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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 36125-26.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido dos executados, ora agravantes, de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 206.1):1. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CLAIR APARECIDA LANGE ANGONESE, em face de ANTONIO LUIZ, EDSON LUIZ E ECY PEREIRA LUIZ, por meio da qual a parte exequente busca compelir a executada ao pagamento da monta de R$ 55.348,89 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com posição para fevereiro/2024 (mov. 176.3).Ao mov. 179.1, foi deferida a penhora do imóvel de titularidade dos executados ANTONIO LUIZ e ECY PEREIRA LUIZ, tendo estes, na sequência, apresentado impugnação à penhora (mov. 196.1), por meio da qual, pretendem em síntese, afastar a constrição do bem de sua titularidade, sob o fundamento de que o imóvel se trata de bem de família.Ao mov. 203, a parte exequente refutou as teses da executada, pugnando pelo prosseguimento da execução.É o relato do essencial. Passo a decidir.2. Em que pese a parte executada sustente a impenhorabilidade do imóvel constrito, tem-se que a parte devedora renunciou a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família quando assumiu a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (mov. 1.1, fl. 9/22), conforme dispõe o art. 3º, inc. VII da Lei 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.Sendo assim, considerando que a impenhorabilidade do imóvel não é oponível para obstar penhora de bem de família pertencente a fiador de execução decorrente de contrato de locação, como é o caso dos autos, à medida que se impõe é a rejeição da impugnação à penhora.A propósito, o referido entendimento encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 549 e Tema n. 1.091 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 1.127 do egrégio Supremo Tribunal Federal.O Tema n. 1.127 do egrégio Supremo Tribunal Federal determina que:É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.Em concordância com o tema supramencionado, extrai-se da Súmula n. 549 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:Súmula n. 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.822.033/PR, representativo da controvérsia, editou o Tema repetitivo n. 1.091, no sentido de que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de bem imóvel residencial ou comercial, nos seguintes termos:(...)Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já proferiu decisão:(...)Posto isso, rejeito a impugnação à penhora, nos termos supra.3. Com o transcurso desta decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Intimações e diligências necessárias.5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.Inconformados, os executados recorreram alegando, em síntese, que: (a) fazem jus à concessão da justiça gratuita; (b) o imóvel não pode ser penhorado, uma vez que se trata de bem residencial do casal, afastando, assim, as exceções legislativas; (c) a proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial" como condição à dignidade da pessoa humana; (d) não faltam provas acerca da condição do bem, que se encaixa no caput do artigo 1º da Lei 8.009/80; (e) pelas fotos, tanto as antigas quanto as recentes, nas quais estão os agravantes e a família, também é possível verificar como o imóvel, utilizado para residência, sempre recebeu os familiares para comemorações e visitas; (f) mais de dez vizinhos atestaram que conhecem o casal há muito tempo e que ambos vivem na residência, como família, há mais de 30 anos; (g) considerando que não existem outros imóveis capazes de viabilizar a residência do casal, conforme certidões de todos os cartórios do município que seguem anexadas, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade; (h) não se aplica a exceção do inciso VII, do artigo 3º, da lei supracitada, pois tal dispositivo é incompatível com o direito fundamental e social à moradia; (i) a lei infraconstitucional não pode suprimir os direitos fundamentais do ser humano ou, de qualquer modo, limitar a norma constitucional garantidora; (j) em nenhum momento no contrato de locação os agravados abriram mão de seu bem de família, até mesmo porque o imóvel que residem não faz parte de nenhuma das condições do negócio jurídico principal do devedor; (k) deve ser reformada a decisão agravada para o fim de que seja declarado impenhorável o bem de família do casal recorrente; (l) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 10.1 – AI).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, impugnando a justiça gratuita recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 15.1 – AI).Oportunizado o contraditório (mov. 19.1 – AI), os agravantes apresentaram documentos para instruir o pedido de justiça gratuita (movs. 22.1 a 22.14 – AI).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
1. Impugnação à justiça gratuitaEm contrarrazões, a parte agravada impugnou a concessão, nessa via recursal, dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Para tanto, mencionou, em resumo, que não há provas da sua real necessidade. Contudo, de acordo com a jurisprudência, "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).Dessa forma, considerando que a parte recorrida não trouxe elementos concretos capazes de refutar a tese dos recorrentes e, portanto, demonstrar a existência de condições para arcar com os custos do Agravo de Instrumento sem prejuízo à sua subsistência, deveria ser rejeitada de plano a impugnação.Nada obstante isto, constata-se que os agravantes, em contraditório (mov. 22 – AI), apresentaram documentos que corroboram a necessidade de concessão da justiça gratuita neste grau recursal.Veja-se que a agravante Sra. Ecy Pereira Luz é aposentada e recebe mensalmente a remuneração aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais – mov. 22.2 e 22.3 – AI), ao passo que o agravante Sr. Antônio Luz recebe benefício previdenciário do INSS no valor de um salário mínimo (mov. 22.4 – AI).Ademais, foram apresentados diversos comprovantes de gastos necessários à subsistência dos agravantes (movs. 22.5 a 22.14 – AI).Destarte, não deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte agravante.Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se à análise do mérito.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à decisão que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem de família.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “a impenhorabilidade do imóvel não é oponível para obstar penhora de bem de família pertencente a fiador de execução decorrente de contrato de locação” e que este entendimento se encontra “em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 549 e Tema n. 1.091 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 1.127 do egrégio Supremo Tribunal Federal”.Acrescentou, ainda, que “o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.822.033/PR, representativo da controvérsia, editou o Tema repetitivo n. 1.091, no sentido de que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de bem imóvel residencial ou comercial”, de forma que a impugnação à penhora deveria ser rejeitada.Com base nos fundamentos já relatados, pretendem os executados a reforma da decisão agravada para o fim de que seja declarado impenhorável o bem de família do casal recorrente.Em que pesem os judiciosos argumentos suscitados, o recurso não comporta provimento.A definição de bem de família foi estabelecida pelo legislador no artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 nos seguintes termos: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Não se olvida da relevância social da legislação em questão, a qual consagra o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.Tem-se, no entanto, que em referido diploma legal estão previstas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível. No caso em análise, a exceção está disposta no artigo 3º, inciso VII: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.A celeuma instaurada em torno da constitucionalidade do dispositivo em questão não é novidade. Ainda no ano de 2010, o egrégio Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, firmou a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000” (RE 612360 RG / SP - SÃO PAULO – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Relator(a): Min. ELLEN GRACIE – Julgamento: 13/08/2010 – Publicação: 03/09/2010 – Órgão julgador: Tribunal Pleno).O Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa teceu considerações sobre o aparente confronto entre o direito à moradia e o direito à liberdade, das quais se transcreve relevante trecho, por oportuno:[...] aparentemente, a questão posta nos presentes autos centra-se no embate entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal), que é direito social constitucionalmente assegurado e, em princípio, exige uma prestação do Estado; de outro, o direito à liberdade, em sua mais pura expressão, ou seja, a da autonomia da vontade, exteriorizada, no caso concreto, na faculdade que tem cada um de obrigar-se contratualmente e, por consequência, de suportar os ônus dessa livre manifestação de vontade. Ambos os direitos merecem igual tutela em nossa Constituição, de modo que é tarefa complexa estabelecer os parâmetros e limites de sua aplicação, em especial neste tema da penhorabilidade do bem de família do fiador nos contratos de locação. [...]. A norma é muito clara: o fiador que oferece o único imóvel de sua propriedade para garantir contrato de locação de terceiro pode ter o bem penhorado em caso de descumprimento da obrigação principal pelo locatário. Sustenta-se que essa penhora seria contrária ao disposto na Constituição federal, sobretudo após a Emenda Constitucional 26, que incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais descritos no art. 6º da Constituição. Entendo, porém, que esse não deve ser o desenlace da questão. Como todos sabemos, os direitos fundamentais não têm caráter absoluto. Em determinadas situações, nada impede que um direito fundamental ceda o passo em prol da afirmação de outro, também em jogo numa relação jurídica concreta. É precisamente o que está em jogo no presente caso. A decisão de prestar fiança, como já disse, é expressão da liberdade, do direito à livre contratação. Ao fazer uso dessa franquia constitucional, o cidadão, por livre e espontânea vontade, põe em risco a incolumidade de um direito fundamental social que lhe é assegurado na Constituição. E o faz, repito, por vontade própria. Por via de consequência, entendo que não há incompatibilidade entre o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, inserido pela Lei 8.245/1991, que prevê a possibilidade de penhora do bem de família em caso de fiança em contrato de locação, e a Constituição federal.Quanto à validade, posteriormente, no ano de 2014, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no mesmo sentido ao definir, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (sistemática dos Recursos Repetitivos), a seguinte tese: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990". Também foi redigida a Súmula nº 549/STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.Nota-se, portanto, que a jurisprudência pátria se firmou, inclusive em precedentes de caráter vinculante, pela aplicação do artigo 3º, inciso VII, da Lei do Bem de Família.É este o posicionamento adotado por esta colenda 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA – MANUTENÇÃO – LOCAÇÃO COMERCIAL – PENHORA LEGÍTIMA – BEM DE PROPRIEDADE DOS FIADORES – EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90 – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.363.368/MS – SÚMULA Nº 549 – TESE ADOTADA POR ESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0038502-55.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR QUE SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 3o, VII DA LEI 8.009/1990. CIRCUNSTÂNCIA DE A LOCAÇÃO TER POR OBJETO IMÓVEL COMERCIAL QUE NÃO DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE DAQUELE NORMA RECONHECIDA PELO STF AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.360, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 295). LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM TAL CONTEXTO, ADEMAIS, AFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.363.368/MS. DECISÕES ATUAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDERANDO IMPENHORÁVEL O BEM DE FAMÍLIA DAQUELE QUE PRESTA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO SÃO VINCULANTES, MAS MERAMENTE PERSUASIVAS. OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO AOS OUTROS PRECEDENTES, HAJA VISTA SEU CARÁTER VINCULANTE (CPC, ARTIGO 927, III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006766-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DA PENHORA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. 1. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. CABIMENTO. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DIVERSAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DEMAIS IMÓVEIS COM RESTRIÇÕES. - À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.2. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.- A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055965-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.02.2021)Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, de forma a dirimir definitivamente a questão, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1307334 e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Saliente-se, por fim, que os agravantes não rebatem o argumento nodal adotado na decisão agravada, qual seja, de que a exceção à regra da impenhorabilidade decorre do fato de os recorrentes terem figurado como garantidores (fiadores) em relação ao contrato locatício.Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
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