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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recursos de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0008366-67.2020.8.16.0014 de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por TAHIS JOSIELLE MUNHOZ em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão autoral, para o fim de condenar a ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia reparadora de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, conforme prescrição médica, inclusive honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, medicamentos e demais custos necessários à realização do procedimento. Condenou ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a ré BRADESCO SAÚDE S/A interpôs recurso de Apelação (mov. 182.2-1º Grau) alegando que o rol de procedimentos elaborado pela ANS permanece taxativo, sendo que a lei 14.454/2022 não convolou a natureza do rol taxativo em exemplificativo, mas tão somente previu hipóteses de exceção à taxatividade imposta; para que a parte adversa fugisse da taxatividade imposta, seria necessário que não houvesse expressa exclusão do tratamento no rol da ANS; o procedimento pretendido não tem cobertura dado seu caráter estético; em laudo pericial, apesar do expert afirmar que se tratam de procedimentos reparadores, há respostas nos quesitos que demonstram que a parte adversa não possui qualquer outro benefício a não ser o estético; não há apontamento de qual função seria melhorada, não havendo qualquer risco à saúde física da parte adversa, nem emergência e incômodo significativo em relação à repercussão da cirurgia bariátrica, ou seja, não há ganho funcional; a ANS, por via da Resolução Normativa 465/2021 regulamentou os casos em que são permitidas as exclusões previstas no art. 10 da Lei 9.656/98, estando nas expressas exclusões a cobertura a tratamentos fora do rol ou em desacordo com as diretrizes de Utilização – DUT expedias pela ANS; a recorrida não comprovou nenhum dos requisitos definidos pelo STJ, razão pela qual, considerando a tese definida quanto à taxatividade do rol da ANS, é de rigor a reforma da sentença para que sejam os pedidos julgados improcedentes. Pugnou pela reforma da sentença.Em contrarrazões (mov. 187.1-1º grau), a autora requereu o desprovimento do recurso. É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso merece conhecimento. A ré pretende a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que os procedimentos pleiteados pela autora são comprovadamente estéticos e eletivos não constantes do Rol de Procedimentos da ANS. Como se vê, a controvérsia recursal está em verificar a existência, ou não, do dever de a operadora do plano de saúde custear os procedimentos indicados pelo médico que acompanha a autora, quais sejam, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais.A despeito da extensa argumentação da apelante acerca dos procedimentos não constarem do Rol de Procedimentos da ANS, a sentença não merece qualquer reparo, na medida em que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas por elas, dando solução correta ao litígio.No julgamento do Tema 1069, representado pelos REsp nº 1870834/SP e 1872321/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Das razões de decidir do referido precedente, extrai-se que a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pós-cirurgia bariátrica está restrita aos casos que o rápido emagrecimento acarrete complicações de saúde: “Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.” Ainda, da fundamentação do acórdão paradigma é possível extrair algumas diretrizes para fins de verificação da obrigatoriedade ou não da cobertura para os procedimentos pós- bariátricos: “Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação:"(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações:“(...)3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é ́procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica Especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente)- destaquei. (...)6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética.(...)” (sem destaques no original) A partir disso, mister se faz o cotejo do paradigma diante das peculiaridades do caso em tela.A parte autora instruiu a petição inicial com a solicitação médica (mov.1.11 -1º Grau): Verifica-se dos autos que inicialmente foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial (mov. 42.1-1º grau, a qual foi objeto de recurso de apelação interposto pela autora, posteriormente provido para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial, diante da existência de dúvida razoável quanto ao caráter estético do procedimento cirúrgico pleiteado, nos termos da tese fixada no Tema 1.069 do STJ.Com efeito, para dirimir a divergência acerca da natureza reparadora ou estética dos procedimentos a serem cobertos, foi produzida a prova pericial sob o crivo do contraditório, a qual concluiu que o procedimento solicitado pelo médico assistente da autora possui caráter reparador e funcional. A esse respeito, destaca-se os seguintes elementos conclusivos do laudo pericial (mov. 191.1- 1º grau) verbis: (...)QUESITOS DO JUÍZO1 – A cirurgia de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais requerida pela autora possui natureza reparadora decorrente da cirurgia bariátrica ou é meramente estética?Reparadora, considerando estar diretamente relacionada à continuidade e à integralidade do tratamento da obesidade mórbida. Assim, trata-se de procedimento necessário para a reabilitação funcional e psicológica da requerente.(...)2. Sendo a resposta do quesito anterior positiva, qual o estado atual da periciada no que concerne às sequelas causadas pela perda de peso, devido ao excesso de pele?A requerente apresenta perda, quase, total da mama em decorrência da perda de peso significativa decorrente da cirurgia bariátrica. A requerente também relatou a presença de excesso de pele nas regiões das pernas e do abdômen, porém esclareceu que tais alterações não lhe causam incômodo significativo.(...)5. Os procedimentos indicados pelo médico assistente da periciada são capazes de curar ou minimizar a problemática narrada pela periciada?Sim.6. Todos os procedimentos solicitados pelo médico assistente possuem caráter funcional?Sim.(...)QUESITOS DA PARTE AUTORA - TAHIS1- Queira o Sr. Perito informar se a cirurgia de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais solicitada pela Autora tem caráter essencialmente reparador, conforme os laudos médicos anexados ao processo.Sim, tem caráter reparador.2- Queira o Sr. Perito esclarecer se as sequelas apresentadas pela Autora após a cirurgia bariátrica são decorrências comuns e previsíveis desse tipo de intervenção e se a cirurgia reparadora indicada é o tratamento mais adequado para tais condições.Sim, é comum. Sim, a cirurgia reparadora é o mais adequado.3- Queira o Sr. Perito informar se a realização da cirurgia reparadora contribui de maneira significativa para a melhoria da qualidade de vida, saúde física e psicológica/emocional da Autora.Sim.4- Queira o Sr. Perito especificar se há, no caso da Autora, alternativas terapêuticas não invasivas que sejam tão eficazes quanto o procedimento solicitado para a correção das sequelas descritas.Não há.5- Queira o Sr. Perito esclarecer se o procedimento de reconstrução mamária requerido pode ser considerado um tratamento estético ou se é, de fato, indispensável para corrigir deformidades funcionais ou anatômicas.Não é estético. Sim, é necessário para corrigir deformidades funcionais/anatômicas. Portanto, descabida a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pela autora. No mesmo viés da sentença recorrida, o procedimento cirúrgico indicado não se caracteriza como simplesmente estéticos, possuindo caráter reparador e funcional, pois estão diretamente ligados à saúde, qualidade de vida e prevenção de enfermidades. É do todo irrelevante que o procedimento não está relacionado no Rol de Procedimentos da ANS, pois, como já destacado, no julgamento do Tema 1069, representado pelos REsp nº 1870834/SP e 1872321/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou que ”É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”, tal como restou evidenciado pela prova pericial. De mais a mais, importante destacar que a ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a conclusão do laudo pericial, no sentido do caráter reparador da cirurgia a ser realizada.Assim, do cotejo das razões de decidir do precedente de natureza repetitiva acima citado com as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a cirurgia pretendida pela autora se enquadra como cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional a justificar a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde.Desta forma, não comporta provimento o recurso.Considerando o desprovimento o recurso da ré, ficam os honorários sucumbenciais devidos por ela majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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