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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JEAN PATRIK CONSTANTINO, da decisão do mov. 244, exarada nos autos n. 0001543-22.2015.8.16.0089, de Execução de título extrajudicial ajuizada por ROBERTO SERPE & CIA. LTDA – ME, em face do Agravante, ambos aí qualificadas, na qual não se atribuíra efeito suspensivo àqueles, nestes termos:Ocorre que não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1° do CPC, eis que não houve a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes.Logo, se verifica que inexiste a formalização de penhora capaz de garantir a execução para a finalidade de conceder efeito suspensivo, de modo que entendo que não há ainda nos autos de origem penhora ou garantia formalizada de modo a dar estrito cumprimento ao requisito legal.Sobre o tema, é o entendimento doutrinário: [...]:Outrossim, no tocante ao perigo de dano, observa-se que este não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo.Logo, o perigo de que trata a legislação é outro, distinto das consequências naturais da própria execução. [...]Outrossim, no tocante ao perigo de dano, observa-se que este não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo.Logo, o perigo de que trata a legislação é outro, distinto das consequências naturais da própria execução.Insatisfeita, a parte executada SAMIR CURY JUNIOR – ME interpusera este AI, dizendo: (a) embora no art. 919, § 1º, do CPC se incluíra a garantia do Juízo, como requisito à suspensão do curso processual, em alguns casos, havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se sua dispensa; (b) resta claro que há excesso de cobrança, ou seja, o título executivo que embasa a Execução não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, como disposto no art. 803, inc. I, do CPC; (c) fizera pagamentos parciais, que não foram abatidos do saldo devedor; (d) sendo questionável a exigibilidade do título, e, considerando-se a excepcionalidade do caso, torna-se dispensável a garantia do Juízo; (d) demonstrara, por documentos, anexados aos autos, que fizera o pagamento parcial das 02 (duas) primeiras parcelas do acordo, totalizando R$ 4.500,00, não tendo este sido considerado pela parte agravado, nos cálculos, resultando em óbvio o excesso de cobrança; (e) o perigo de dano também está caracterizado, já que, se o efeito suspensivo não for concedido, o seguimento do curso da Execução poderá implicara penhora e alienação forçada de bens, em valor superior ao realmente devido; (f) postulara-se tutela recursal de urgência, e, ao cabo, o provimento deste AI.Pela decisão do mov. 8.1, fora negado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Contrarrazões, no mov. 17.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosDos autos, tem-se que, em 5.6.24, a parte agravada aforara Execução de título extrajudicial (autos n. 0001728-32.2024.8.16.0158) em face da parte agravante, dizendo-se credora do valor atualizado, em R$ 35.357,64 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 5.6.24, representado pelo Instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.3, da Execução). Devido ao inadimplemento do título executivo e da impossibilidade de resolução na esfera extrajudicial, requerera citação da parte passiva a pagar o débito.Em 6.8.24, a parte devedora opusera Embargos à Execução (autuados sob o n. 0002448-96.2024.8.16.0158), apregoando: (a) diante da crise na venda de pallet’s não está conseguindo arcar com o pagamento das parcelas ajustadas; (b) houvera excesso de cobrança, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque a parte credora não considerara em seu cálculo inicial o valor pago aos 7.6.24; (c) devida é a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.Os Embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do Juízo (mov. 8.1).Dessa decisão, recorrera a parte embargantes, ora agravante.II.2.2. Efeito suspensivo aos Embargos à Execução?A controvérsia recursal está no acerto ou desacerto da decisão de Primeiro Grau, a qual negara eficácia suspensiva aos Embargos.De início, cumpre registrar que, embora o CPC não traga, de forma explícita, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, entende-se pela aplicação do seu art. 300, quanto às tutelas de urgência, isto é, a necessidade de se comprovarem dois requisitos, e de forma cumulativa, (a) a probabilidade do afirmado direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”. E prossegue: com “isso, deve haver” a “plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, consoante esse processualista, o que justifica a concessão da tutela provisória, de urgência, é:[...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FREDIE DIDIER JR., PAULA DARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 11ª ed. JUSPODIVM, Salvador, 2016, p. 608).Sobre a questão debatida nestes autos, dispõe o CPC:Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto á parte restante.§ 4º. A concessão e efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (destaques não da fonte).Destarte, à outorga de efeito suspensivo aos Embargos à Execução necessário é aferir se estão presentes os elementos exigidos à concessão de tutela provisória, e a garantia da Execução “por penhora, depósito ou caução”. E tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, a rigor, conceder efeito suspensivo aos Embargos na ausência de qualquer deles, pela excepcionalidade da medida. Nesse rumo, é o entendimento desta Corte, como se infere neste precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC, QUE SÃO CUMULATIVOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC) E SEGURO. PROBABILIDADE DO DIREITO PARCIAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADOS DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0029334-29.2021.8.16.0000, AI, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 3.9.21).E, analisando-se o caso, forçoso entender ausentes tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito não está esquadrinhada, haja vista que, além de, a priori, a demanda executiva estar acompanhada do título executivo, que embasa a dívida cobrada, o principal motivo aventado pela parte agravante, para justificar a necessidade de suspensão do iter da Execução, seria excesso de cobrança, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que se mostra ínfimo, perto do total do débito (em R$ 35.357,64 – trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Ainda, a parte devedora não apontara qualquer irregularidade no título executivo, afirmando, somente, que em decorrência da crise que está sofrendo, não tem conseguido arcar com as parcelas ajustadas, oferecendo, inclusive, acordo ao pagamento desse débito.N mais, o perigo de dano aventado pela parte agravante, se baseia, apenas, na suposta possibilidade de imediata constrição patrimonial, o que, em sede executiva, é medida ou consequência natural, inata a esse tipo de demanda. De mais a mais, se cismas como essas, da parte obrigada, bastassem para caracterizar supostos riscos, a impedir constrição, se chegaria à inusitada contingência de que nenhum obrigado permitiria que atos de constrição contra seu acervo patrimonial acontecessem. Noutras palavras, se só argumentos imprecisos quanto ao trâmite da Execução fossem suficientes a indicar risco de dano, toda Execução poderia ter seu curso levianamente interrompido, até mesmo por concessão de eficácia suspensiva a quaisquer Embargos, no tocante ao andamento da respectiva Execução, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia disso que, pelo menos a priori, parece devido, porque calcado em título que, em geral, bilateralmente enuncia isso.Dessa forma, não basta, para esquadrinhar o contundente risco de dano, se limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do incremento de atos inerentes (e inatos) à Execução, já que, como exposto, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. Este, inclusive, entendimento adotada nesta Corte. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20).Vai daí, que, a rigor, não se tem, aqui, por esquadrinhada suposta ocorrência de eventual risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, que pudesse indicar a necessidade ou conveniência de se conceder pretensa tutela liminar para se sustarem os efeitos da decisão singular impugnada, e, ainda, de se suspender o curso da Execução, aparelhada com título que, ao menos pelo status vigente, ostenta credibilidade quanto à possível existência de relação de crédito e débito, entre as partes.Por conseguinte, forçoso é considerar-se que a Execução não se acha garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a teor do art. 919, § 1º, do CPC. Veja que esse é requisitos necessário (até principal ou prioritário) à outorga o almejado efeito, nos moldes do entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068489-39.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 2.3.22).Convém realçar, mais, como já se assinalara no início, que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, devem estar presentes, cumulativamente, à atribuição do pretendido efeito suspensivo aos Embargos (a fim de se sustar o curso executivo), de modo que a presença da probabilidade do direito alegado e/ou perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por si, são insuficientes ao afastamento da exigência de prévia garantia do Juízo. A propósito, confira:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos.4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1.846.080 / GO, Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.12.20, publicado no DJe de 4.12.20).Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, mais, negando-lhe provimento, para se manter o decisum impugnado.É como se vota!
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