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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alan Bassani Taques contra decisão proferida em ação declaratória c/c indenização por si ajuizada (autos nº 0007557-03.2024.8.16.0058) em desfavor de Serasa Experian, por meio da qual o juízo a quo determinou a emenda à inicial para unificação das demandas idênticas, em litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 8.1 e 10.1 – autos de origem).Sustentou o Agravante, em síntese, que: a) a demanda originária diz respeito à ausência de comunicação pela requerida de que o nome do autor seria inscrito nos cadastros restritivos de crédito; b) não obstante efetivamente tenha proposto outras ações com as mesmas partes e pedidos semelhantes, a causa de pedir remota é diversa porque são discutidas inscrições diferentes; c) “em cada demanda há um específico panorama probatório a ser observado, inexistindo homogeneidade de cenários fáticos a permitir a prolação de decisão conjunta”; e d) “não há efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, haja vista que, por se basearem em contratos diferentes, as alegações das supostas fraudes ou vício de consentimento devem ser apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação, não havendo necessidade de reunião”.Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para afastar a conexão entre os feitos, com deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Foi determinada a juntada de documentos para a análise do pedido de Justiça Gratuita, sobrevindo manifestação e documentos em mov. 17.Pela decisão de mov. 19.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e considerado prejudicado o pedido de Justiça Gratuita, ante o deferimento da benesse na origem.Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e a fixação de honorários recursais (mov. 27.1 – AI). Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, ele não está a merecer provimento.A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 8.1 e 10.1 - AO): “Por economia e brevidade, traslade-se cópia da decisão proferida nos autos 0007575-24.2024.8.16.0058.Ao autor para que cumpra a determinação de emenda.Intimações e diligências necessárias.” “Em consulta ao sistema PROJUDI, constatou-se as seguintes demandas propostas pelo Autor, distribuídas TODAS na data de 07.08.2024:Autos nº 0007580-46.2024.8.16.0058., em face de SERASA S.A; distribuída perante a 1º Vara Civil.Autos nº 0007577-91.2024.8.16.0058, em face de SERASA S.A distribuída perante a 1º Vara Civil.Autos nº 0007576-09.2024.8.16.0058, em face de SERASA S.A distribuída perante a 1º Vara Civil.Autos nº 0007560-55.2024.8.16.0058, em face de SERASA S.A distribuída perante a 1º Vara Civil.Autos nº 007558-85.2024.8.16.0058, em face de SERASA S.A distribuída perante a 1º Vara Civil.Autos nº 0007574-39.2024.8.16.0058, em face SERASA S.A distribuída perante a 2º Vara Civil.Autos nº 0007557-03.2024.8.16.0058, em face SERASA S.A distribuída perante a 2º Vara Civil.Autos nº 0007575-24.2024.8.16.0058, em face SERASA S.A distribuída perante a 2º Vara Civil.Autos nº 0007579-61.2024.8.16.0058, em face SERASA S.A distribuída perante a 2º Vara CivilAutos nº 0007578-76.2024.8.16.0058, em face SERASA S.A distribuída perante a 2º Vara Civil.Todas as citadas ações possuem as mesmas partes e o mesmo pedido, qual seja: seja declarada ilegal a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes e condenação em danos morais. Dito isso, tenho que o Autor deve empregar a devida e necessária técnica de concentração das demandas, pelas razões que passo a expor.Pois bem. Embora não exista, até o momento, nenhuma norma processual que proíba o fatiamento de demandas, por evidente que não há óbice para análise de tal conduta sob o enfoque dos princípios gerais que regem o processo civil, na medida em que o interesse processual, plasmado que é no trinômio necessidade, utilidade e adequação do procedimento jurisdicional invocado assim o exige. E o interesse processual milita em favor da adequação procedimental do Poder Judiciário, não da parte.O artigo 4º do Código de Processo Civil confere às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, circunstância que exige a colaboração das partes, notadamente a racionalização da propositura de demandas de maneira concentrada, quando possível, em casos tais como o dos autos.Uma breve interpretação conjunta dos princípios processuais e da razoável duração do processo, de matriz constitucional, permite concluir que o desmembramento do direito unitário pelo Autor, multiplicando demandas de igual jaez sem relevante razão pode vir a configurar exercício anormal de direito, sobretudo porque não demonstrada a efetiva necessidade de fracionamento das demandas. A concentração atende ao interesse processual em seu aspecto mais relevante, racionalizando o trâmite processual, diminuindo os custos e evitando, outrossim, a reiteração de atos processuais desnecessários.Não é demais mencionar que o Código de Processo civil prima pela unicidade processual, conforme se vê, a título de exemplo, nas disposições previstas no artigo 323; 327 e 503 do mencionado códex.Importante ressaltar que não se busca aqui obstar o direito de ação, mas sim garantir que este seja exercido de forma adequada, tanto do ponto de vista do direito material, como do sistema processual. Isso porque a multiplicidade de demandas acarreta volume desproporcional de processos que compromete: a celeridade, a qualidade da prestação jurisdicional e a coerência das decisões, além de gerar excessivo ônus a sociedade como um todo, a quem incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária, haja vista o deferimento, quase sempre certo, dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e até mesmo o chamado "uso predatório da jurisdição" no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: (...)Conclui-se então que a fragmentação de pretensões que poderiam facilmente conduzir ao entendimento de que se trata de potencial litigância predatória, um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário atualmente, à luz das questões sobreditas (grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos e ônus desmedido para a sociedade).É por tal razão, que, atentos a essa atual realidade, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) propuseram diretrizes para lidar com o enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário, que, aos olhos deste Juízo, parecem deveras efetivas, razão pela qual passo aplicá-las no que se entende como pertinente ao caso (https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/juizes-sugerem-propostas-para-enfrentar-litigancia-predatoria/ - visualizado em 21 de junho de 2024).Assim, lastreado no poder geral de cautela e de instrução do processo, em caráter excepcional, determino ao Autor que:1. Emende a primeira ação proposta, incluindo todos os pedidos conexos, de modo a permanecer uma única ação (a primeira distribuída), acarretando na extinção as demais ações por falta de interesse processual, após a informação nos autos pelo Autor quanto ao cumprimento de tal determinação.2. Ainda, na primeira ação, deverá juntar: a) declaração de hipossuficiência, assinada pela requerente; b) comprovante de rendimento também de eventual cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a), ou de sua inexistência, comprovando mediante certidão; d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado (a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a) e) documentos aptos a comprovar eventuais gastos extraordinários que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.3. Promover a regularização da representação processual por meio da outorga de procuração por instrumento público ou por instrumento particular por firma reconhecida em Cartório na modalidade “por verdadeiro” e, ainda, de forma individualizada.Posto isso, concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima (unificação das demandas idênticas, em litisconsórcio ativo), sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, § único, CPC).” Com efeito, muito embora efetivamente não se trate de conexão, eis que as demandas mencionadas pela decisão agravada dizem respeito a contratos distintos, a reunião dos processos é necessária como medida de boa administração da Justiça.Neste sentido os artigos 55, §3º e 139, III, do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” É inegável que a reunião dos processos, tal como destacado pelo Magistrado de origem, “atende ao interesse processual em seu aspecto mais relevante, racionalizando o trâmite processual, diminuindo os custos e evitando, outrossim, a reiteração de atos processuais desnecessários”.Não há, portanto, qualquer prejuízo às partes, pelo contrário.Nota-se que não se discute a origem ou higidez das dívidas, bastando que o órgão restritivo de crédito demonstre a regularidade formal das inscrições e o prévio comunicado ao autor, de forma que a junção dos processos é a medida mais eficaz para celeridade processual e redução de custos, principalmente considerando que o autor pleiteia a gratuidade em todas as demandas indicadas.A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Paraná recomenda, aliás, a reunião de ações nos casos de ajuizamento em massa de casos similares, como no caso concreto.A jurisprudência não destoa deste entendimento: Conflito negativo de competência. Ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Demandas que versam sobre contratos distintos oriundos de instituições financeiras diversas. Conexão não configurada. Demandas predatórias. Reunião que se justifica como medida de boa administração da justiça. Incidência dos artigos 55, § 3º, 139, III, do Código de Processo Civil. Precedentes. Conflito de competência improcedente.1. “Conflito negativo de competência. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Pretensão principal de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Falta de notificação. Demandas que versam sobre contratos distintos. Demandas predatórias. Reunião que se impõe como medida de boa administração de justiça. Incidência do 55, § 3º que autoriza interpretação ampliada, no caso concreto. Art. 139, III e VI do Código de Processo Civil. Dever de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça. Conflito de competência julgado improcedente”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009834-69.2023.8.16.0173 [0011038-85.2022.8.16.0173/0] - Umuarama - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 31.07.2023) 2. Conflito de competência improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010406-81.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Destacou-se CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO SUSCITADO AO JUÍZO SUSCITANTE EM RAZÃO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRAS – PRETENSÕES DE IGUAL TEOR FORMULADAS COM BASE EM DIVERSAS INSCRIÇÕES DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE FORMAL CONEXÃO (ART. 55, CAPUT, CC) QUE NÃO OBSTA A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR PREJUDICIALIDADE – MEDIDA NECESSÁRIA À BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – VEDAÇÃO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR MEIO DO PROCESSO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014074-38.2022.8.16.0173 [0008030-03.2022.8.16.0173/0] - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.08.2023) Destacou-se Deixo de acolher os pedidos formulados em contrarrazões para indeferimento de justiça gratuita e fixação de honorários. O primeiro porque a benesse foi concedida na origem após a interposição do presente recurso, sem qualquer insurgência pela parte interessada. O segundo porque incabíveis em agravo de instrumento.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu, porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no âmbito de agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.611.322/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Destacou-se Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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