SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089356-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Reconhecimento, de ofício, da inconstitucionalidade da taxa de desastres. Prescrição material de parte dos débitos. Ocorrência. Custas proporcionais devidas. Isenção da taxa judiciária. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição material de parte dos débitos exequendos, e condenou o exequente ao pagamento proporcional das custas processuais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição material de parte dos débitos exequendos; e (ii) saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento proporcional das custas processuais.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 16, fixou a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”, cujos efeitos foram modulados prospectivamente, nos embargos de declaração, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 –, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.4. As taxas de desastres constituídas posteriormente a 1º.8.2017 são inexigíveis, diante da declaração de inconstitucionalidade. 5. Ausente prova de que a parte executada firmou parcelamento administrativo dos débitos exequendos, não se aplica a interrupção da prescrição conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, já que não evidenciado o reconhecimento da dívida pela parte devedora.6. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual a prescrição material não corre durante a vigência do acordo. 7. Decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento original do débito e o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que desconsiderado o período de suspensão pelo parcelamento da dívida, está configurada a prescrição material.8. A extinção parcial da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição e inconstitucionalidade de parte dos débitos exequendos enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais proporcionais, em atenção ao princípio da causalidade.9. De acordo com o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, a Fazenda Pública Municipal está dispensada do recolhimento da taxa judiciária. IV. Dispositivo 10. Parcial provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 4º; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, “i”.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 643247, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 1º.8.2017; TJPR - Órgão Especial – ADI 0066583-77.2022.8.16.0000 - Unânime - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - j. 26.9.2023.