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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Mangues, da decisão[1] (mov. 36.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida em face de Naiana Egles dos Santos e Outros, reconheceu a ilegitimidade passiva dos Réus Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. e Banco BS2 S.A, julgando extinta a demanda em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que os Agravados detêm “total responsabilidade diante do golpe sofrido (...), considerando que a fraude ocorreu por meio do sistema bancário oferecido pela Instituição Financeira NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BS2 S.A, portanto, sem a participação dos serviços oferecidos pelos Agravados, o golpe não seria possível”.Argumenta que “a transferência foi realizada sem qualquer impedimento por parte dos Agravados (...), demonstrando assim a fragilidade da instituição bancária em oferecer mecanismos que proporcionem o mínimo de segurança aos clientes”.Aduz que “estranha-se a relação a partir do contato com o Agravante, e a consequente utilização do sistema bancário do Agravado, sem que tenham uma fiscalização sobre os tipos de negócios são realizados através de seus serviços prestados”.Alega que tal fato “evidencia também a fragilidade do Sistema Bancário dos Agravados (...) ao ter seus serviços utilizados por criminosos aplicando golpes em pessoas idôneas, de poucos recursos e instrução” e que “inúmeras foram as falhas de segurança: (...) em permitir transferências totalmente atípicas, sem qualquer questionamento, sendo todas validadas instantaneamente, ainda, do sistema de aplicativo do banco”.Insiste, assim, que “Os Agravados (...) são responsáveis pela insegurança na movimentação financeira de forma atípica, sem causar qualquer impedimento aos seus clientes, que tenham intuito de fraudar as pessoas utilizando-se de seus serviços bancários”.Narra que “Atualmente, os mecanismos de fraudes entram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros e cientificando de forma mais clara o usuário quanto aos riscos na utilização de aplicativo e sobretudo alertando sobre o perigo no envio de código, e transferências, etc.”.Conclui, então, pela “configuração da responsabilidade das empresas Agravadas”, razão pela qual requer o provimento do recurso, “determinando-se que os Agravados NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BS2 S.A, sejam mantidos no polo passivo da ação principal, e, assim, responda pela fraude aplicada contra a Agravante, uma vez que trata-se de direito consumerista o negócio jurídico celebrado entre as partes, estando presente a responsabilidade de indenizar; também, que seja reformada a r. decisão guerreada, para que seja deferida a tutela antecipada a fim de determinar o bloqueio requerido”.Determinado o processamento do recurso, sem a concessão da almejada antecipação da tutela recursal (mov. 9.1), os Agravados Banco BS2 S/A, Nu Pagamentos S/A e Pagsmile Intermediação de Agenciamento de Negócios Ltda. apresentaram contrarrazões (mov. 15.1, 24.1 e 32.1), deixando de se manifestar a Agravada Naiana Egles dos Santos (movs. 23 e 25).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Maria Mangues em face de Naiana Egles dos Santos, Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. e Banco BS2 S.A, por meio da qual a Autora narrou que “recebeu uma proposta sobre um investimento, aonde se enviasse uma quantia você conseguiria receber em dobro do valor investido, ao seguir as orientações do requerido, por achar confiável o suposto investimento, acabou enviando a quantia necessária, portanto ao enviar o valor inicial o requerido fica insistindo para a Autora mais valores como taxas administrativas e contudo a Autora acabou enviando via pix o valor da taxa administrativa, e só percebeu que teria caído num golpe, quando não conseguiu recuperar o seu suposto investimento”.Relatou que “A partir de então foi orientada a seguir um passo a passo via aplicativo Instagram, whatsapp ou Telegram e, assim, através de mensagens lhe foi pedido o valor de R$ 200,00(duzentos reais)”.Ressaltou que “o réu que estava se passando por uma empresa de investimento, não deixando dúvidas de que realmente se tratava de um suposto investimento, ora Réu” e que “não tem as provas além dos comprovantes de transferência feito para o réu, pois as plataformas Whatsapp, Instagram e Telegram, tem uma opção de excluir as mensagens para todos”.Afirmou que “com todas as informações prestadas pela suposta empresa de investimento, a Autora aceitou e enviou a quantia que lhe foi pedida, no entanto, teria que realizar um depósito via PIX, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Esse depósito referente ao suposto troca de valores, foi realizado nas contas dos Réus”.Alegou que “até a presente data, nenhuma das instituições financeiras prestaram qualquer informação ou tentativa de reparação do dano sofrido pela Autora, devido a falha em seu sistema, que possibilita que fraudadores se utilizem de seus dados e serviços para cometerem crimes contra seus clientes”.Defendeu a ocorrência de crime de estelionato, “através dos sistemas dos Réus, o bancário, o da Fintech, e o Whatsapp, Telegram e Instagram”, bem como que “o beneficiário da transferência bancária realizada pela Autora não é conhecido, nem da Autora ou de qualquer membro da família, razão pela qual é nítido o golpe perpetrado”.Aduziu que “As empresas Rés, assim, falharam na prestação de serviços, pois permitiram, pela falta de diligência na segurança do aplicativo que a Autora(a) sofresse o crime de estelionato, gerando os prejuízos aqui descritos”.Requereu, em sede de tutela de urgência, “sejam constritos tantos bens de todos os Réus, quanto bastem para a garantia da presente demanda, em especial os ativos financeiros e quaisquer veículos” e “o deferimento do pedido de utilização da ferramenta MASB para que seja quebrado o sigilo bancário de todos os autores do ilícito, localizando, desta maneira, o destino dos valores transferidos bem como eventuais terceiros beneficiados com a conduta lesiva” e, no mérito, “a PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando os Réus ao pagamento de R$ 200,00(duzentos reais) a título de ressarcimento do valor pago pela Autora” e “sejam os Réus condenados ao pagamento de R$ 20.000,00(vinte mil) a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos”.O Juízo a quo determinou que a Autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira e emendasse a inicial para: “a) especificar por qual meio recebeu a proposta de investimento, uma vez que afirmou genericamente “(...) portanto a autora, não tem as provas além dos comprovantes de transferência feito para o réu, pois as plataformas Whatsapp, Instagram e Telegram, tem uma opção de excluir as mensagens para todos; b) esclarecer a razão pela qual a assinatura constante de seu documento oficial (mov. 1.5 fl.2) diverge daquela constante dos demais documentos encartados nos autos (movs. 1.3 e 1.7)” (mov. 9.1).O Banco BS2 apresentou contestação (mov. 14.1), impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo a sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que “não oferece o produto descrito na exordial, mediante investimento inicial para obtenção de lucro rápido e irreal”, “não participa e não endossa qualquer comportamento fora do padrão por parte de seus correntistas, bem como não aplica golpes e não obriga transferências para contas de terceiros” e “os beneficiários da transação, Naiana Egle dos Santos e Pagsmile, são aqueles que efetivamente detêm a quantia pleiteada e deve responder à demanda”, bem como carência da ação por ausência de reclamação no Bacen acerca do ocorrido. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, na medida em que a “A parte autora, espontaneamente, teria realizado a transferência no valor de R$ 200,00, para conta de correntista do BS2, QUE NÃO SE CONFUNDE COM UMA CONTA DO PRÓPRIO BANCO”, além de descrever os mecanismos de segurança adotados e suscitar a omissão da demandante com o seu dever de cuidado, a culpa exclusiva da vítima, a inocorrência de danos materiais e morais e a inexistência de solidariedade entre os Réus.A Autora peticionou nos autos (mov. 24.1), informando que “foi abordada pelo aplicativo whatsapp com a promessa de altos investimentos, sendo que então após a mesma ter efetuado os depósitos, constatou que havia caído em um golpe”, juntando documentos.Ao mov. 26.1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora e determinada nova emenda da inicial para que “comprove a forma que o suposto golpe teria ocorrido, com imagens da plataforma de investimentos, já que inexistem quaisquer documentos comprovando o desenrolar dos fatos, mas tão somente os comprovantes de transferências”, cumprindo a diligência antes determinada.Devidamente intimada (mov. 28), a Autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 29), sendo reiterada a sua intimação (mov. 31.1), daí a petição de mov. 34.1, na qual ela informou que “não dispõe mais das imagens da plataforma, tendo em vista que trocou de aparelho celular”.Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 36.1), no seguinte sentido: 3. A ilegitimidade passiva dos réus NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BS2 S.A é manifesta.Com efeito, ainda que se presumam verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, verifica-se a ilegitimidade dos supracitados réus, já que não houve sua efetiva participação no alegado golpe sofrido pela parte autora.As instituições financeiras não são responsáveis ou garantidoras de todos os negócios em que os valores sejam transferidos para, ou a partir de contas mantidas na referida instituição financeira.Não se alega falha de segurança do aplicativo ou meio de pagamento, já que a autora confessa que realizou voluntariamente as transferências/pagamentos como forma de investimentos.Diante do exposto, indefiro a petição inicial quanto aos réus NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BS2 S.A, e julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do CPC.Preclusa a presente decisão, determino a exclusão dos referidos réus do polo passivo.4. Para a concessão da tutela de urgência, a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(...)Conforme narrado pela parte autora, embora não tenha esclarecido a forma que o suposto golpe teria ocorrido, mencionou a respeito do investimento oferecido, e que “por achar confiável o suposto investimento, acabou enviando a quantia necessária, portanto ao enviar o valor inicial o requerido fica insistindo para a Autora mais valores como taxas administrativas e contudo a Autora acabou enviando via pix o valor da taxa administrativa”, realizando cinco transferências, em 04/10/2022, 05/10/2022 e 14/11/2022, todas em horários diferentes, e com o valor de R$ 40,00 (quarenta reais).Em que pese as alegações da autora, e intimada diversas vezes para esclarecer como detalhadamente ocorreram os fatos, não foi capaz de demonstrar como ocorreu o alegado golpe, já que, embora tenha informado que o golpe ocorreu através dos aplicativos Instagram, WhatsApp e Telegram, não houve qualquer informação acerca da forma em que teria se desenrolado os fatos, mas tão somente a juntada dos comprovantes de transferência.Note-se que não há elementos probatórios suficientes indicando que o suposta investimento garantia lucros exorbitantes (dobro do que investido), tampouco há como evidenciar o suposto golpe perpetrado, haja vista a total ausência de provas sobre a que título as transferências foram realizadas.A autora não trouxe nenhuma prova acerca do alegado, sequer das conversas havidas em que constaram as promessas de ganhos, se limitando a apresentar comprovantes de transferência via PIX (mov. 1.1), que em nada auxiliam para elucidação dos fatos.Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio do momento processual atual, reputo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações e particularidades do caso concreto.Além disso, a parte autora não demonstrou situação de urgência que justifique o deferimento do pedido antes da oitiva do réu, até porque as transferências mencionadas ocorreram no ano de 2022.(...)5. Diante do exposto, porque ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Irresignada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, em suma, seja conhecido e provido o recurso, “determinando-se que os Agravados NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BS2 S.A, sejam mantidos no polo passivo da ação principal, e, assim, responda pela fraude aplicada contra a Agravante, uma vez que trata-se de direito consumerista o negócio jurídico celebrado entre as partes, estando presente a responsabilidade de indenizar; também, que seja reformada a r. decisão guerreada, para que seja deferida a tutela antecipada a fim de determinar o bloqueio requerido”.Pois bem. Ilegitimidade passiva ad causamÉ cediço que “a petição inicial deve ser clara em relação ao pedido e causa de pedir, pois, somente assim, o réu terá condições de compreender qual é a exata pretensão do autor e exercer o contraditório” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.] (Coord.). Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 666).No caso, malgrado as alegações trazidas no recurso, não se extrai da causa de pedir deduzida pela Autora a imputação de qualquer ato comissivo ou omissivo aos Réus Nu Pagamentos e Banco BS2, de modo a viabilizar a pretendida manutenção deles no polo passivo, nem mesmo se considerada a teoria da asserção, aspecto que, por outro lado, leva à permanência apenas da Ré Pagsmile.A confusa narrativa que constitui a causa de pedir indica apenas que foi encaminhada à Autora uma proposta de investimento para dobrar o capital investido, razão pela qual seguiu passo-a-passo as orientações dadas, “via aplicativo Instagram, Whatsapp ou Telegram”, e realizou transferências por PIX, totalizando R$ 200,00, porém após perceber se tratar de golpe/fraude, não conseguiu recuperar a mencionada quantia, o que, no seu entender, configura a consumação de crime de estelionato.Conquanto tenha alegado genericamente que sofreu um golpe e que há necessidade de que sejam identificados aqueles que praticaram o ilícito, é certo que as contas bancárias para as quais os valores (05 transferências, datadas de 04/10/2022, 05/10/2022 e 14/11/2022, em horários diferentes, e com o valor de R$ 40,00/cada - mov. 1.1) foram transferidos possuem titularidade inequívoca: pertencem à Ré Naiana Egle dos Santos (quatro delas) e à Ré Pagsmile (uma delas). Confira-se:
Esclareça-se aqui, por oportuno que, de fato, a Pagsmile não se confunde com instituição financeira, tratando-se de sociedade limitada, com o seguinte objeto social previsto contratualmente (mov. 32.3):
No caso em comento, beneficiada com a transferência via Pix realizada e ora contestada como golpe pela Autora, a Pagsmile ofereceu resposta ao presente recurso, porém não indicou quem seria o usuário do suposto pagamento por ela intermediado, o que, a legitima a ser mantida no polo passivo da demanda, com fundamento na teoria da asserção. Isso porque, até que se prove o contrário, foi ela favorecida com a transação supostamente decorrente do aventado golpe. Além de não haver dúvidas quanto à titularidade das contas que foram beneficiadas com as transferências feitas pela Autora, as instituições financeiras indicadas (Nu Pagamentos S/A e Banco BS2 S/A) não são garantidoras de todos os negócios em que os valores sejam transferidos para contas por elas administradas e de titularidade de seus clientes.Melhor explicando: no presente caso, a Autora efetuou as mencionadas transações, de conta de sua titularidade junto ao Banco Itaucard S/A em favor de Naiana Egle dos Santos, para contas mantidas por ela junto às instituições Nu Pagamentos S.A e Banco Inter (este sequer incluído no polo passivo da demanda), e de Pagsmile, para conta por ela mantida junto ao Banco BS2 S.A.Ou seja, sequer foi indicada qualquer relação da narrativa fática ocorrida com as instituições financeiras, a fim de respaldar a genérica alegação de “falha na segurança do aplicativo” e que estas “permitiram transferências totalmente atípicas”. Ora, apesar de Nu Pagamentos S/A e Banco BS2 S/A serem mantenedores das contas de titularidade da Sra. Naiana e da instituição Pagsmile, é certo, que os mesmos não possuem qualquer ingerência sobre os valores depositados em favor dos respectivos clientes.Ainda que assim não fosse, a alegação de que houve falha no sistema interno dos Réus, por falha dos seus aplicativos, além de extremamente genérica, não possui sequer lógica em relação à causa de pedir. Ora, pela narrativa da Autora, é inequívoco que foi ela própria que acessou a sua conta bancária junto ao Banco Itaú e realizou as transferências via PIX para as corrés Naiana e Pagsmile, mediante a inserção de senha, sem que se tenha alegado fraude na abertura das contas das mencionadas pessoas física e jurídica. Além disso, em mais de uma oportunidade a Autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de: “a) especificar por qual meio recebeu a proposta de investimento, uma vez que afirmou genericamente “(...) portanto a autora, não tem as provas além dos comprovantes de transferência feito para o réu, pois as plataformas Whatsapp, Instagram e Telegram, tem uma opção de excluir as mensagens para todos”; b) esclarecer a razão pela qual a assinatura constante de seu documento oficial (mov. 1.5 fl.2) diverge daquela constante dos demais documentos encartados nos autos (movs. 1.3 e 1.7)” (mov. 9.1) e “comprove a forma que o suposto golpe teria ocorrido, com imagens da plataforma de investimentos, já que inexistem quaisquer documentos comprovando o desenrolar dos fatos, mas tão somente os comprovantes de transferências” (mov. 26.1). Contudo, limitou-se a mencionar genericamente que “foi abordada pelo aplicativo whatsapp com a promessa de altos investimentos, sendo que então após a mesma ter efetuado os depósitos, constatou que havia caído em um golpe” (mov. 24.1) e “não dispõe mais das imagens da plataforma, tendo em vista que trocou de aparelho celular” (mov. 34.1).Portanto, não subsiste qualquer alegação concreta relativamente à suposta falha das duas mencionadas instituições financeiras ou qualquer nexo de causalidade que justifique a pertinência subjetiva dos Agravados para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se imputa qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte de Nu Pagamentos S.A Instituição de Pagamento e Banco BS2 S.A.Essas circunstâncias se mostram suficientes, por si, para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face das mencionadas instituições financeiras.Nesse sentido assim já se pronunciou esta Corte de Justiça, em demanda análoga à presente, ajuizada pela mesma procuradora e oriunda da mesma Comarca de origem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESTINATÁRIA DE VALORES REALIZADOS VIA PIX. CONTA DE TITULARIDADE DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSIVO QUE PERMITA AFERIR A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0083727-93.2024.8.16.0000 – Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.02.2025) Diante das razões acima expostas, a decisão agravada merece ser parcialmente reformada tão-somente para fim de manter a pessoa jurídica Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. no polo passivo da demanda. Bloqueio de ativos financeirosNo tópico nominado “Dos Pedidos”, a Agravante requereu, em linhas gerais, “que seja reformada a r. decisão guerreada, para que seja deferida a tutela antecipada a fim de determinar o bloqueio requerido”.Sem razão, contudo. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.Compulsando os autos originários, infere-se que sequer restou esclarecido pela Autora como o suposto golpe teria ocorrido, a começar pela alegação em sua exordial de que realizou um PIX no valor de R$ 200,00, a qual destoa dos documentos acostados de que, na realidade, foram feitas cinco transferências distintas de R$ 40,00 (mov. 1.1).Ademais, em que pese tenha sustentado que lhe foi oferecido um investimento que dobraria o valor do capital investido, pelos parcos documentos e confusas alegações não há elementos para evidenciar como os fatos ocorreram, na medida em que, além dos documentos pessoais da Autora, apenas foram juntadas telas de apontadas transferências realizadas em favor de Naiana Egle dos Santos e Pagsmile, conjuntura que não se mostra suficiente para, por si só, justificar a que título foram feitas.Por outro lado, como bem apontado pelo Juízo a quo, “a parte autora não demonstrou situação de urgência que justifique o deferimento do pedido antes da oitiva do réu, até porque as transferências mencionadas ocorreram no ano de 2022” e a demanda foi ajuizada em 10/05/2023.No caso em tela, portanto, faz-se necessário o contraditório e eventual dilação probatória; daí a manutenção da decisão agravada neste tocante. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, tão-somente para o fim de manter a pessoa jurídica Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.
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