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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1, integrada pelas decisões de mov. 22.1 e 29.1, dos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e reparação de danos morais e materiais sob n.º 0007993-39.2024.8.16.0194, proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual, sob os fundamentos de não se “ identificar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano”, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, bem como entendeu desnecessário o depósito das parcelas vincendas, por não ter “ o condão de elidir a mora a ponto de impedir eventual inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.” Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1,“... que a autorização para a realização dos pagamentos das parcelas vincendas em conta vinculada ao juízo se faz necessária pelo fato de que a presente demanda tem como objetivo a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição integral do valor pago, em razão da existência de vícios ocultos no veículo, os quais estão se agravando continuamente, impossibilitando a sua utilização. Assim, a probabilidade do direito e perigo de dano se evidenciam pelo contrato ter sido formalizado com vendedor “pessoa física”, sendo os pagamentos realizados em dinheiro (R$ 1.700,00) todo dia 10 de cada mês, diretamente ao Agravado, de modo que há inequívoco perigo de dano para que o Agravante seja restituído do valor das parcelas que pagar ao longo da presente demanda diretamente ao Agravado, caso venha a ser rescindido judicialmente o contrato de compra e venda em litígio.”, fl. 06.Acrescenta também que “... o não afastamento dos efeitos da mora acarretará onerosidade excessiva ao Agravante, uma vez que o Agravado poderá executar o contrato realizando a retomada do veículo, mesmo diante do pagamento das parcelas por meio de depósito judicial. Sendo assim, o afastamento da mora tem como condão conferir segurança jurídica para o Agravante em seu pedido de rescisão contratual, uma vez que em caso de julgamento favorável lhe estará assegurada a devolução de todos os valores pagos, por meio de depósito judicial, e em caso de julgamento desfavorável lhe estará assegurado o direito de permanecer com o bem adquirido.”, fl. 09. Quanto à antecipação da pretensão recursal, afirma que “… É inelutável a verossimilhança das alegações que comprovam o direito do Agravante, haja vista que o Agravado descumpriu o seu dever de informação e transparência, acarretando onerosidade excessiva ao Agravante. E dessa forma vem causando prejuízos e angústia ao cotidiano do Agravante. Como já dito, o contrato formalizado entre as partes está eivado de vícios, sendo nulo de pleno direito, uma vez que o Agravado comercializou o veículo sem repassar informações essenciais sobre o bem. Além disso, o veículo está apresentando graves e constantes defeitos que impedem a sua utilização na forma planejada”, fl. 10.Requer: “ o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de: a) conhecer a presente peça como agravo de instrumento; b) conceder a antecipação de tutela recursal inaudita altera parte, a fim de que seja autorizada a realização de depósito judicial dos valores das parcelas vincendas (R$ 1.700,00 – mil e setecentos reais), a ser realizado todo dia 10 de cada mês, nos termos do artigo art. 1.019, I do CPC, bem como para que seja determinado o afastamento dos efeitos da mora;c) ao final, dar o devido provimento ao agravo de instrumento.”, fls. 10/11. Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela de urgência. A agravada apresentou resposta ao recurso, mov. 14.1, requerendo o seu não conhecimento ou o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e reparação de danos morais e materiais na qual a parte autora, ora agravante, alega, em síntese, que em 09.01.2024 adquiriu um veículo (Renault Sandero ST 1.6 SCE, ano: 2017/2018, placa: FQC-1C48, Renavam: 0114249667-5) da pessoa de Lucas Serafim Trelinski Filho na forma de R$ 22.000,00 de entrada, acrescida de 48 parcelas de R$ 1700,00; que somente após o pagamento do valor da entrada e assinatura do contrato foi comunicado que o veículo era oriundo de sinistro; que por ser recém-chegado ao Brasil não sabia o que significava “sinistro”, o que lhe foi esclarecido somente após a aquisição do veículo, por um colega de seu trabalho; que o veículo vem apresentando constantes defeitos, tais como defeitos no sensor do nível de combustível, no capô, desgaste no disco de freio, vazamento de óleo, luzes queimadas, entre outros; que além dos defeitos, o contrato está eivado por situações que acarretam onerosidade excessiva ao consumidor.Verifica-se da inicial que o autor, ora agravante, requereu a antecipação de tutela para o fim de “que seja determinado, o recebimento do veículo vendido pelo requerido com o devido ressarcimento ao autor do valor pago à título de entrada R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), parcelas pagas até o momento da devolução, as quais no momento correspondem ao valor de (R$ 6.800,00), acrescido das despesas de contrato e danos decorrentes no importe de R$ 1.525,50 (mil e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 30.325,50 (trinta mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).”, mov. 1.1, complementando seu pedido, na emenda à inicial, no sentido de que “ caso não seja determinada a rescisão do contrato e restituição imediata dos valores pagos pelo autor (art. 18, II do CDC), para que seja autorizada a realização de depósito judicial das parcelas vincendas do contrato (R$ 1.700,00 – mil e setecentos reais), a ser realizado todo dia 10 de cada mês, bem como requer seja determinado que o requerido se abstenha de realizar a inscrição do autor em cadastros restritivos ou protesto.” Por meio da decisão de mov. 16.1 dos autos de origem, a MMª. Juíza da causa indeferiu o pedido, em síntese, nos seguintes termos:“(…)Compulsando os autos, não se verificam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito invocado, ao menos nesta fase de cognição sumária, além do perigo de dano. Explico.Em que pese o mencionado pelo autor em sua peça inicial, de que o veículo comprado apresentou severos problemas mecânicos, deve ser levado em consideração que o autor adquiriu um veículo usado com mais 07 anos de uso, já que fabricado em 2017, conforme se vê do documento de mov.1.8. Além disso, conforme se vê do documento acostado no evento 1.6 – página 4, tratava-se de um veículo recuperado de sinistro, de modo que a parte autora assinou a responsabilidade nesse sentido no momento da aquisição, ou seja, assumiu o risco de compra de um veículo nesse estado. Ademais disso, em que pese a parte argumente em sua peça inicial de que o autor não possuía noção do que se tratava um veículo de sinistro, neste momento processual, não é possível comprovar a referida alegação, devendo haver a dilação probatória para tanto.Por tais motivos, não vislumbro, de igual forma, perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, até porque tal situação decorre desde janeiro.Portanto, por não identificar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, a tutela de urgência pretendida não comporta deferimento. Posto tudo o que foi dito, INDEFIRO o pedido liminar.” Referida decisão, ainda, foi integrada pela de mov. 22.1 dos referidos autos, acrescentando o seguinte tópico:“(…)De igual modo ocorre com o pedido subsidiário formulado em emenda da inicial ao mov.14.1. Isso porque, ainda que haja o depósito das parcelas em Juízo, que não se mostra necessário, este não possui o condão de elidir a mora a ponto de impedir eventual inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Ou seja, a parte assume o risco de ter seu nome negativado, caso permaneça inadimplente, motivo pelo qual não possui pertinência o pedido nesse sentido. Com relação ao depósito em Juízo, este pode ser realizado a critério do autor, porém, com as ressalvas já mencionadas anteriormente.Portanto, por não identificar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, a tutela de urgência pretendida não comporta deferimento. Posto tudo o que foi dito, INDEFIRO o pedido liminar. Havendo interesse da parte, autorizo o depósito das parcelas em Juízo sem que enseje afastar os efeitos da mora.” Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando a antecipação da pretensão recursal.No caso em análise, verifica-se que o autor pretende a devolução do veículo com a devida restituição do montante pago. Assim, o depósito judicial das parcelas vincendas, não tem o condão de ilidir a mora, apenas serve para demonstrar a boa-fé do autor. Não obstante se trate de execução, mas sendo assunto similar, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESp nº 1820963/SP, firmou a seguinte tese, em revisão do Tema 677):"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”Desta forma, é possível o pretendido depósito judicial, conforme a decisão recorrida: “Com relação ao depósito em Juízo, este pode ser realizado a critério do autor, porém, com as ressalvas já mencionadas anteriormente.”. Contudo, tal depósito não tem o condão de ilidir a mora, conforme já consignado.Assim, não obstante os argumentos da parte agravante, denota-se, em juízo de cognição sumária, que não restou evidenciado o requisito da probabilidade do direito, pois há questões que deverão ser apreciadas pela instância originária, quanto a rescisão contratual. Em sentido análogo, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR. APONTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE. INCONSISTÊNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULO. DECISAO REFORMADA NESTE TÓPICO. 2. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ.1.Considerando que não é possível afirmar que o cálculo elaborado pelo exequente está em consonância com os parâmetros estabelecidos no comando judicial transitado em julgado, necessária a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo.2. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044289-60.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÃO DE VEICULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TAXA DE JUROS PACTUADA PRÓXIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA HIGIDEZ DAS DEMAIS CLÁUSULAS PACTUADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012709-46.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ORIENTAÇÃO 4 DO RESP Nº 1.061.530/RS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA PARTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU A APREENSÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029932-75.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024). Deste modo, diante da ausência de requisito exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, da lavra da MMª. Juíza de Direito, Doutora Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa.
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