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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 130.1), proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0009262-26.2018.8.16.0194, ajuizada por SERÁ NOGUEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de INOVA RESINA E SILICONES COMÉRCIO LTDA ME, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o requerimento da suscitante para reconhecimento de grupo empresarial familiar/sucessão e inclusão da empresa EQUIPE POSITIVA COMÉRCIO LTDA no posso passivo dos autos de execução nº 0036577- 36.2012.8.16.0001 , nos seguintes termos:
(...) Nesse contexto, é evidente que as alegações deduzidas na petição inicial do incidente consistem em meras suposições, formuladas sem qualquer amparo em evidência concreta do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial. Destarte, faz-se necessária a comprovação dos requisitos subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou ainda, a confusão do patrimônio desta com outra empresa do mesmo grupo econômico, o que não restou demonstrado, razões pelas quais a medida pleiteada deve ser indeferida. 3. Diante do exposto, REJEITO a pretensão deduzida na inicial deste incidente. Deixo de condenar o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal nesse sentido (art. 85, §1º, do CPC).
Irresignada, a parte suscitante, ora agravante, interpôs o presente recurso (mov 1.1/tjpr) postulando a reforma da decisão agravada, uma vez que, supostamente, restaram demonstrados a existência de grupo econômico com desvio de finalidade e confusão patrimonial, na forma do art. 50, CC. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, ante a ausência de pedido para tanto (mov. 9.1/tjpr).
A parte suscitada, ora agravada, apresentou contrarrazões (mov. 13.1) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Do juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo. Mérito: Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em que o Juízo processante indeferiu o pedido de o reconhecimento de grupo empresarial familiar/sucessão. A parte agravante instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 1.1/orig.), sustentando, em síntese e ao que interessa em relação às partes deste recurso, que a Ré EQUIPE IDEAL EIRELI deveria ser incluída no polo passivo da execução, haja vista fazer parte de grupo econômico empresarial familiar com a empresa INOVA RESINAS E SILICONES COMÉRCIO LTDA e empresa EQUIPE POSITIVA COMÉRCIO LTDA, que possui como sócia a Sr.ª Josleine Stefanie Góes Rodrigues Alves , “sendo certo que é irmã do Sr. Jefferson Luiz Góes (Inova Resinas) e filha da Sr.ª Josiane Maria Marcondes Góes e do Sr. José Luiz Góes (Equipe Positiva)” (mov. 67.1/origem), estando clara a sucessão empresarial entre os familiares.
O pedido não merece prosperar. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regrado pelo art. 50 do Código Civil que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. No caso, consoante concluiu o Magistrado processante, em que pese as sociedades exercerem atividades empresariais no mesmo ramo de negócio e possuírem como sócios membros de uma mesma família, não restou efetivamente comprovado a sucessão empresarial.
Ao examinar o caso concreto, a decisão atacada fundamentou de modo detalhado nos seguintes termos (mov. 130.1): A partir dos elementos de prova produzidos nos autos, verifico que a executada INOVA RESINA E SILICONES COMÉRCIO LTDA ME foi constituída, em 28/07/1997, pelos sócios JOSIANE MARIA MARCONDES GÓES e JEFFERSON LUIZ GÓES, inicialmente com a denominação de “Casa do Silicone”, com sede à Rua Pará, nº 1670, Água Verde, Curitiba. Já em 24/02/1999 a razão social foi modificada para “Rei dos Rebites”. Em 20/06/2008 foi registrada a segunda alteração contratual, na qual a sócia JOSIANE MARIA MARCONDES GÓES se retirou da sociedade, ingressando em seu lugar a sócia IAZANA BATISTA DOS SANTOS. Em 12/01/2009, na terceira alteração contratual, houve alteração da denominação social para INOVA RESINAS E SILICONES COMÉRCIO LTDA, e alteração do endereço da sede para Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 1700, Vila Guaíra, Curitiba, Paraná. E, em 01/06/2009, na quinta alteração do contrato social, foi alterado o objeto social da empresa para “comércio atacadista e produtos químicos sendo: silicone, resinas termoplásticas, resinas termofixas, borrachas e poliuretano”. Na sexta alteração do contrato, datada em 01/02/2011, houve a alteração do objeto social para “comércio varejista de tintas e materiais para pintura”, e do endereço para Rua Eloy de Assis Fabris, nº 110, Novo Mundo, Curitiba/PR (mov. 119.2). De outro lado, a sociedade EQUIPE IDEAL COMÉRCIO LTDA foi constituída em 19/11/2008, pelos sócios JOSLEINE STEFANIE GÓES e JEFFERSON LUIZ GÓES, tendo como objeto social “o comércio varejista de ferragens, tintas, materiais para pintura e outros produtos assemelhados”, e sede na Rua Leonilda Sibila Nodolny, nº 178, Centro Industrial Mauá, Colombo/PR. Em 20/07/2009, o sócio JEFFERSON LUIZ GÓES transferiu suas cotas para a sócia JENIFER SIONARA GÓES DA SILVA. Na quinta alteração contratual, em 02/10/2013, houve a retirada da sócia JENIFER SIONARA GÓES DA SIILVA. Na sequência, em 12/01/2015, a sociedade foi transformada em empresa individual de responsabilidade limitada –EIRELI (mov. 119.3). Da análise dos contratos sociais, verifica-se que as sociedades nunca tiveram sede no mesmo endereço. Ademais, o mero fato de as sociedades exercerem suas atividades empresariais no mesmo ramo de negócio e possuírem como sócios membros de uma mesma família, por si só, não configura sucessão empresarial. Ademais, observa-se que a parte agravante não trouxe provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Portanto, à luz das constatações verificadas na ação originária, ausente a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica e da sucessão empresarial, afasto as alegações da parte agravante, mantendo incólume a decisão agravada.
Frise-se, aqui, que não há espaço para condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, conforme orientação majoritária do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, o que não se observa aqui.
III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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