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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento nº 0089407-59.2024.8.16.0000 interposto em face da decisão de mov. 83.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais nº 0007635-06.2023.8.16.0131, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça e entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sob o fundamento de que o agricultor, na aquisição de insumos para sua atividade fim, é considerado consumidor final.É em face dessa decisão que a ré ora se insurge perante o Tribunal em agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que: a) deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao agravado, o qual ostenta situação econômica sua favorável ao pagamento das custas e dos honorários do feito; b) inaplicáveis as disposição do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, visto que o agravado não é destinatário final do produto, pois os produtos adquiridos (defensivos agrícolas), representam meio para obtenção de produção de soja, que serão comercializados posteriormente com cerealistas ou cooperativas, necessitando ainda de processamento e transformação para destinação final; c) o agravado atua no meio rural há longa data, possuindo experiência no manejo e cultivo das culturas de grãos, especialmente a soja, o que descaracteriza a alegada hipossuficiência técnica e impede a inversão do ônus da prova.Pelo despacho de mov. 8.1/AI foi deferido o processamento do recurso.Intimado a se manifestar, o agravado defendeu o não provimento do recurso (mov. 12.1/AI).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Inicialmente, pretende a agravante a revogação do benefício de justiça gratuita concedida ao agravado.No entanto, somente cabe agravo de instrumento quando há rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.Ou seja, não cabe recurso de agravo de instrumento para pleitear a revogação do benefício.Não se desconhece o fato de que o Superior Tribunal de Justiça aventou a tese da taxatividade mitigada no Recurso Especial nº 1696396/MT, em que excepcionalmente poderão ser conhecidas matérias não elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, tal providência somente se justifica quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Em análise ao caso concreto, não vislumbro a referida urgência, suficiente a autorizar a mitigação do referido rol de forma excepcional, pois a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e a questão poderá ser reanalisada quando do julgamento de eventual recurso de apelação ou contrarrazões.Portanto, faltando à parte do recurso o seu pressuposto principal, não pode ele ser totalmente conhecido, como já entendeu este Tribunal em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC – NÃO APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO APRESENTADA PELO STJ - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070266-25.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO Consigno, por fim, a irresignação da agravante poderá ser eventualmente manifestada no recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Resta pendente, portanto, a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo agravado em face da agravante, na qual foi proferida a decisão saneadora, ora agravada, que dentre outras matérias, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 83.1).De acordo com o art. 2º, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ou seja, restritivamente (teoria finalista), consumidor seria o destinatário final fático e econômico do produto, quem exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica da legislação consumerista, adere à teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor também àqueles consumidores que adquirem produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, desde que ostentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática diante do fornecedor. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (destaquei). No caso dos autos, o agravado é produtor rural e contratou os serviços da agravante para aplicação de defensivos agrícolas em sua propriedade. Ocorre que, após os serviços realizados pela agravante, houve morte da plantação e improdutividade dos grãos na região em que foram realizadas as aplicações.Assim, vê-se que o agravado, na qualidade de agricultor, contratou a prestação de um serviço da agravante, cooperativa que atua em cadeia de consumo diversa à produção agrícola, de modo que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, previstos nos artigos 2º, parágrafo único e § 3º, do CDC.Aliás, a par de o agravado ser produtor rural, em matéria indenizatória (hipótese dos autos), há aparente hipossuficiência técnica e jurídica frente à agravante, a qual detém expertise maior em sua área de atuação (conhecimento dos insumos adquiridos, como veneno, sementes, adubo, e de seus efeitos, quantidade a ser aplicada, dentre outras informações que envolvem aspectos técnicos). Portanto, entendo pertinente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Já no que diz respeito à inversão do ônus da prova, ela não é automática, somente estando autorizada quando há plausibilidade nas alegações formuladas pelo consumidor ou naqueles casos em que persistam desigualdades jurídicas que lhe obstam a produção da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O despacho saneador destacou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova, “porém apenas relativas as provas as quais a parte autora é hipossuficiente em produzir” (mov. 83.1), sem, contudo, esclarecer em relação à qual dos pontos controvertidos o autor é hipossuficiente, o que justifica a preocupação da agravante, já que, persistindo a dúvida, poderia lhe ser imposto o ônus integral probatório.Conforme se vê da petição inicial, a causa de pedir indicada pelo autor consiste na falha da prestação do serviço pela ré por aplicar, em excesso, os defensivos agrícolas, gerando a fitotoxidez na plantação e, consequentemente, a redução da colheita.A ré, admite que a queda da produção se deveu à fitotoxidade que se instalou na plantação, mas nega que ela tenha sido causada pelo excesso de aplicação dos defensivos agrícolas, já que o seu técnico recomendou a dosagem correta e adequada. A causa dessa anomalia teria decorrido da contaminação da lavoura por produtos contraindicados. Diante disso, tenho que a inversão do ônus da prova deve recair em relação à alegada prestação adequada do serviço (indicação/aplicação correta e adequada dos agrotóxicos) e da existência de fatores externos, como a contaminação da lavoura por produtos contraindicados. Nessas hipóteses, portanto, o dever de fazer a prova do fato impugnado é da ré, uma vez que em relação a essas provas o autor é hipossuficiente tecnicamente.Já ao autor caberá fazer prova minimamente do nexo causal entre a ação da ré e o prejuízo suportado, bem como da extensão dos danos, aí incluído o valor pretendido para se ver ressarcida.Assim, embora o agravo tenha se voltado explicitamente em relação ao não cabimento do CDC, e, implicitamente, se insurgido quanto à inversão do ônus da prova, tenho que aqui, em parte, a razão há de lhe assistir, uma vez que a persistência da dúvida sobre quem efetivamente deveria ser responsável pela produção das provas, certamente poderia trazer prejuízos, não só a si, como ao próprio processo.Em face dessas razões, conheço em parte do recurso e lhe dou parcial provimento apenas para definir sobre quais das provas o autor é hipossuficiente para produzí-las.
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