SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089439-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Unificação de demandas semelhantes em litisconsórcio ativo. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial em ação declaratória c/c indenização, visando unificar demandas semelhantes em litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial, em razão da ausência de comunicação sobre a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de demandas similares em litisconsórcio é necessária para a boa administração da Justiça, mesmo diante da ausência de conexão formal entre os processos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamentou a necessidade de unificação das demandas idênticas para evitar a multiplicidade de processos e garantir a boa administração da Justiça.4. A reunião dos processos é necessária para racionalizar o trâmite processual, diminuir custos e evitar reiteração de atos processuais desnecessários.5. A fragmentação de pretensões pode configurar litigância predatória, comprometendo a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.6. O autor deve empregar a técnica de concentração das demandas, conforme os princípios do Código de Processo Civil, visando a solução integral do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É permitida a unificação de demandas semelhantes em litisconsórcio ativo, mesmo que não haja conexão formal entre elas, visando à boa administração da Justiça e à racionalização do trâmite processual, desde que não haja demonstração de efetiva necessidade de fracionamento das ações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 139, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010406-81.2023.8.16.0025, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 25.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014074-38.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 17.08.2023; Súmula nº 481/STJ.