SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089419-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de grupo empresarial familiar e a inclusão de empresa no polo passivo de execução, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresa no polo passivo de execução, com base na alegação de grupo econômico familiar e confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso.4. As sociedades não tiveram sede no mesmo endereço e o fato de pertencerem à mesma família e atuarem no mesmo ramo não configura sucessão empresarial.5. Não foram apresentadas provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial pela parte agravante.6. Não há previsão normativa para a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, salvo exceções que não se aplicam aqui.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera relação familiar entre sócios ou a atuação em ramos semelhantes de negócio._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, arts. 1.015 e 85, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.