preside aplica-se tanto ao direito penal quanto ao direito civil: a sujeição à pena ou é deliberação coletiva da sociedade (obrigação legal) ou é fruto do livre consentimento das partes (obrigação convencional), o que impõe sua prévia e expressa fixação. O Código Civil (art. 408) alude a duas hipóteses para sua eficácia: a) inadimplemento culposo do devedor; b) mora do devedor. A mora é o inadimplemento objetivo, bastando que a prestação não seja cumprida no tempo previsto. O inadimplemento com culpa incorpora um elemento subjetivo relevante em benefício do devedor; não lhe será aplicável a cláusula penal se o inadimplemento tiver causa a ele estranha, como caso fortuito e força maior, fato da Administração Pública, fato do próprio credor ou fato de terceiro.” (In: Lobo, Paulo, Direito Civil, Obrigações, Editora Saraiva, 2ª edição, São Paulo: 2011 p. 266/267) Embora a cláusula penal possua um caráter convencional, pois estipulada pelas partes, o Código Civil de 2002 buscou estabelecer critérios para evitar fixação desproporcional ou desarrazoada. Nesse sentido, os artigos 412 e 413 do Código Civil dispõem o seguinte: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No que se refere especificamente a redução da cláusula penal de forma equitativa pelo juiz, Paulo Lobo afirma o seguinte: “A cláusula penal, na realidade existencial dos negócios, não merece a atenção detida dos figurantes, por sua dimensão de promessa de sanção futura, que para qualquer deles é hipótese remota e improvável. Daí que a tentação para o abuso é corrente. O legislador vê-se compelido a proteger o devedor. O Código Civil estabelece regra geral, de largo alcance (art. 413), ao determinar que o juiz reduza equitativamente a penalidade, quer a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, quer o montante da penalidade seja manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A norma legal alcança tanto a cláusula penal compensatória quanto a cláusula penal moratória. Em vez de invalidar-se a cláusula, por sua ínsita abusividade, reduz-se seu montante. O excesso manifesto do montante da cláusula penal é aquele que, no dizer de Jean Carbonnier, salta aos olhos (saute aux yeux) (2000: 332). A sentença judicial modifica ou transforma o contrato, substituindo a manifestação de vontade dos participantes, tendo natureza constitutiva. Nos sistemas jurídicos a cláusula contratual excessiva ou é declarada inteiramente nula, ou o teto máximo é fixado pela lei (o excesso é ilícito), ou se aplica a redução judicial; no direito brasileiro, não há nulidade da cláusula, mas ineficácia do excesso (plano da eficácia). A redução judicial aplica-se a qualquer espécie ou função da cláusula penal. A redução judicial, mediante a aplicação da equidade, não é faculdade concedida ao juiz, mas dever; ante o enunciado da norma, ele deve aplicá-la tanto por provocação da parte interessada quanto de ofício, pois há interesse social relevante para seu agir. O Código Civil de 2002 assumiu clara e decisivamente o juízo de equidade, que necessariamente se compõe fora das regras de direito, ao contrário do estrito controle judicial do Código Civil de 1916, que apenas admitia que o juiz reduzisse proporcionalmente a pena, considerando a parte da prestação já cumprida. O juízo de equidade segue padrões de experiência comum aplicáveis ao caso concreto e realiza o princípio da equivalência material, ou seja, o justo equilíbrio de direitos e deveres, que deve estar sempre presente no programa do contrato. É excessiva a cláusula penal que prevê a perda das prestações pagas se houver inadimplemento de apenas uma delas, ou o percentual que incida sobre a totalidade da dívida e não apenas sobre a parcela inadimplida. Basta para o convencimento judicial a demonstração de ser a cláusula penal instrumento de lucro ou vantagem excessiva para o credor e correspondente empobrecimento injusto do devedor.” (In: Lobo, Paulo, Direito Civil, Obrigações, Editora Saraiva, 2ª edição, São Paulo: 2011 p. 272/273) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível a redução da cláusula penal nos casos em que houve o adimplemento parcial do contrato; veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PELO CUMPRIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO PERCENTUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. O art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. 3. Rever o percentual da cláusula penal que equitativamente foi reduzido nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado na instância superior (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 592.075/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)Observadas as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no presente caso infere-se que as partes, em 15.06.2021, celebraram acordo, no qual constou o seguinte (mov. 272.1, autos de origem): “1) O inventariante do espólio de Benedito de Moura e Silva Filho (parte requerida), Sr. Roberto de Moura e Silva, propôs à aquisição dos quinhões/fração ideal do imóvel objeto do litígio nos seguintes termos:(...)c) para a Sra. Katty de Moura e Silva de Oliveira a 1/7 da área – R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 2) Os pagamentos serão realizados nos seguintes moldes:(...)ii) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em até 15 (quinze) dias corridos do ato da homologação do acordo para pagamento da primeira parcela devida à Sra. Katty; (...)4) O pagamento de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) à Sra. Katty no prazo de seis meses a partir da homologação do acordo;(...)6) O pagamento de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) à Sra. Katty no prazo de doze meses a partir da homologação do acordo; (...)11) Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, as partes convencionam a incidência da cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor e vencimento antecipado.” O acordo foi homologado por sentença em 13.07.2021 (mov. 279.1, autos de origem), mesma data em que foi certificado o trânsito em julgado (mov. 281.1, autos de origem). Assim, considerando o acordado entre as partes, os pagamentos à agravada deveriam ser efetuados até 28.07.2021, 13.01.2022 e 13.07.2022. O pagamento da primeira parcela foi realizado de forma tempestiva, em 19.07.2021, conforme o comprovante de mov. 309.3 (autos de origem); veja-se: Em 17.01.2022, a agravada apresentou cumprimento de sentença, no qual sustentou o descumprimento do acordo, em razão do inadimplemento da segunda parcela, vencida em 13.01.2022 (mov. 343.1, autos de origem). Em 18.01.2022 o agravante comprovou o pagamento da segunda parcela (mov. 345.2, autos de origem): Em 15.07.2022, o agravante efetuou o pagamento da terceira parcela (mov. 398.4, autos de origem): Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento da segunda parcela foi realizado de forma extemporânea, uma vez que o vencimento se deu em 13.01.2022, enquanto o depósito bancário foi efetuado em 18.01.2022.Assim, em face o inadimplemento da obrigação, não há como afastar as consequências jurídicas que foram livremente estabelecidas pelas partes quando da celebração da transação, de modo que deve ser mantida a incidência da cláusula penal, bem como o vencimento antecipado do débito, conforme previsto na cláusula 11 do acordo. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS COM ATRASO. FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO TOTAL DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE PARTICULARES. MONTANTE DA PENALIDADE QUE COMPORTA REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ART. 523, § 1º DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066451-20.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.05.2023)No que se refere a redução da cláusula penal, verifica-se que o atraso no pagamento da segunda parcela foi de apenas cinco dias. Deve-se considerar também que foi realizado o pagamento da terceira parcela em 15.07.2022 (mov. 398.1, autos de origem).Assim, considerando os valores pactuados quando da celebração do acordo foram pagos, ainda que de forma intempestiva, cabível a redução da cláusula penal para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, que abrange a segunda e terceira parcelas. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE 1 DIA NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0096152-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.02.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA EM 10 (DEZ) DIAS. ACORDO PARCIALMENTE DESCUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107032-43.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REDUZIU A CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO, AFASTANDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO DA PARCELA INADIMPLIDA COM PEQUENO DE ATRASO DE 14 DIAS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC/02. NORMA COGENTE. PODER/DEVER DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. INOCORRÊNCIA. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR INFIMO DO PROVEITO ECONOMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029829-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – ESTIPULAÇÃO DE MULTA DE 30% PELO ATRASO NO PAGAMENTO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA VÁLIDA – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDA E VINCENDAS – RECONHECIDO O ATRASO – MULTA DEVIDA – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA E DA MORA CORRESPONDER A APENAS UMA PARCELA – INAPLICABILIDADE ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007557-93.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2023)Logo, deve ser provido o recurso, no particular para reduzir a cláusula penal para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor (segunda e terceira parcelas) corrigidos pela Taxa Selic até as datas em que efetivados os pagamentos. 3.2 Roberto de Moura e Silva busca no recurso a exclusão da multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa.Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC, nos seguintes termos:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual. A respeito, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO, BEM COMO LIMITA A MULTA EXIGÍVEL AO VALOR DA CAUSA ENTENDENDO SER DESPROPORCIONAL IMPORTE SUPERIOR – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE MAIS GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO QUE SE DEU NA PESSOA DA ADVOGADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE EXIGÍVEL – ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EFETUADA APÓS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO PRAZO ESTABELECIDO, ANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INDUZIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – LIMITAÇÃO QUE PODE TORNAR INÓCUO O INSTITUTO PROCESSUAL – DESVANTAGEM PATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER ARCADA PELO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VALOR DA MULTA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DO CONTRATO – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO ESPECÍFICO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008125-67.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.08.2022).No presente caso, verifica-se que quando da celebração do acordo, as partes estabeleceram o seguinte na cláusula 12 (mov. 272.1, autos de origem): “12) As partes convencionam que o imóvel será dado em alienação fiduciária para garantia dos pagamentos ora acordados, sendo que após o pagamento da última parcela haverá liberação do gravame, mediante a emissão de carta de anuência pelos credores.” Na sentença que homologou o acordo constou o seguinte (mov. 279.1, autos de origem): II - Ante o exposto, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por se tratar de direito disponível e não vislumbrar qualquer abuso de direito e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado na cláusula 12a, na forma do §1º, do art. 845 do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” (art. 844 do CPC).”A Secretária da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, em 14.07.2021, expediu a seguinte certidão (mov. 295.1, autos de origem): Antonio de Moura e Silva, Pedro de Moura e Silva e Roseli de Paula Maia requereram a penhora de apenas dois imóveis, pois suficientes para a quitação do débito (mov. 310.1, autos de origem). Katty de Moura e Silva de Oliveira sustentou, também, ser possível a penhora de apenas dois imóveis, um dos quais, necessariamente, deveria ser o objeto da matrícula 1814 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas (mov. 321.1, autos de origem). Roberto de Moura e Silva concordou com o pleito dos credores (mov. 322.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu o requerimento das partes e determinou que a penhora recaísse sobre os bens objeto das matrículas 1812 e 1814 (mov. 337.1, autos de origem). Durante o cumprimento de sentença, a agravada requereu a designação da hasta pública dos imóveis dados como garantia para pagamento do débito (mov. 453.1, autos de origem), ocasião em que o juízo de origem determinou a juntada atualizada das matrículas (mov. 467.1, autos de origem)Constatou-se, então, que em 31.05.2023 as matrículas foram unificadas, o que gerou uma nova matrícula de n° 11.799; no mesmo dia, a matrícula de n° 11.799 foi encerrada, com formação de três novas matrículas, decorrente de subsequente desmembramento (mov. 481.1, autos de origem). O agravante, ao ser intimado para se manifestar sobre os fatos, afirmou que a unificação dos imóveis só se deu após o pagamento das parcelas e que não possuía ciência do cumprimento de sentença (mov. 492.1, autos de origem). A decisão agravada, por sua vez, entendeu que o agravante agiu de forma temerária, pois omitiu as informações e se opôs a execução de forma a dificultar a satisfação do débito (mov. 494.1, autos de origem). Da análise dos fatos, infere-se que o agravante agiu de forma temerária ao descumprir deliberadamente o acordo, com extinção da garantia outorgada. Embora a parte tenha afirmado que a unificação dos imóveis ocorreu apenas após o pagamento do acordo, é certo que em maio de 2023, quando realizado o ato perante o Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas, já estava em trâmite o cumprimento de sentença e já havia, inclusive, sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 357.1, autos de origem. Registre-se que em momento algum o agravante informou sobre a unificação das matrículas; a notícia do fato foi conhecida apenas porque o juízo de origem determinou a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis, em razão do pedido da agravada de designação de hasta pública.Assim, considerando que o agravante agiu de forma temerária ao descumprir o acordo, dificultando a satisfação do crédito da agravada, deve ser mantida a multa fixada pela decisão agravada. Convém, contudo, fazer um complemento para ressaltar que o valor da causa a que se refere a decisão agravada é o valor da causa na execução de R$ 51.600,00 (mov. 343.1). É sobre esse valor que deve incidir a multa fixada.Um outro reparo a ser feito é em torno do valor da multa fixada que se revela desproporcional se comparada com a própria multa por inadimplemento do contratado agora reduzido no recurso.Impõe-se desse modo reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) no valor da causa na execução (R$ 51.600,00). Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REDUZIR a cláusula penal para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, que abrange a segunda e terceira parcelas, corrigidos pela Taxa Selic até o momento em que efetivados os pagamentos e ainda para REDUZIR a multa por litigância de má-fé para 2% do valor da causa na execução (R$ 51.600,00).
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