SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089308-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Thu Feb 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O AGRAVANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento que visa a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em ação demarcatória em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o inadimplemento de parcelas de acordo celebrado entre as partes. O agravante alegou ter realizado o pagamento da segunda parcela com atraso de apenas cinco dias e requereu a exclusão ou redução da cláusula penal prevista no acordo e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado da terceira parcela do acordo, ou, subsidiariamente, se deve ser reduzida a cláusula penal para menos de 0,5%, com incidência apenas sobre o pagamento realizado com atraso, além da manutenção ou não da multa por litigância de má-fé imposta ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento da segunda parcela foi realizado com atraso de cinco dias, o que caracteriza inadimplemento parcial.4. A cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor é desproporcional e deve ser reduzida para 5%, com fundamento no art. 413 do Código Civil. 5. O agravante agiu de forma temerária ao unificar as matrículas dos imóveis durante o trâmite do cumprimento de sentença, com extinção da garantia fornecida quando da celebração do acordo, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé, reduzida, porém, para 2% do valor da causa na execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.