Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE CONCLUI PELO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça previamente deferido, por entender que os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência, declarada pelo Agravante na inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus à concessão do benefício para litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, ao parcelamento do pagamento das despesas processuais.III. Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).4. Os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência financeira, logo de rigor o indeferimento do benefício.5. Todavia, faculta-se ao Agravante o parcelamento das custas e emolumentos, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, em até três vezes iguais e sucessivas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I e II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042716-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0111140-18.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088954-98.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089351-26.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 41.1 da presente ação indenizatória de NPU 0003651-87.2023.8.16.0139 , proposta pelo Agravante em face dos Agravados, que acolheu a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulada pelo demandado, e, por conseguinte, revogou o deferimento da benesse. Ato contínuo, sobreveio a intimação do Agravante para recolhimento das custas judiciais (movs. 47.1 e 50 - autos originários). Inconformado, recorre o Agravante pedindo que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade da justiça. Para tanto, alega, em síntese, que possui renda líquida de R$ 4.158,44 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e portanto não pode suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Intimados, os Apelados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 17 e 18). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Busca a parte agravante a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada na petição inicial da ação que move em face da parte agravada. De acordo com o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, em que pese disponha o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, embora concebida como direito/garantia fundamental instituída para assegurar a efetivação do direito de acesso à Justiça e à inafastabilidade da jurisdição, regula a Constituição Federal ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) e que “a jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019). Sobre os critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A CF estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (CF 5.º LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes (STJ, 6.ª T., REsp 109796-MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., j. 24.2.1997, DJU 19.5.1997, p. 20697 – RSTJ 95/446).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.18) Deste modo, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o Magistrado, diante das evidências do caso em concreto, intimar a parte a juntar documentos que melhor evidenciem sua real condição econômica e a alegada incapacidade, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em que pese as alegações do Agravante, entendo que os documentos apresentados não comprovam a alegação de hipossuficiência financeira. Isso porque do contracheque apresentado se extrai que o postulante é policial militar, e percebeu, no ano de 2023, o rendimento de R$ 6.948,57 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), do qual se descontou o imposto de renda e três empréstimos consignados, restando a quantia líquida de R$ 4.158,44 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Assim, ainda que se alegue que seus rendimentos líquidos são reduzidos, o que, em verdade, não o são, pois encontram-se acima da média nacional, este patamar se dá, em parte, por circunstâncias decorrentes da vontade própria da parte, que adquiriu os aludidos empréstimos. Em outras palavras, o comprometimento da renda do Recorrente se dá em razão de diversos empréstimos voluntários e, especialmente, dos quais não se comprovou a razão da contratação, o que afasta a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para mais, como se verifica dos argumentos iniciais, o Agravante contratou os serviços dos requeridos para restaurar seu veículo antigo, despendendo, para tal lazer, quantias que são incompatíveis com a alegação de miserabilidade financeira. Cita-se, por amostragem, os valores de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais - mov. 1.8), R$ 1.000,00 (mil reais – mov. 1.9) e R$ 500,00 (quinhentos reais – mov. 1.10). Assim, considerando a análise dos documentos apresentados pelo Agravante, não há elementos que corroborem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Friso, por fim, que no ato da interposição do presente recurso, o Agravante teve nova oportunidade de apresentar documentação atualizada para demonstrar a real necessidade de concessão da gratuidade de justiça, contudo novamente não apresentou qualquer documentação, limitando-se a reiterar os termos da inicial. Por essas razões, entendo estar afastada a presunção de hipossuficiência. Este Colegiado, em feitos semelhantes, já decidiu pela impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não demonstra a insuficiência de recursos financeiros: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECALCITRÂNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042716-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024; destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0111140-18.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.03.2024) “Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais. Indeferimento da justiça gratuita. Alegação de hipossuficiência financeira e necessidade de concessão da integralidade do benefício. Hipossuficiência financeira não comprovada. Possibilidade de arcar das custas. Decisão mantida.1. ‘Agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento do benefício da assistência judiciária. Não demonstração da alegada insuficiência de recursos. Decisão mantida. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) 2. Recurso conhecido e não provido.’ (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069507-32.2020.8.16.0000/2 Curitiba - Rel.: minha relatoria - J. 08.02.2022).2. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088954-98.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Em tais condições, havendo elementos nos autos que militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser mantida. A despeito do exposto, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas judiciais e emolumentos, não há motivos para indeferir o pleito tal qual postulado, vez que a possibilidade de parcelamento das despesas processuais decorre da própria norma legislativa. Leia-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. ” Portanto, faculta-se ao Agravante o parcelamento das custas e emolumentos, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, em até três vezes iguais e sucessivas. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcialmente provimento ao recurso, nos termos expostos.
|