SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089442-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, em ação de Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes sustentam que o imóvel é utilizado como residência e que a penhora não se aplica, uma vez que não há outros bens que viabilizem sua moradia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, considerando a exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do imóvel não é oponível para obstar penhora de bem de família pertencente a fiador de execução decorrente de contrato de locação, conforme o art. 3º, inc. VII da Lei 8.009/90.4. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 549 e nos Temas n. 1.091 do STJ e n. 1.127 do STF, que afirmam a validade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação.5. Os agravantes não apresentaram argumentos que rebatam a fundamentação da decisão agravada, que se baseou na condição de fiadores em relação ao contrato locatício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, sendo a impenhorabilidade do imóvel não oponível em caso de obrigação decorrente de fiança._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, caput e art. 3º, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.360, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 13.08.2010; STJ, REsp 1.822.033/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.12.2018; STJ, Súmula nº 549; STJ, REsp 1.363.368/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 10.12.2014; STF, RE 1307334, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.12.2019.