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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança de débito condominial em fase de cumprimento de sentença sob n. 0014234-44.2015.8.16.0194, reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas, seguidos dos créditos tributários, em detrimento do crédito condominial e honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença (mov. 596.1-1º Grau).Defendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso e em apertada síntese alegam que a decisão merece reforma porque a dívida condominial é propter rem, razão pela qual o imóvel gerador do débito pode ser penhorado, se tratando, inclusive, de uma exceção à impenhorabilidade do bem de família, de modo que não é justo que os frutos do leilão do imóvel sejam direcionados ao credor fiscal que nem sequer penhorou o imóvel ou mesmo a um credor trabalhista em prejuízo ao crédito condominial e seus acessórios e acréscimos, inclusive frente aos honorários advocatícios de natureza alimentar, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC. Asseveram que os créditos tributários não gozam automaticamente de preferência, devendo, para tanto, haver a execução da dívida ativa e a penhora do mesmo bem alienado, conforme artigo 797 do CPC. Que sendo as despesas condominiais encargos da própria coisa, indiscutível a preferência do condomínio no recebimento do seu crédito assim como de seu procurador. Que a penhora do peticionário de mov. 420.1 (Sergio Atanasio Spilmann) é posterior à do condomínio, além de que move ação em face de Pisom Construções Civis Eireli, sendo que o imóvel é de propriedade dos ora executados, e não da empresa destes. Sustentam que, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, tal qual disposto no artigo 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47, devem receber o mesmo tratamento dado aos créditos trabalhistas perseguidos em face da empresa dos ora executados, sob pena de ofensa à isonomia e ao disposto no artigo 962 do Código Civil. Que tal entendimento não enseja conflito entre cliente e advogado, ou privilégio deste, mas tratamento jurídico distinto previsto em lei. Pugnaram pelo provimento do recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1-AI).Os agravados ofereceram contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso (mov. 16.1-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o recurso.Volta-se o presente recurso contra a decisão que reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas, seguidos dos créditos tributários, em detrimento do crédito condominial e honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença (mov. 596.1-1º Grau).Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a preferência do crédito condominial em detrimento dos de natureza trabalhista e fiscal, assim como a preferência dos honorários advocatícios de sucumbência em detrimento crédito tributário.Inicialmente, em se tratando de preferência de ordem material ostentada pelo crédito fiscal, a prevalência independe de critérios de ordem processual, tais quais o manejo de execução fiscal ou da penhora ou registro de indisponibilidade pela Fazenda Pública.A respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o crédito tributário possui preferência de natureza absoluta, de modo que prescinde de comprovação de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e registro de penhora na matrícula do imóvel: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes.2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) De igual modo, diante da preferência da natureza material, os créditos oriundos da legislação do trabalho preferem em relação ao crédito condominial, independentemente da existência de penhora prévia.Entrementes, os créditos respeitantes a honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, haja vista que equiparáveis ao crédito trabalhista, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.890.615/SP: “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.Precedentes.6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido.”(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (g. n.) Frise-se que no presente caso, ao contrário do precedente acima referido e que inclusive foi utilizado para fundamentar a decisão agravada, não se busca a oponibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em detrimento do condomínio vencedor da demanda, mas sim em face dos créditos tributários cuja preferência em relação ao crédito condominial foi reconhecida.De se ver que no presente caso, em que se reconheceu a preferência de créditos trabalhistas e créditos tributários em face do crédito condominial (principal), não há razão para se afastar a preferência dos honorários de sucumbência juntamente com os demais créditos trabalhistas, já que o advogado não busca a oponibilidade de seus honorários em face de seu constituinte.Desse modo, há que se reconhecer que o crédito oriundo de honorários advocatícios, quer contratuais, quer sucumbenciais, ostenta preferência em detrimento do crédito tributário.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso.II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste diapasão, confiram-se: STJ, REsp 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019; STJ, REsp 1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de19/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.107.619/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; STJ, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 20/3/2015.III - Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.055.723/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (g. n.). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes.2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (g. n.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA.1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, preferindo, portanto, ao crédito tributário, atrai a incidência do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (g. n.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores.3. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.728.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.) (g. n.). No mesmo sentido, destaca-se decisões dessa Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RETIFICOU A ORDEM DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE DEFINIDA EM RELAÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO). 1. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR SICOOB METROPOLITANDO QUE NÃO HAVIA SIDO REGULARMENTE INTIMADO DA DECISÃO QUE DEFINIU A ORDEM DE PAGAMENTO. MANIFESTAÇÃO IMEDIATA APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. APONTAMENTO DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 2. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM NATUREZA ALIMENTAR E TRABALHISTA. PREFERRÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0022439-52.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.08.2021) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO DO IMÓVEL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 CTN. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TEM NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO EXEQUENTE SEM CARATER ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 10ª C.Cível - 0075623-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2021) (g. n.). Desse modo, o crédito oriundo de honorários advocatícios, quer contratuais, quer sucumbenciais, ostenta preferência em detrimento do crédito tributário, por estarem incluídos na ressalva disposta no artigo 186, caput, do CTN[1].Destarte, prospera parcialmente a pretensão dos agravantes, unicamente para que seja reconhecida a preferência do crédito oriundo de honorários advocatícios perseguido pelos ora agravantes em detrimento do crédito tributário, haja vista a natureza alimentar daqueles.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso para o único fim de reconhecer a preferência do crédito oriundo de honorários advocatícios em detrimento do crédito tributário, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO:
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