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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicole Aparecida Venancio e outro, em face da decisão de Mov. Ref. 14.1 prolatada nos autos de “Ação de Rescisão Contratual” nº 0003475-89.2024.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível de Campina Grande do Sul, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Consta da exordial que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes diante dos graves problemas de infiltração no imóvel.Entretanto, nesse momento processual, não é possível afirmar a responsabilidade e que os problemas de infiltração impedem a permanência no imóvel adquirido, o que somente poderá ser constatado após dilação probatória.Outrossim, em que pese tenha sido demandada produção antecipada de provas neste Juízo para verificar as condições reais do imóvel, não consta no laudo pericial que os problemas de infiltração causam insegurança aos moradores, sendo imprescindível, portanto, atestar se há comprometimento na estrutura do imóvel e a extensão dos danos.Ademais, verifico que não restou demonstrada a existência de perigo de dano, uma vez que o contrato de compra e venda foi firmado em 01 de julho de 2016 (mov. 1.10), ou seja, há mais de 8 anos. (...)”. Irresignadas, insurgiram-se as partes agravantes, argumentando, em síntese, que: a decisão ignorou um laudo pericial já existente, que comprovou diversos vícios construtivos no imóvel; a produção antecipada de provas já demonstrou a existência de problemas que justificam a rescisão contratual e a reparação de danos; há risco de dano grave e de difícil reparação, visto que os vícios no imóvel afetam a segurança e a saúde dos moradores; a manutenção da decisão pode resultar em riscos irreparáveis, como quedas de cerâmicas e excesso de umidade, que podem causar danos à saúde e segurança dos moradores. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo, para conceder imediatamente a tutela antecipada, bem como o provimento integral ao recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta E. Relatora por se tratar de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, nos termos da alínea “a”, inciso VIII do art. 110 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento de que “não é possível afirmar a responsabilidade e que os problemas de infiltração impedem a permanência no imóvel adquirido, o que somente poderá ser constatado após dilação probatória”. E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com os demais elementos constantes dos autos, tem-se que o recurso não merece provimento; senão vejamos: Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (2015) dispõem que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo Magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;”“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79, sem destaque no original). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578, sem destaque no original). Fredie Didier Jr. preceitua; vejamos: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). Nesse liame, sabe-se que a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. A tutela antecipada, como o próprio nome indica, antecipa, de imediato, o bem pretendido em cognição exauriente. A tutela cautelar, por sua vez, possui caráter instrumental, isto é, visa a salvaguardar, até o desfecho da demanda, a obtenção do bem objeto da lide. Possui, logo, natureza referencial, ou seja, é um mecanismo utilizado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, após o regular deslinde processual. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que “A tutela cautelar é meio da preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 562). Exemplificando possíveis mecanismos acautelatórios, prevê o art. 301 do CPC/15; ipsis litteris: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Além disso, conforme se extrai do mencionado art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência – tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada – pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. E, desde logo, verifica-se não prosperar a tese levantada pelo Agravante, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não restaram, ao menos nesse momento preambular, suficientemente preenchidos nos autos. Em que pesem as alegações do Agravante, acerca das infiltrações que comprometem a saúde e causam danos materiais, tal situação demanda uma maior dilação probatória, com a apresentação de laudo pericial que demonstre as possíveis causas. Ademais, é importante ressaltar que, mesmo que haja um laudo anexado em sede de produção antecipada de prova aos autos que indiquem anomalias ou falhas na construção, este não foi categórico ao confirmar se todas as infiltrações decorriam de algum vício construtivo. Vejamos: “(...) VII) Queira o Sr. Perito informar se houve um vício de construção que causou as fissuras, trincas e rachaduras existentes nos imóveis; - Conforme resposta ao quesito anterior, as causas das fissuras e trincas são várias e não podem nesse caso ser atribuídas a vicio de construção. (...)” (mov. 1.9 – dos autos principais). Neste sentido, como bem destacou o juízo de 1º grau, “(...) Entretanto, nesse momento processual, não é possível afirmar a responsabilidade e que os problemas de infiltração impedem a permanência no imóvel adquirido, o que somente poderá ser constatado após dilação probatória. Outrossim, em que pese tenha sido demandada produção antecipada de provas neste Juízo para verificar as condições reais do imóvel, não consta no laudo pericial que os problemas de infiltração causam insegurança aos moradores, sendo imprescindível, portanto, atestar se há comprometimento na estrutura do imóvel e a extensão dos danos. (...).” Deste modo, diante da ausência da comprovação dos vícios construtivos, a probabilidade do direito do Autor não está, ao menos nesse momento processual, evidenciada.
Assim, mostra-se prudente aguardar a regular instrução probatória, a fim de que os fatos que coadunaram na presente controvérsia possam ser melhor analisados. Oportunamente, translada-se contemporâneos precedentes deste e. Tribunal – os quais perfilham do entendimento ora explanado –, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REPARAÇÃO IMEDIATA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE É CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA PERQUIRIR A RESPONSABILIDADE ACERCA DOS VÍCIOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032240-21.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO PELA CONCESSÃO DA MEDIDA DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS POR LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUE NÃO POSSUI CONDÃO DE PROVA CABAL DO DIREITO DOS RECORRENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072257-02.2023.8.16.0000 [0023210-59.2023.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.09.2023) Ainda, há que se ressaltar a ausência do perigo de dano ou da urgência para a rescisão contratual, uma vez que o laudo técnico apresentado, foi elaborado em setembro de 2022, tendo a agravante ingressado com a ação apenas em 2024. Deste modo, como visto, apesar de todo o contexto fático, neste momento processual, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência cautelar, assim, impositivo o desprovimento do recurso. Considerações finais: Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão de origem.
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