Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por TERUMI IDE UMEDA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.2. A agravante alegou que, embora possua patrimônio, este é ilíquido e seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui direito à justiça gratuita, considerando que seus rendimentos mensais são inferiores a três salários mínimos, ainda que possua patrimônio sem liquidez; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência foi devidamente analisada na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, asseguram a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para pessoas físicas, salvo prova em contrário.2. No caso concreto, a agravante comprovou rendimentos mensais de R$ 2.226,25 e R$ 1.782,33, totalizando montante inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita. A existência de patrimônio imobilizado, sem liquidez imediata, não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.3. A jurisprudência do TJPR reforça que, em casos de patrimônio sem liquidez, a concessão da justiça gratuita deve considerar os rendimentos efetivos, e não apenas a existência de bens, quando estes não são suficientes para custear as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita é legítima quando os rendimentos mensais do requerente são insuficientes para arcar com as custas processuais, independentemente da existência de patrimônio ilíquido."
Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;- Código de Processo Civil, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046210-54.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.08.2024;- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010944-11.2021.8.16.0000 - Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 07.02.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089414-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0089414-51.2024.8.16.0000 AI, em que se figura como agravante TERUMI IDE UMEDA e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0089414-51.2024.8.16.0000 AI interposto por Terumi Ide Umeda em face de Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais sob n.º 0025035-98.2024.8.16.0001, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 13.1 — Autos de origem).Em suas razões recursais, sustenta em síntese que não possui condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, além disso, arguiu a concessão da justiça gratuita por iliquidez em seus rendimentos, posto que, embora apresente volumoso patrimônio, este não possui liquidez para custear as despesas processuais.Pleiteia o provimento recursal para concessão do benefício da justiça gratuita.Contrarrazões (Mov. 13 - Agravo de Instrumento). Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2.
Controvérsia recursal centra-se na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto.A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5° estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos”.Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei n.º 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia.Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, há muito tem trilhado no sentido de que basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para concessão da gratuidade, ante a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento ou de sua família.Não obstante, tal afirmação possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2 º do Código de Processo Civil), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.No caso em apreço, as documentações apresentadas pela parte comprovam que a agravante não possui capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas processuais. Em atenta análise aos documentos colacionados nos autos, indico que aos movs. 1.11 e 1.12 dos Autos de Origem, ficou consignado que o agravante possui benefícios previdenciários, recebendo R$ 2.226,25 e R$ 1.782,33, totalizando um valor inferior a três salários mínimos.Diante disso, os valores aproximam-se aos parâmetros fixados por esta C. Corte, desse modo, imprescindível reconhecer sua compatibilidade com a concessão da benesse:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELOS EXECUTADOS. NORMA QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INC. IV E §2º). ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. EM CONCRETO, VALORES AUFERIDOS PELOS EXECUTADOS INFERIORES AO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRIÇÃO QUE ACARRETARÁ FORTE IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR E ENSEJARÁ PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(a) Da análise do caso concreto, extrai-se que o executado Gustavo Roberto Holtz percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais – mov. 374.1) e a executada Sonia Magalhaes Holtz aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$ 2.044,04 (dois mil e quarenta e quatro reais e quatro centavos – mov. 374.2). Aqui, portanto, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. A renda do devedor revela evidente hipossuficiência.(b) A fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (três salários mínimos), e a remuneração percebida pelos agravantes é inferior a tal referencial, o que, portanto, evidencia a situação de hipossuficiência financeira dos devedores.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046210-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024) (grifos nossos) Em outro momento, em relação aos bens e direitos, verifica-se que possui volumoso patrimônio, como extrai-se dos documentos acostados:Todavia, não apresenta rendimentos, como já explanado anteriormente, nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal pela procedência do pedido de justiça gratuita em casos de patrimônio sem capacidade de liquidez, devendo se atentar aos rendimentos, não o patrimônio, posto que apresentou resultado financeiro inferior aos parâmetros estabelecidos, como se verifica:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DESEMPREGADA – COMPROVAÇÃO PELA CTPS – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA SEM RENDIMENTO TRIBUTÁVEIS ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO RECORRENTE – IRRELEVÂNCIA – BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO, E NÃO DE PATRIMÔNIO – DIFICULDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA – DEMOSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010944-11.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.02.2022)Assim, imperioso o provimento ao recurso para concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação supra. III — DECISÃO
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