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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 326.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009743-55.2006.8.16.0017, o Juiz acolheu a exceção de pré-executividade oposta e determinou o arquivamento dos autos, deixando de fixar honorários.Alegam os agravantes que é cabível a fixação de honorários, em razão da indevida reabertura da execução que já estava extinta, bem como, porque houve resistência do Banco. Aduz que deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade, posto que o agravado deu causa à indevida reabertura da execução, inclusive com vários pedidos de constrição de bens. Assim, requer a reforma da decisão, com a fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Foi deferido o processamento do recurso (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Observo que os Embargos à Execução nº 0019653-57. 2016.8.16.0017, foram julgados parcialmente procedentes (movs. 99.1 e 113.1), com descaracterização da mora e extinção da execução.Interposta apelação, esta foi parcialmente provida somente em relação aos honorários, do que consta do acórdão: “Por fim, quanto aos honorários, em vista da determinação de extinção da execução pelo Julgador, redefino a verba, cabendo agora as partes o pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada defensor, sendo que tal quantia já considera ambos os feitos (execução e embargos), além do trabalho realizado na fase recursal”.Assim, apesar de terem passado cerca de quatro anos até a determinação de arquivamento definitivo da execução, a sua extinção e os honorários devidos já foram contemplados nos referidos embargos e, portanto, não cabe nova fixação. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DIANTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE JULGAMENTO CONJUNTO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO DE NOVA COMINAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA A PARTIR DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FIXANDO HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA DE AMBOS OS FEITOS CONCRETIZADA NA MESMA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NA MEDIDA EM QUE MERAMENTE DÁ CUMPRIMENTO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDO ARBITRAMENTO DADA A AUSÊNCIA DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO ADMITE RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004154-87.2013.8.16. 0130 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.09.2024).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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