SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089351-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE CONCLUI PELO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça previamente deferido, por entender que os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência, declarada pelo Agravante na inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus à concessão do benefício para litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, ao parcelamento do pagamento das despesas processuais.III. Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).4. Os elementos presentes nos autos militam em desfavor da presunção legal de hipossuficiência financeira, logo de rigor o indeferimento do benefício.5. Todavia, faculta-se ao Agravante o parcelamento das custas e emolumentos, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, em até três vezes iguais e sucessivas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042716-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0111140-18.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088954-98.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024.