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Acórdão
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Relatório 1. Josué Ramos Alexandre interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov.13.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Paranaguá nos autos de Ação Anulatória nº 0006431-93.2024.8.16.0129, ajuizado pelo agravante em face de Demetrio Tratch, agravado, pela qual indeferido o pleito de gratuidade de justiça. Eis o seu teor: 1. Nos termos da Lei n.º1.060/50, a assistência judiciária deve ser deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º).A parte autora requer os benefícios da judiciária gratuita alegando não possuir renda suficiente para o pagamento das custas processuais. Para comprovar sua alegação, junta declaração de hipossuficiência (mov. 1.7) e holerite (mov. 1.5).Não há nenhuma ilegalidade no fato de o magistrado verificar, conforme os documentos carreados aos autos, se a pessoa merece ou não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O deferimento do pedido faz parte de um juízo de admissibilidade intrínseco da função jurisdicional, não uma faculdade do autor em comprová-lo.Em análise do holerite atualizado, percebe-se que o autor aufere rendimentos em valores superiores ao de três salários-mínimos nacionais (R$ 6.711,22). Dessa forma, conclui-se que renda auferida é suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...).O valor auferido pela parte autora não reflete situação de miserabilidade, na acepção jurídica do termo. Ademais, vislumbra-se afastada a alegada situação de pobreza diante da análise do holerite. Claramente o presente caso não depara situação de miserabilidade. Entender em sentido contrário, restaria consignada ofensa aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido é a jurisprudência: (...).Isto posto, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de baixa na distribuição. 3. Com a juntada, tornem os autos conclusos para decisão inicial.4. Providências e intimações necessárias. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que faz jus à gratuidade de justiça postulada. Salienta que o benefício encontra amparo no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99, § 4º, do CPC, que autoriza sua concessão a partir de simples declaração de hipossuficiência. Menciona que a compreensão do TJ/PR é de que faz jus à gratuidade o cidadão que aufira renda inferior a 03 salários-mínimos, “salvo quando demonstrada impossibilidade financeira através de eventuais despesas mesmo com renda acima do referido teto”. Pontua que sua renda de R$ 4.236,00 não permite o pagamento das despesas processuais em razão das despesas mensais com financiamento, condomínio, luz, água e internet. Alude à garantia do art. 5º, LXXXIV, da CF/88, destacando a redação do art. 8º do CPC. Menciona que o ajuizamento da demanda decorre de dano sofrido em ação judicial que lhe resultou prejuízos de R$ 240.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos vieram conclusos por prevenção à AC 0010861-16.2009.8.16.0129 (mov. 3.1 – AI). Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC. Com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil a parte agravante foi provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100, p. único do CPC) - (mov. 8.1 - TJ). Com apresentação das contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 16.1-TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 10 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos já relatados. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. No presente caso, o digno magistrado a quo indeferiu de plano o pedido (mov. 8.1) com amparo nos elementos de prova trazidos aos autos pelo autor com a inicial da ação, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de baixa na distribuição, dando ensejo a interposição do presente recurso, nos termos já relatados. Em que pese os fundamentos expostos pelo magistrado monocrático, não parece haver condições para manutenção do indeferimento da benesse perseguida, diante da análise dos elementos de prova já constantes dos autos. E assim é porque, ainda que a agravante não tenha juntado aos autos mais nenhum documento capaz de demonstrar mais veementemente a sua condição financeira, nem mesmo com a interposição do presente recurso, fato é que para amparar a sua declaração de hipossuficiência (mov. 1.7) trouxe aos autos seu comprovante de renda (mov. 1.5), de onde se retira a informação de que o recorrente é Policial Militar e ocupa o cargo de Soldado 1ª Classe - Combatente, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 6.711,22 e líquida, após os descontos existentes, o valor de R$ 4.236,86. Juntou, ainda, extrato de sua conta salário (mov. 1.6 e 1.8). Assim, deve ser considerado que os documentos apresentados se mostram suficientes, ao menos por ora, para o deferimento da gratuidade perseguida, já que não inexiste prova em sentido contrário. Importante ressaltar, entretanto, que caso se verifique que o recorrente, por qualquer razão, tem condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar a benesse, se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, demonstrando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada e conceder integralmente a justiça gratuita pugnada pela parte.
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