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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, RAIMUNDO SANTOS LUZ ajuizou ação de exibição de documentos e reparação por danos morais em face de BANCO AGIBANK S/A, dizendo, em síntese, que firmou contratos de empréstimo pessoal com o Réu, e, embora tenha solicitado a exibição extrajudicial dos documentos, não foi atendido. Em razão disso, requereu a apresentação dos contratos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00.O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, diante da ausência de interesse processual, por falta de comprovação de requerimento administrativo válido (mov. 64.1). Ao final, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Irresignado, o Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 67.1), alegando, em suma, que: a) enviou notificação extrajudicial ao Réu, além de ter solicitado os documentos por e-mail; b) “A recusa do banco em responder, mesmo sabendo quem era o cliente e como encontrá-lo, escancara não um zelo processual, mas uma clara falta de boa-fé objetiva e de colaboração, valores que devem reger as relações contratuais e processuais”; c) o requisito do prévio requerimento administrativo foi atendido, devendo ser cassada a sentença recorrida.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 72.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da falta de prova do requerimento administrativo.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei). Esta Câmara, por sua vez, tem decidido que o referido entendimento também de aplica às ações de produção antecipada de provas, sobretudo porque o objetivo delas é semelhante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NOTIFICAÇÃO DA FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008934-30.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.08.2024) Com efeito, tanto nas ações de exibição de documentos quanto nas ações de produção antecipada de provas, é necessário que o autor demonstre, para a comprovação de seu interesse processual, o prévio requerimento administrativo e o pagamento de tarifas, sendo estas exigíveis em havendo previsão contratual e ato normativo da autoridade monetária.No caso em julgamento, verifica-se que houve a comprovação da notificação extrajudicial (movs. 1.14 e 1.16), não atendida em prazo razoável.Não procede a alegação de que a notificação extrajudicial apresentada não seria apta ao fim a que se destinava, notadamente porque inexiste determinação legal quanto à forma, podendo perfeitamente ser feita via correio, com descrição do objeto no AR, o qual, salvo prova em contrário, gera a presunção do conteúdo declarado.No caso, o AR de mov. 1.16 contém a descrição de seu objeto – “Raimundo S Luz x Agibank / Notificação” –, demonstrando, ante a ausência de prova em contrário, o envio da solicitação de mov. 1.14. Assim, feita a notificação e não havendo demonstração de que o Réu tenha enviado os documentos ao Autor ou de que a carta não possuía o conteúdo afirmado, resta configurada a recusa administrativa ao pedido de exibição.Cumpre ressaltar que a notificação foi assinada pelo próprio Autor, constando expressa informação de que a procuração estaria anexa. O instrumento de mandato, vale dizer, precede a data da notificação extrajudicial, tendo sido outorgado em 16/05/2022 (mov. 1.2), enquanto a notificação foi recebida posteriormente, em 17/05/2023 (mov. 1.16), o que afasta a alegada dúvida quanto à regularidade da representação no momento do requerimento administrativo.Por outro lado, quando à necessidade de pagamento do custo do serviço, verifica-se que o Réu não demonstrou a existência de previsão contratual e ato normativo da autoridade monetária, não havendo, destarte, como exigir remuneração por ele. Em suma, deve-se reconhecer que restou comprovada a regular notificação extrajudicial não atendida, sendo de rigor a cassação da sentença recorrida, para que seja reconhecido o interesse processual do Autor.A despeito disso, não é o caso de devolução dos autos à origem, sendo cabível o julgamento imediato do feito, com base na permissão conferida pelo artigo 1.013, § 3º, I do CPC. Em relação ao pedido de disponibilização dos documentos, verifica-se que o Réu apresentou o contrato juntamente com a contestação (mov. 21.2). Tal documento, a propósito, revela-se suficiente para atender à pretensão inicial do Autor, a qual, registre-se, foi formulada de forma genérica.Anote-se que o Autor não especificou qual contrato desejava a exibição, tendo se limitado a requerer a “disponibilização dos contratos de empréstimo pessoal firmado entre as partes”. A despeito disso, juntou aos autos proposta de adesão a crédito pessoal sob n. 1230953100 (mov. 1.17), o qual corresponde justamente ao contrato juntado pelo Réu ao mov. 21.2.E, embora o Autor tenha impugnado os documentos, sustentando a ausência de apresentação de todos os contratos (mov. 28.1), deixou de informar qual seria o instrumento faltante, o que também, como dito anteriormente, não foi feito na petição inicial.Destarte, apresentado o contrato relacionado ao documento de mov. 1.17, resta reconhecido o pedido pelo Réu, o que enseja a extinção do feito em relação ao pedido de exibição de documentos, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.A pretensão indenizatória está fundada exclusivamente na alegada ausência de fornecimento administrativo dos contratos. Ocorre que a simples resistência da instituição financeira em fornecer documentos na via administrativa, ainda que posteriormente reconhecida como indevida, não implica, automaticamente, ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da Autora, sobretudo quando inexistente qualquer consequência concreta que extrapole o âmbito patrimonial ou processual da controvérsia.Na hipótese, não há demonstração de que a conduta do Réu tenha acarretado prejuízos relevantes à esfera íntima do Autor, tampouco que tenha gerado situação vexatória, constrangimento ou comprometimento de sua subsistência, limitando-se a hipótese a um entrave ao exercício do direito de acesso à informação contratual, plenamente sanável pela via judicial ora manejada.Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico não admite a banalização do instituto do dano moral, devendo sua incidência ser reservada a hipóteses em que efetivamente configurada lesão significativa aos direitos da personalidade, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade civil.Tal posição encontra respaldo no entendimento consolidado deste órgão fracionário, que tem reiteradamente decidido que a inércia de instituições financeiras em apresentar a documentação, sem a demonstração de repercussões concretas e excepcionais, não enseja reparação por dano moral (0026222-30.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.10.2025; 0010423-37.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - j. 09.09.2025; 0011240-67.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Des. Luiz Antonio Barry - J. 25.08.2025; 0014325-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - j. 18.08.2025).A pretensão condenatória, portanto, é improcedente.Resta, por fim, analisar a responsabilidade sobre o pagamento dos ônus sucumbenciais.Tratando-se de ação de exibição de documento – pouco importando se proposta sob o pretexto de obter antecipadamente prova a ser eventualmente utilizada noutro processo ou como ação probatória autônoma, calcada no direito material à obtenção do documento – a ausência de resistência do réu no atendimento da pretensão, configurada pela apresentação dos documentos solicitados no prazo estipulado para o oferecimento de contestação, faz com que o feito não tenha caráter contencioso, o que impede responsabiliza-lo pelos ônus sucumbenciais. A obtenção do documento, por mais que o Autor argumente o contrário, não constitui um fim em si mesmo, destinando-se a outro propósito: a que sirva de prova noutro processo, ou mesmo à constatação de que direitos que se supunha existir, notadamente quando resultantes do suposto cometimento de ato ilícito contratual ou extracontratual por parte do Réu, são, na realidade, inexistentes. Na espécie, o Réu exibiu, na primeira oportunidade, o documento solicitado. E, definida essa premissa, forçoso concluir que, ausente resistência do Réu à pretensão de exibição do documento, inexistiu litigiosidade, descabendo falar, por isso, em condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios. Além disso, é do Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, com base nos princípios do interesse e da causalidade.O STJ, no AREsp n. 2.830.022/MT, (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025), decidiu que “Somente são cabíveis honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando houver resistência da instituição financeira, o que foi afastado na hipótese em tela”. E, lendo-se o voto do relator, descobre-se que o Tribunal Estadual entendera não ter havido resistência porque os documentos foram apresentados no prazo de defesa, daí a conclusão do Ministro no sentido de que “somente são cabíveis honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando houver resistência da instituição financeira, o que foi afastado na hipótese em tela”.No AgInt no AREsp 2821991 / MS (rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/04/2025), da mesma maneira, ficou assentado que “Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido”, e, lendo-se o acórdão, percebe-se que o fundamento que embasou a conclusão de ausência de resistência/litigiosidade foi o de ter havido a apresentação dos documentos tão logo a instituição foi citada.Por fim, já foi decidido por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RITO DO ARTIGO 381 DO CPC. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E CONDENOU A PARTE REQUERENTE APENAS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE MÉRITO DESTACANDO QUE O RECURSO VIOLA O PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO RECURSAL ESCORADO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. DEMANDA SATISFATIVA. DOCUMENTAÇÃO POSTULADA APRESENTADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SATISFAÇÃO DA PARTE AUTORA/REQUERENTE ALCANÇADA. CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA REQUERENTE/INTERESSADA, ART. 88 DO CPC. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003700-67.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023)
Por outro lado, verifica-se que o Autor restou vencido na pretensão indenizatória, circunstância que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Réu.Em relação ao valor dos honorários, sabe-se que, nas ações autônomas de exibição de documentos, o valor da causa nem sempre reflete conteúdo econômico imediato ou proveito econômico mensurável desde logo, razão pela qual a fixação da verba honorária reclama apreciação equitativa e criteriosa, voltada aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, trabalho realizado e complexidade da demanda.Necessário considerar, ademais, que os honorários advocatícios devem ser balizados na razoabilidade, de modo a coibir a depreciação do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância.Nessa linha, o § 8º-A do artigo 85 do CPC trouxe o padrão diretivo – mas não vinculante – para o arbitramento da verba honorária na hipótese de aplicação da diretriz de equidade. Determina o citado dispositivo legal que: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as tabelas aprovadas pelas Seccionais da OAB não têm caráter vinculativo, devendo o magistrado ponderar as demais particularidades do caso concreto para o arbitramento da verba honorária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 – Grifou-se). Na mesma linha de compreensão da Corte Superior é o entendimento desta 16ª Câmara Cível. Confira-se: Direito bancário e processo Civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o pedido de exibição de documentos e rejeitando o pedido indenizatório, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários devidos ao patrono da parte ré. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) a não exibição dos documentos pela via administrativa configura dano moral indenizável; (iii) restou caracterizada a sucumbência mínima da parte autora; (iv) é possível a fixação da verba honorária de sucumbência observando-se os valores estabelecidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir. 3. (omissis). 5. Para a fixação da verba honorária devida à autora não se aplica a base de cálculo sobre o valor atribuído à causa, por não refletir o benefício econômico obtido pela parte. Do mesmo modo, não se adota a tabela de honorários advocatícios recomendada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, porque não possui caráter vinculativo, servindo apenas como referência no arbitramento dos honorários. 6. A fixação da verba honorária de sucumbência exige a observância do caso concreto, de modo que, na hipótese dos autos, para fixação dos honorários advocatícios, deve ser adotado o critério de equidade e em valor que segue precedentes desta Câmara Cível. IV. Dispositivo. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e § 8-A, art. 86, § único, art. 99, § 2º, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 26.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/8/2023; TJ/PR, Apelação Cível nº 0005411-42.2022.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, Décima Sexta Câmara Cível, j. 12/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051 /RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/12/2022; STJ, REsp nº 2.084.038/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.121.414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.10/6/2024; TJ/PR, Apelação Cível nº 0005295-36.2022.8.16.0160, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, Décima Sexta Câmara Cível, j. 26/08/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025204-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 02.12.2024 – Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS REPUTANDO ATENDIDA A PRETENSÃO AUTORAL, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA, ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA E ENTREGUE VIA POSTAL – PROVA DOCUMENTAL DA DILIGÊNCIA NÃO CONTRASTADA PELA PARTE REQUERIDA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEVEU-SE A RECUSA OU OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 03/2022, DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM ADEQUAÇÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019375-75.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 16.09.2024 – Grifou-se). Assim sendo, é possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com suporte no critério de equidade, mas sem a adoção da tabela da OAB/PR, razão pela qual a verba honorária fica estipulada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – a ser suportada pelo Autor, valor que é adequado à realidade do caso concreto, tendo em conta o fato do processo ter tramitado por meio eletrônico (o que facilita o acompanhamento pelos patronos), o trabalho realizado e a natureza e importância da causa.Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento. Quando se tornarem exigíveis, a verba passará a ser indexada exclusivamente pela SELIC. A exigibilidade da verba, não custa ressaltar, ficará subordinada à observância do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.Descabida, por fim, a concessão de honorários recursais (STJ, tema repetitivo 1059).Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a) cassar a sentença, em razão do reconhecimento do interesse processual; b) com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, extinguir o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido de exibição de documentos (CPC, artigo 487, III, “a”) e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (CPC, artigo 487, I); c) condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Réu, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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