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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda do requerente superava a faixa de isenção do imposto de renda;1.2. O requerente alega que sua renda estaria abaixo de três salários-mínimos e que o critério utilizado pelo juízo estaria superado pela jurisprudência;1.3. Foi deferida a antecipação de tutela recursal para o processamento do agravo. O recorrido não foi localizado para contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da justiça gratuita, com base na renda do requerente, está de acordo com o entendimento jurisprudencial atual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e visa garantir o amplo acesso à justiça, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal;3.2. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário;3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça exige, em certos casos, a comprovação da hipossuficiência econômica, a fim de evitar abusos no uso do benefício. Todavia, no caso concreto, os documentos comprovam que a renda do requerente e suas condições de vida justificam o deferimento da gratuidade;3.4. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que os documentos demonstram renda abaixo de R$ 2.500,00 e a manutenção de dependentes;3.5. Diante disso, o recurso deve ser provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça, com possibilidade de revisão futura, caso haja mudança nas condições financeiras do requerente.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSConstituição Federal, art. 5º, LXXIV.Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR - 18ª Câmara Cível - 0000610-92.2021.8.16.0039.TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029724-62.2022.8.16.0000.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060130-66.2022.8.16.0000.STJ - AgRg no RMS 70.576/MG.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0089435-27.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 63.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau tratou de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, considerando não estarem presentes os seus requisitos, uma vez que a renda média do requerente superaria a faixa de isenção do imposto de renda.Inconformado com a decisão, o requerente intentou o presente recurso de agravo de instrumento, em que destaca que: a. originalmente, a ação teria sido intentada perante o Juizado Especial Cível, para fins de obrigar o requerido, ora recorrido, a entregar um portão de ferro que já teria sido pago; b. após tentativas frustradas de citação, o juízo deferiu a citação por edital e a remessa à Vara Cível; c. já na Vara Cível, a gratuidade da justiça foi indeferida, apesar de a renda do requerente estar abaixo do limite de 03 (três) salários-mínimos; d. o entendimento judicial, no sentido de usar o limite de isenção do imposto de renda, seria critério superado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e. o recorrente teria cumprido todos os requisitos para a concessão da benesseAo fim, requer a concessão da antecipação da tutela em grau recursal, a fim de deferir a benesse, bem como a reforma da decisão, para fins de conceder o benefício da gratuidade da justiça requerido.A antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal foi deferida por meio de decisão fundamentada (mov. 8.1), a qual tratou de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Em que pese intentado, não foi possível localizar o recorrido para intimá-lo a apresentar contrarrazões (mov. 15.1).Após os autos voltaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrente ou recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Pois bem.Assim é que, na hipótese dos autos, entendo existir a necessidade do deferimento do benefício postulado.O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no art. 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Quanto à probabilidade do direito alegado, necessário ponderar que o instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no art. 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Com efeito, em favor da pessoa natural vige a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece nesta Corte o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INSUFICIENTE À CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INOCORRÊNCIA. - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita faz-se necessária a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência, sendo insuficiente a apresentação de declaração. - Embora intimada na forma do art. 99, § 3º, do CPC, a requerida deixou de apresentar documentação hábil a demonstrar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se impõe a manutenção do indeferimento da benesse. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000610-92.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. CONTUMÁCIA NO DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÕES PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029724-62.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060130-66.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.01.2023) Nessa linha, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 220).Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita. Pois bem.No caso dos autos, os documentos acostados pelo agravante nos autos de primeiro grau, denotam que, de fato, no ano-exercício de 2023 (mov. 61.3), o requerente possuía renda mensal em aproximados R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O mesmo documento aponta que o requerente teria duas dependentes, que residiriam consigo.Do mesmo modo, os documentos acostados aos autos de primeiro grau apontam que o requerente teve seu último vínculo formal de emprego no ano de 2022 (foi desligado no mês de fevereiro), quando percebia rendas abaixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), trabalhando como motorista (mov. 61.2).Exposto estes fatos, entendo que não persiste elemento probatório hábil a elidir a declaração de hipossuficiência econômica, e, bem assim, a sua presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.Vale destacar que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça só pode ocorrer quando estiver certa a existência de condições de arcar com as custas processuais, o que não ocorre no caso dos autos. Ao que tudo indica, os elementos trazidos aos autos denotam a incapacidade do requerente em fazer frente às despesas do processo.Dito isto, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido, para fins de deferir ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Note-se que em caso de modificação deste status, ou se demonstrada a capacidade financeira do recorrente, a decisão poderá ser revertida, indeferindo o benefício pleiteado.É como voto.
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