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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 226.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 239.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Loanda, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0000970-38.2012.8.16.0105, que Espólio de Jorge Ghisleni, José Valair Serozini e Heremes Caravieri movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual rejeitou arguição de coisa julgada.O executado, ora agravante, aduz que “[...] restou claramente demonstrado em sua impugnação que as contas poupança apresentadas neste pedido de cumprimento de sentença já foram objeto de ações anteriores, nas quais os valores cobrados já foram pagos, ocorrendo a coisa julgada em relação à presente demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que, “Conforme se denota dos documentos acostados em movs. 203.2 a 203.49, os poupadores manejaram contra o Banco agravante ação de cobrança, ação de execução por quantia certa e cumprimento de sentença, embasados na Ação Civil Pública n° 14.552, movida pela APADECO – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S.A” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Diz que “O pagamento do que é cobrado na presente ação em relação à conta poupança de nº 400.002.382-8 – já foi efetuado, conforme se verifica do documento anexado à fls. 45 dos autos 370470000 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Destaca que “[...] nas ações supracitadas constam as mesmas partes desta Ação, mesma causa de pedir, mesmo pedido do presente cumprimento de sentença. Referidas ações foram propostas perante a 13ª Vara Cível de Curitiba requerendo o pagamento das mesmas diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão. [...] A única diferença consiste no fato que naqueles autos, utiliza como título executivo judicial, a sentença proferida na ACP promovida pela APADECO e no presente Cumprimento de Sentença, o título executivo judicial da sentença proferida na ACP promovida pelo IDEC” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Sustenta que “[...] afronta a boa-fé tentar receber novamente valores pleiteados em ações anteriores de cobrança e cumprimento de sentença a título de diferenças entre os índices de correção monetária das cadernetas de poupança, pois as provas juntadas aos autos são incontestáveis quanto à existência da coisa julgada, motivo pelo qual o processo necessita ser extinto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Frisa que “[...] já efetuou o pagamento, o que revela a coisa julgada e a necessidade de os agravados pagarem em dobro o que se cobra na presente ação (art. 940 do CC)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Salienta que “[...] alguns processos são ações de cobrança, em que os autores receberam os juros remuneratórios da poupança. Ocorre que na presente ação 0000970-38.2012.8.16.0105, os autores incluíram juros remuneratórios em seus cálculos, o que demonstra a evidente cobrança em dobro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Argui que “A cobrança em duplicidade e a prova do recebimento dos valores devidos nos processos antigos (vide pagamentos realizados pelo Banco naqueles processos) impõem a condenação dos Agravados a pagarem multa por litigância de má-fé no presente processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 17.1 – 2º grau.Apenas o agravado Espólio de Jorge Ghisleni trouxe resposta no mov. 24.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida, bem como a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Nos termos da decisão de mov. 30.1 – 2º grau, o agravado Espólio de Jorge Ghisleni foi intimado, para que se manifestasse sobre a alegada coisa julgada, sopesados alguns apontamentos feitos por este Relator.Em atendimento à ordem, o agravado admitiu que “[...] observa-se indicativos que o saldo de janeiro/1989 cobrado no processo 2111/2006 seria da conta 400.002.382-8 inserida no processo objeto deste Agravo” (mov. 32.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Passa-se, assim, à apreciação das questões controvertidas: a) configuração da coisa julgada; b) aplicação do artigo 940, do Código Civil; e, c) multa por litigância de má-fé. - Da coisa julgada Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 226.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza rejeitou arguição de coisa julgada.Alega que “[...] restou claramente demonstrado em sua impugnação que as contas poupança apresentadas neste pedido de cumprimento de sentença já foram objeto de ações anteriores, nas quais os valores cobrados já foram pagos, ocorrendo a coisa julgada em relação à presente demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso merece acolhida nesse ponto.Com efeito, os agravados, Espólio de Jorge Ghisleni, José Valair Serozini e Heremes Caravieri, ajuizaram este cumprimento de sentença NPU 0000970-38.2012.8.16.0105, amparados no título constituído na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto de Defesa de Consumidores (IDEC).Nesta demanda, almejam receber as diferenças de correção monetária que deixaram de ser creditadas à época do plano econômico Verão nas seguintes cadernetas de poupança: a) Espólio de Jorge Ghisleni: contas n.os 110.002.382-5 e 400.002.382-8;b) José Valair Serozini: contas n.os 100.010.311-8 e 120.010.311-1; e,c) Heremes Caravieri: conta n.º 200.002.629-4. Anote-se que, na decisão de mov. 1.11 – 1º grau, ff. 08/25, determinou-se, de ofício, a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos iniciais, de modo que, como dito, o objeto deste cumprimento de sentença está adstrito às diferenças de correção monetária.No que diz respeito ao agravado Espólio de Jorge Ghisleni, o agravante suscita coisa julgada somente no tocante à conta n.º 400.002.382-8, cujos valores já teriam sido pagos no cumprimento de sentença n.º 2111/2006 - registro n.º 37.047, oriundo da ação civil pública n.º 14.552/93, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO).Assiste-lhe razão.Da cópia daquele processo (mov. 203.12/203.16 – 1º grau), verifica-se que o agravado Espólio de Jorge Ghisleni cobrava a importância de R$ 5.854,08 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), atinente aos planos econômicos Bresser e Verão, com base nos cálculos a seguir:
Como se vê, há expressa menção apenas à conta n.º 200.002.382-1, motivo pelo qual, de acordo com o agravado Espólio de Jorge Ghisleni, a conta n.º 400.002.382-8 não teria integrado o pedido do cumprimento de sentença n.º 2111/2006 - registro n.º 37.047.Todavia, o débito relativo ao plano Verão é da conta n.º 400.002.382-8.Naqueles autos, foram juntados os extratos de ambas as poupanças:
O primeiro (conta n.º 200.002.382-1) abrange o período do plano Bresser, ao passo que o segundo (conta n.º 400.002.382-8) abarca o período do plano Verão.E, pelo saldo de janeiro/1989, nota-se que as quantias exigidas no cumprimento de sentença n.º 2111/2006 - registro n.º 37.047, no que concerne ao plano Verão, são da conta n.º 400.002.382-8.Logo, não podem ser novamente cobradas neste cumprimento de sentença NPU 0000970-38.2012.8.16.0105, pois já quitadas naquela execução.Aliás, no mov. 32.1 – 2º grau, o agravado Espólio de Jorge Ghisleni reconhece “[...] indicativos que o saldo de janeiro/1989 cobrado no processo 2111/2006 seria da conta 400.002.382-8 inserida no processo objeto deste Agravo” (mov. 32.1 – 2º grau).Portanto, impõe-se excluir a conta n.º 400.002.382-8 do presente feito.Quanto ao agravado José Valair Serozini, o agravante diz que há coisa julgada em relação às 02 (duas) contas de sua titularidade (n.os 100.010.311-8 e 120.010.311-1), as quais já teriam incorporado o escopo de outras 03 (três) ações (n.º 2133/2008 - registro n.º 44.283, n.º 1870/2007 - registro n.º 39.297 e n.º 1516/2007 - registro n.º 38.942).As 02 (duas) primeiras (n.º 2133/2008 - registro n.º 44.283 e n.º 1870/2007 - registro n.º 39.297) foram propostas para cobrança exclusivamente de diferenças de juros remuneratórios, e não de correção monetária.Dessa maneira, a pretensão não coincide com a deduzida neste cumprimento de sentença NPU 0000970-38.2012.8.16.0105.De outro lado, o cumprimento de sentença n.º 1516/2007 - registro n.º 38.942 (mov. 203.33/203.36 – 1º grau) foi ajuizado pelo agravado José Valair Serozini, justamente para receber as diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança n.os 100.010.311-8 e 120.010.311-1.Enquanto este cumprimento de sentença NPU 0000970-38.2012.8.16.0105 está pautado na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC), aquele de n.º 1516/2007 - registro n.º 38.942 estava assentado na ação civil pública n.º 14.552/93 (APADECO).No entanto, ambos possuem o mesmo objeto.E, no cumprimento de sentença n.º 1516/2007 - registro n.º 38.942, o agravado José Valair Serozini celebrou acordo com o agravante e já deu quitação ao débito. Nesse contexto, diante da coisa julgada, as contas n.os 100.010.311-8 e 120.010.311-1 devem ser igualmente suprimidas do presente cumprimento de sentença.Por fim, no que tange ao agravado Heremes Caravieri, o agravante afirma que a conta n.º 200.002.629-4 integrava as ações n.º 427/2006 - registro n.º 37.822, n.º 403/2007 - registro n.º 37.827 e n.º 1289/2007 - registro n.º 38.710.A primeira (n.º 427/2006 - registro n.º 37.822) foi proposta para cobrança exclusivamente de diferenças de juros remuneratórios, e não de correção monetária.Na segunda (n.º 403/2007 - registro n.º 37.827), o nome do agravado Heremes Caravieri constou da petição inicial, mas nenhuma caderneta de poupança foi indicada nos autos.Na terceira (n.º 1289/2007 - registro n.º 38.710), infere-se que o agravado Heremes Caravieri buscava receber as diferenças de correção monetária não creditadas na conta n.º 200.002.629-4, com fundamento na sentença da ação civil pública n.º 14.552/93 (APADECO).Naquela execução (mov. 203.27/203.32 – 1º grau), as partes transigiram e o agravante pagou integralmente o débito.À vista disso, a conta n.º 200.002.629-4 também precisa ser excluída do presente feito.Em conclusão, o recurso comporta provimento nesse particular, para reconhecer a existência da coisa julgada e extinguir o cumprimento de sentença NPU 0000970-38.2012.8.16.0105, sem resolução de mérito, no tocante às contas n.º 400.002.382-8, do agravado Espólio de Jorge Ghisleni, n.os 100.010.311-8 e 120.010.311-1, do agravado José Valair Serozini, e n.º 200.002.629-4, do agravado Heremes Caravieri.Por conseguinte, cada agravado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre os respectivos débitos extirpados desta execução, observada a assistência judiciária concedida no mov. 1.4 – 1º grau, f. 07.O cumprimento de sentença terá prosseguimento, então, só em relação à conta n.o 110.002.382-5, do agravado Espólio de Jorge Ghisleni. - Do artigo 940, do Código Civil O agravante defende que “[...] já efetuou o pagamento, o que revela a coisa julgada e a necessidade de os agravados pagarem em dobro o que se cobra na presente ação (art. 940 do CC)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).A tese, contudo, não prospera.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/02/2016).Na espécie, entretanto, não resultou evidenciada a má-fé dos agravados.Conquanto tenham omitido o ajuizamento das demandas anteriores, a justificativa apresentada pelo Espólio de Jorge Ghisleni, de que a propositura da nova execução decorreu unicamente da atuação temerária de seu antigo advogado (mov. 32.1 – 2º grau), é plausível.Dessa forma, o recurso não enseja provimento nesse aspecto. - Da litigância de má-fé O agravante argumenta que “A cobrança em duplicidade e a prova do recebimento dos valores devidos nos processos antigos (vide pagamentos realizados pelo Banco naqueles processos) impõem a condenação dos Agravados a pagarem multa por litigância de má-fé no presente processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).O agravado Espólio de Jorge Ghisleni, a seu turno, também pede a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 24.1 – 2º grau).Os pleitos não comportam guarida.A multa por litigância de má-fé está disciplinada no artigo 80, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ouato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Todavia, não se vislumbra inequívoca deslealdade processual de nenhuma das partes, a justificar a incidência da multa, pelo que devem ser rejeitados os pedidos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a existência da coisa julgada e extinguir o cumprimento de sentença NPU 0000970-38.2012.8.16.0105, sem resolução de mérito, no tocante às contas n.º 400.002.382-8, do agravado Espólio de Jorge Ghisleni, n.os 100.010.311-8 e 120.010.311-1, do agravado José Valair Serozini, e n.º 200.002.629-4, do agravado Heremes Caravieri; e, b) por conseguinte, condenar cada agravado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre os respectivos débitos excluídos desta execução, observada a assistência judiciária concedida no mov. 1.4 – 1º grau, f. 07.
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