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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Magistrado Eduardo Villa Coimbra Campos na execução fiscal nº 0089356-48.2024.8.16.0000, integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo Fisco (mov. 19.1), que reconheceu a prescrição material parcial dos débitos e extinguiu o feito em relação a eles, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 14.1).Sustenta o agravante, em síntese, que parte das dívidas reconhecidas como prescritas pelo Juízo de origem foram objeto de parcelamento fiscal. Explica, nesse passo, que comprovou que as taxas de desastres dos exercícios de 2016 a 2018 constam do termo de parcelamento juntado.Outrossim, afirma que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, por força do art. 151, VI, do CTN, e interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 653 do Superior Tribunal de Justiça.Argumenta, ainda, que “o fato de alguns relatórios e extratos de débito quando tirados no sistema da Municipalidade acabam por aglutinar alguns tributos, eis que o objetivo do extrato é apenas atualizar o valor devido dos créditos em execução, e, de fato, o ora subscritor não é especialista no sistema de informática da municipalidade, razão pela qual a configuração para emissão do extrato por diversas vezes é feita da maneira aglutinada, porém como dito, tal situação de forma alguma altera o tributo em execução, muito menos os valores devidos e regularmente apontados na CDA”.Alega, então, que as diferenças entre os valores relativos às aludidas taxas constantes do termo de parcelamento e da Certidão de Dívida Ativa se justificam porque “decorre do fato de que no parcelamento inicialmente realizado e posteriormente estornado por inadimplência parcial, houve o pagamento de algumas parcelas, e quando da ocasião do estorno tal crédito é abatido o crédito pago do débito principal, conforme documento anexo, reduzindo o valor, naturalmente. Assim, em razão do inadimplemento, o parcelamento foi estornado e excluído o benefício fiscal concedido pela adesão ao REFIC, abatendo os valores pagos e retornando a dívida cuja execução está na presente ação”.Insurge-se, na sequência, contra a condenação ao pagamento proporcional das custas processuais. Assevera que “se trata de despacho inicial, onde o juízo – acaso não acolhesse a inicial, o que se admite apenas para argumentar – determinaria o arquivamento do feito, ou como no caso dos autos, deveria determinar a correção do valor da causa, mas não a condenação do exequente ao pagamento de custas, ainda que parciais, na forma do artigo 330 IV e 485, I ambos do CPC. Seria caso de cancelamento do registro da distribuição, mas não de condenação do exequente em custas, de uma ação que sequer iniciou-se, eis que não ultrapassou a barreira do recebimento inicial”.Após, aduz que estão presentes os requisitos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição.Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, “determinando, apenas a correção do valor da causa e o regular prosseguimento do feito executivo” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 6.1 – recurso), deferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 – recurso).Não houve localização da parte executada a fim de ser intimada para apresentar contrarrazões (mov. 16.1 – recurso).Em seguida, ordenou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre eventual inconstitucionalidade da cobrança da taxa de proteção a desastres (combate a incêndio) (mov. 18.1 – recurso).O Município de Cascavel, então, sustentou que “não há que se falar em inconstitucionalidade da taxa de desastres por vinculação ao combate a incêndio, eis que esta não tem como fato gerador a atividade de bombeiros, mas tem como fato gerador a atividade de prevenção e combate a desastres efetivamente realizado pela própria municipalidade através do departamento de defesa civil que é composto por agentes municipais” (mov. 21.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Infere-se que o Município de Cascavel ajuizou a execução fiscal originária, em 24.1.2024, contra ALL PETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para a cobrança de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2014 a 2023 e taxa de desastres dos exercícios de 2016 a 2018 e 2020 a 2023, no valor total de R$ 32.002,74 (trinta e dois mil e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme CDA nº 20/2024 (mov. 1.2).Em 25.1.2024, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar “sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição dos tributos cujo vencimento ocorreu nos anos de 2014 a 2018” (mov. 9.1).O Fisco, então, afirmou que houve o parcelamento administrativo dos mencionados débitos, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e interrupção do prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN) (movs. 12.1 e 12.2).O Juízo singular, por sua vez, declarou a prescrição material de parte dos débitos, nos seguintes termos (mov. 14.1):“2. Inicialmente, consigne-se que, em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).No presente caso, a execução fiscal objetiva a cobrança de créditos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Desastres decorrentes dos exercícios de 2014 a 2023, com vencimento entre 26/05/2014 e 12/12/2023 (cf. evento 1.2).Contudo, como se observa do despacho de evento 9.1, a parte exequente foi intimada acerca de eventual prescrição dos créditos constantes da referida Certidão de Dívida Ativa cujo vencimento ocorreu nos anos de 2014 a 2018.Desta feita, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data do vencimento para pagamento dos tributos em questão, isto é, entre as datas de 27/05/2014 e 18/12/2018, o prazo respectivo findaria, portanto, entre as datas de 27/05/2019 e 18/12/2023.No entanto, o exequente juntou ao feito o Parcelamento nº 22767/2019 (evento 12.2) alegando que constituiria causa interruptiva da prescrição dos créditos.Não obstante, da análise de tal documento, verifica-se que apesar de incluir os créditos com vencimento entre 26/05/2014 e 25/08/2014, apenas foi firmado em 27/08/2019 (evento 12.2, fl.06), isto é, após o transcurso do lustro prescricional, que findou, respectivamente, entre 27/05/2019 e 26/08/2019.Assim, considerando que o presente executivo fiscal foi ajuizado somente em 24/01/2024 (evento 1.1) de rigor a declaração da prescrição dos referidos créditos com vencimento entre as datas de 26/05/2014 e 25/08/2014.Ademais, é preciso registrar, ainda, que os lançamentos com inscrição de nº 206044 a 206050, todos com vencimento em 2015, bem como os relativos a Taxa de Desastres com vencimento nos anos de 2016 a 2018 não estão incluídos no parcelamento em epígrafe.Desse modo, tendo em mente que, nesse particular, não foi aventada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional relativo aos mencionados créditos, bem como tendo em mente a data do ajuizamento da presente, igualmente, necessária a declaração de sua prescrição.Por fim, no que se refere aos demais lançamentos, restando demonstrado pelo exequente a existência de causa interruptiva em 27/08/2019 (cf. evento 12.2), em que pese não ter sido informada a data do estorno do referido parcelamento, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e da súmula 653, do STJ, é possível concluir que não houve a prescrição em relação aos referidos créditos.Uma vez que o presente executivo fiscal foi ajuizado em 24/01/2024 (evento 1.1), passando-se de tal interrupção 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, prazo insuficiente para a caracterização da suscitada prescrição material.3.Ante o exposto, com fulcro no art. 156, inciso V, c/c art. 174, parágrafo único, inciso I , ambos do Código Tributário Nacional, declaro parcialmente prescritos os créditos tributários inscritos na CDA nº 20/2024, cujo vencimento ocorreu entre as datas de 26/05/2014 e 25/08/2014, bem como dos lançamentos com inscrição de nº 206044 a 206050 e os relativos a Taxa de Desastres com vencimento nos anos de 2016 a 2018, JULGANDO PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal no tocante aos débitos em questão, a qual deverá prosseguir com relação aos demais lançamentos não atingidos pela prescrição quinquenal.3.1. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais. A fixação de honorários advocatícios é despicienda, tendo em vista que a parte executada ainda não foi citada”.Ainda, acolheu-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Fisco, a fim de sanar omissão quanto à inclusão dos débitos com inscrição nº 206044 a nº 206050 no parcelamento. Confira-se (mov. 19.1):“(...) sustentou o embargante que a decisão do evento 14.1 seria omissa, pois não teria analisado que os créditos com número de inscrição 206044 a 206050 faziam parte do parcelamento apresentado no evento 12.2, bem como que os relativos a Taxa de Desastres estariam aglutinados a outros tributos no referido parcelamento.Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a decisão de evento 14.1 não se pronunciou sobre a presença dos créditos com número de inscrição 206044 a 206050 no parcelamento nº 22767/2019.Contudo, não comporta acolhimento a alegação de que os créditos relativos a Taxa de Desastres com vencimentos nos anos de 2016 a 2018, igualmente, deveriam ter sua prescrição interrompida pelo referido parcelamento, em razão de aglutinação ocasionada pela retirada dos extratos do sistema da municipalidade.Pois bem, a omissão que pode ser objeto de embargos de declaração é caracterizada quando a decisão deixa de considerar as alegações formuladas pelas partes em momento anterior à sua prolação e que poderiam infirmar a conclusão adotada, o que não se evidenciou em tal circunstância, uma vez que tal fator não foi mencionado anteriormente pela parte, quando de sua intimação para manifestação quanto a prescrição suscitada.Destarte, eventual ocorrência de interpretação equivocada da legislação, entendimento jurisprudencial ou alegações das partes configuraria “error in judicando”, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual.(...)Desse modo, nesse particular, constata-se que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão.3. Portanto, a fim sanar a omissão aventada quanto aos créditos com número de inscrição 206044 a 206050, modifico o ‘item 3’ da decisão de evento 14.1, para que passe a constar nos seguintes termos:‘3. Ante o exposto, com fulcro no art. 156, inciso V, c/c art. 174, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, declaro parcialmente prescritos os créditos tributários inscritos na CDA nº 20/2024, cujo vencimento ocorreu entre as datas de 26/05/2014 e 25/08/2014, bem como os relativos a Taxa de Desastres com vencimento nos anos de 2016 a 2018, JULGANDO PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal no tocante aos débitos em questão, a qual deverá prosseguir com relação aos demais lançamentos não atingidos pela prescrição quinquenal’.4. Consequentemente, acolho parcialmente os declaratórios para o fim de sanar a omissão supra referida, passando a fundamentação esposada e a correção promovida a ser parte integrante da decisão embargada, nos moldes supra explanados”.Contra as referidas decisões insurge-se, agora, o Município de Cascavel, especificamente quanto à declaração da prescrição material das taxas de desastres dos exercícios de 2016 a 2018 e à condenação ao pagamento das custas processuais proporcionais.Pois bem. Antes de analisar a pretensão recursal, observo que há questão não examinada pelo Juízo a quo e que pode ser conhecida nesta instância, qual seja, a inconstitucionalidade das taxas de desastres dos exercícios de 2018 e 2020 a 2023.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 643.247/SP, pelo regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (Tema nº 16/STF) (RE 643247, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Mais, no julgamento dos embargos de declaração opostos, a Suprema Corte decidiu “modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas” (RE 643247 ED, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019).Não por outra razão, o c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 0066583-77.2022.8.16.0000, em 26.9.2023, declarou inconstitucionais “os artigos 343, inciso VII, 386-A, 386-B, 386-C, 386-D, 386-E, 386-F, 386-G, 386-H e 386-I, bem como o item “5” e respectivas alíneas do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 e, ainda, a íntegra da Lei Municipal nº 6.570/2015 (com alteração pela Lei Municipal nº 6.657/2016), cujo único objeto é a disciplina da ‘taxa de proteção a desastres’” (TJPR - Órgão Especial - 0066583-77.2022.8.16.0000 - Unânime - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 26.09.2023), que embasam a cobrança em discussão.Quanto ao marco a ser considerado para fins de reconhecimento da validade da cobrança, embora tenha decidido em sentido contrário em outras ocasiões, de uma melhor análise sobre o tema, entendo que deve corresponder ao fato gerador do tributo.Isso porque a ressalva feita em relação às ações anteriormente ajuizadas, quando da modulação prospectiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, se refere às demandas em que se discutia a exigibilidade do tributo à época e, não, às execuções fiscais já em trâmite.Significa dizer, então, que os débitos constituídos antes de 1º.8.2017 não são alcançados pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, salvo aqueles cuja exigibilidade era discutida em ações ajuizadas anteriormente pelos contribuintes.Assim, adoto o recente posicionamento desta Câmara sobre a questão, de modo a considerar a data do fato gerador dos débitos, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AR ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO ENDEREÇO EM QUE RECEBIDA A CARTA. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR EDITAL. REGULARIDADE, DADO QUE POSTERIOR À TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE, ANTE A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFICÁCIA MODULADA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017. TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 2017, COM VENCIMENTO EM 24/07/2017. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 015/2019 – SEFA/PGE. - “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros”- STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP. - É regular a intimação da penhora efetuada por edital, eis que precedida de tentativa de busca do contribuinte por Oficial de Justiça, bem como inexistiam novos endereços para a sua localização e a defesa foi assegurada pela nomeação do Curador Especial. - A execução fiscal foi ajuizada posteriormente ao reconhecimento da inconstitucionalidade pela Suprema Corte, mas a cobrança é relativa a tributo vencido em 24.07.2017, data anterior à imposta para a modulação dos efeitos, devendo ser resguardado tal crédito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019683-57.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.03.2024 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, COMBATE INCÊNDIO, COLETA LIXO (2012, 2013, 2014, 2015, 2016 E 2017). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.1. ADMISSIBILIDADE RECURSO APELAÇÃO CRILLON PALACE HOTEL LTDA. CONHECIMENTO PARCIAL. 1.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS”. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE NÃO ESTA EXECUTANDO A REFERIDA TAXA. NÃO CONHECIMENTO. 1.B. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MENOS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA DE OUTRO VALOR QUE NUNCA FOI REQUERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. ADMISSIBILIDADE RECURSO APELAÇÃO ADESIVO MUNICÍPIO DE LONDRINA. CONHECIMENTO INTEGRAL.3. PRELIMINAR DO HOTEL APELANTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANDO NEGADA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA E PROMOVIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACERTO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.4. MÉRITO APELAÇÃO HOTEL. 4. A. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA AGUARDA JULGAMENTO DE OUTRO FEITO. SEM RAZÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE NÃO INFLUENCIA NA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL ORA TRATADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. PEDIDO DESPROVIDO. 4.B. PEDIDO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SEM RAZÃO. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO IPTU E TAXA DE LIXO. ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 204 DO CTN) QUE DEVE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO RECEBIMENTO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DESPROVIDO. 4.C. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015. SEM RAZÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL INEXISTENTE. EXECUTADO QUE REALIZOU PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. REINÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO NA DATA DE RESCISÃO DO PARCELAMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO DESPROVIDO. 4.D. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SEM RAZÃO. IMÓVEL AVALIADO EM VALOR MUITO SUPERIOR ÀQUELE UTILIZADO PELO MUNICÍPIO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PEDIDO DESPROVIDO. EMBARGANTE QUE SEQUER APRESENTA O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO PARA SUSTENTAR O ALEGADO EXCESSO (ART. 917, §3º, DO CPC). PEDIDO DESPROVIDO.4.E. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE TODOS OS REQUISITOS. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2, §5º E §6º DA LEI Nº 6.830/1980. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. CDA’S VÁLIDAS. PEDIDO DESPROVIDO.4.F. PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. SEM RAZÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 STF. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. PEDIDO DESPROVIDO. 4.G. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC. 5. MÉRITO APELAÇÃO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO NÃO ATINGE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. COM RAZÃO. EXERCÍCIOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 E 2017. TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO QUE FORAM LANÇADAS ANTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247 /SP. TEMA 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DE 1.8.2017. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO AFETADOS PELA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRILLON PALACE HOTEL LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0070037-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.06.2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. FORMAL INCONFORMISMO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PERTINÊNCIA SOMENTE NO QUE TANGE AO EXERCÍCIO DE 2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP DO STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2017. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD. INCONGRUIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO OU REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027591-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 29.11.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. PEDIDOS PROCEDENTES PARA EXCLUIR A COBRANÇA DA EXAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643247 SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01/08/2017), EXCETO PARA AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. EFICÁCIA PROSPECTIVA QUE NÃO ATINGE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2017 EXIGIDOS NA PRESENTE DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055991-29.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.06.2023).Ademais, registre-se que não se aplica a modulação estabelecida na ADI nº 0066583-77.2022.8.16.0000, uma vez que há decisão anterior proferida pela Suprema Corte, em caráter de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio e modulou os efeitos de maneira diversa.Outrossim, cumpre ressaltar que esta Corte, em julgados recentes, manteve a declaração de inconstitucionalidade da taxa de desastres, proveniente do Município de Cascavel: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE DESASTRE. DECISÃO MANTIDA. TAXA DE DESASTRE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR TAL TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RE 643.247 - TEMA 16. INTELIGÊNCIA DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE APENAS PERMITE AO ENTE MUNICIPAL ATUAÇÃO CONJUNTA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO QUE PODE ABARCAR, EVENTUALMENTE, A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, CONSUBSTANCIADA NA ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE TAXA. PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0111206-95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.06.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, AFASTANDO A COBRANÇA DO IPTU, E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE DESASTRE. DECISÃO MANTIDA. 1. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). 2. TAXA DE DESASTRE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR TAL TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RE 643.247 - TEMA 16. INTELIGÊNCIA DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE APENAS PERMITE AO ENTE MUNICIPAL ATUAÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE TAXA. PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0084292-91.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.03.2024).Logo, forçoso o reconhecimento, de ofício, da inconstitucionalidade da cobrança das taxas de desastres dos exercícios de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais proporcionais, excetuada a taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso em relação à taxa de desastres do ano de 2018.Passo, então, ao exame da prescrição material das taxas de desastres dos exercícios de 2016 e 2017.Em que pese tenha vislumbrado a probabilidade de provimento do recurso neste particular, quando da apreciação do pedido de liminar, após análise minuciosa do feito, entendo que a r. decisão não merece reforma no ponto.Ora, embora o agravante defenda a não ocorrência de prescrição em razão do parcelamento dos créditos tributários, não há nos autos prova de que a própria executada firmou o acordo. Há, apenas, relatório extraído do Sistema do Município, o qual não é suficiente para demonstrar que houve o reconhecimento da dívida pela devedora.Nesse sentido:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE REALIZOU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO DE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA DO CONTRIBUINTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE 1ª. INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, A FIM DE DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que o decisum monocrático, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao reconhecer que a documentação unilateralmente elaborada pela parte credora não pode ser considerada documento hábil a comprovar a interrupção da prescrição, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta angusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 2. O parcelamento acontece com a solicitação do interessado em uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que possua documentos comprobatórios da condição de contribuinte, procurador ou responsável solidário pelo débito e cópia do auto de infração do débito que pretenda parcelar. 3. Para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela; e (d) a declaração de que o interessado está ciente do disposto no § 3º. do art. 5º. do Decreto 33.239/2011. 4. Dessa forma, o único documento apto a comprovar o parcelamento realizado pelo Contribuinte seria o instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor, visto que é o exequente quem tem o dever de comprovar aquilo que é devido. Com todo respeito que merece a Procuradoria da Fazenda Pública, registra-se que a aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros. 5. Ademais, aceitar como único meio de prova os extratos do sistema de informações da própria PGFN, seria admitir que uma instituição bancária aceite pagar a um credor que apresente apenas uma fotocópia do cheque devido. Portanto, adota-se como razões de decidir, além dos fundamentos acima deduzidos, as considerações exaradas pelo Magistrado sentenciante, segundo o qual o ente público não trouxe aos autos documento hábil a comprovar o alegado parcelamento e a sua duração. 6. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp 1427743/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019 - destaquei).Portanto, a interrupção da prescrição conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, não se aplica ao presente caso, porque não evidenciado o reconhecimento da dívida pela devedora.É certo, todavia, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151, VI, do CTN.Destarte, enquanto a exigibilidade do débito está suspensa, não é razoável exigir que a Fazenda Pública busque a satisfação da dívida, de modo que sua inércia, nesse período, não pode prejudicá-la. Conclui-se, então, que a prescrição material não corre durante o parcelamento extrajudicial.Sobre a impossibilidade de adoção de medidas de cobrança nas hipóteses de suspensão do crédito tributário, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE O FISCO EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 241.749/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora. Precedentes: EREsp. 572.603/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 5.9.2005; AgRg no AREsp. 356.479/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que houve o parcelamento do débito tributário no período de 4/2000 a 3/2008, e a Execução Fiscal foi proposta em 8.9.2003. Assim, havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deveria se manter inerte, sem praticar qualquer ato de cobrança ao contribuinte, uma vez que não há nenhum prejuízo à parte exequente, já que a prescrição do crédito também se encontra suspensa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp 1588781/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017 – destaquei).Nesse particular, infere-se da informação trazida pelo Município que houve o pagamento de 2 (duas) parcelas, com vencimento em 27.8.2019 e 27.9.2019, e o inadimplemento a partir da parcela vencida em 28.10.2019 (mov. 12.2),Desse modo, ainda que as taxas de desastres dos exercícios de 2016 e 2017 estejam incluídas no parcelamento nº 22767/2019, nota-se que os referidos débitos estão prescritos. Nesse caminho, o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Assim, mesmo que se desconsidere o período de suspensão em virtude do parcelamento no cômputo da prescrição material – de 27.8.2019, quando realizado o acordo, a 28.10.2019, data do inadimplemento – transcorreu mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento original dos débitos, em 2016 e 2017, até o ajuizamento da execução fiscal, em 2024.Destarte, é de se manter a declaração da prescrição material das taxas de desastres dos exercícios de 2016 e 2017.Por fim, o agravante defende a impossibilidade de condenação ao pagamento das custas proporcionais, já que deve haver mera correção do valor atribuído à causa e, consequentemente, redução das custas processuais. Ocorre que, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, não se trata de indeferimento da petição inicial mas, sim, de extinção parcial do feito diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição material e inconstitucionalidade de parte dos débitos exequendos.Logo, não há falar em correção do valor atribuído à causa, até porque corresponde ao total da dívida inicialmente exigida pelo Município, em conformidade com o § 4º do art. 6º da Lei nº 6.830/1980.Ademais, embora o recebimento da inicial ainda não tenha ocorrido, é certo que houve a prestação de serviços pelo Poder Judiciário para fins de distribuição e tramitação do processo, até mesmo em grau recursal, razão pela qual o pagamento das custas é devido.Destarte, em atenção ao princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais proporcionais.No entanto, consoante o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932[1], o Ente Municipal está isento do pagamento da taxa judiciária, de modo que deve ser parcialmente acolhida a pretensão recursal apenas para afastar a condenação quanto ao pagamento da referida taxa.III – Voto, então, por extinguiu em parte a execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da inconstitucionalidade das taxas de desastres dos exercícios de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023, prejudicada a análise do recurso neste ponto. No mais, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária proporcional.
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