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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSara Rodrigues Rosa agrava de instrumento em face da decisão de mov. 170.1, proferida nos autos de ação de indenização, sob n. 0002353-56.2019.8.16.0024, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Jonas Mendes Stromberg e Outro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada, afastando a alegação de nulidade da citação.Inconformada, relata a agravante que à época da citação não residia no país, de modo que o ato é inválido, sendo inaplicáveis os efeitos da revelia.Ademais, afirma que não é necessária a produção de perícia para comprovar a invalidade do ato citatório.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.Após, vieram os autos para julgamento.É o breve relato.
II – VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov. 170.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, afastando a alegação de nulidade da citação.Pois bem.Conforme estabelece a legislação processual, a citação configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de maneira que eventual irregularidade no processo citatório constitui vício processual insanável, acarretando a nulidade do processo.Nesse sentido, dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. In casu, extrai-se que o aviso de recebimento – AR da executada, ora agravante, foi encaminhado ao endereço Rua Antônio de Paula Braga, nº 575, Cachoeira, Almirante Tamandaré/PR, sendo recebido em 01/12/202o pela Sr.ª Marlene Marques. Confira-se: Da análise do comprovante de residência acostado pela agravada junto à petição de exceção de pré-executividade (mov. 128.5, autos originários), verifica-se que a executada reside em endereço diverso do anotado na carta de citação, qual seja, Rua João Antunes de Lara, nº 140, Ap. 05, Cachoeira, Almirante Tamandaré/PR.É sabido que a citação constitui um meio de comunicação processual que, em regra, deve ser realizada pessoalmente à parte interessada e, quando feita por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), deve contar com a assinatura da própria parte, sob pena de invalidade.Sobre o assunto preceitua o Código de Processo Civil: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Verifica-se, portanto, que o presente ato citatório não cumpriu os requisitos legalmente impostos, razão pela qual representa ato nulo de pleno direito.O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de citação pessoal, consolidando seu entendimento sobre a importância dessa formalidade para a validade do processo: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL DIRECIONADA A PESSOA FÍSICA. VALIDADE. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme já disposto no decisum combatido, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige, para a validade da citação postal de pessoa física, a entrega da carta citatória diretamente ao citando, mediante assinatura deste no aviso de recebimento.2. Importante registrar que o caso analisa a validade da citação de pessoa física. Portanto, não se aplica o entendimento que confere validade à citação de pessoa jurídica mediante envio da carta citatória ao endereço do réu.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE. ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes. 2. Além disso, "o entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010). (...)8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1645292/SP. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. QUARTA TURMA - Julgamento: 20/04/2020 - Data da publicação: 24/04/2020) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. (...)2. A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3. Agravo não provido.(AgInt no REsp n. 1.730.431/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019.) Sob essa perspectiva, mostra-se desnecessária a dilação probatória a fim de ser apurada a validade da citação, uma vez que o ato evidentemente ocorreu em desacordo com a legislação e a orientação jurisprudencial.Desse modo, não se justifica reconhecer a citação como válida, devendo ser reconhecida a nulidade do ato com a consequente anulação de todos os atos posteriores, sendo, contudo, desnecessária nova citação, devendo a parte ser intimada, por meio de advogado constituído, para apresentação de defesa.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ANTERIOR QUE DECRETA NULIDADE DA CITAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INÍCIO DO PRAZO NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA REFERIDA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE PRECLUSÃO. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024536-30.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO REJEITADA QUANDO DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ RECONHECEU O DEFEITO, REABRINDO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE RÉ A RESPEITO DA DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006156-14.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.02.2019) Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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