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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E ARRESTO DE BENS EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DEFERIMENTO DO ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD E CNIB EM RELAÇÃO A TODAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DO POLO PASSIVO, BEM COMO DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NOS AUTOS EM TRÂMITE NA 1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ. INDEFERIMENTO DO ARRESTO DE COTAS SOCIAIS DO AGRAVADO E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em Ação de Resolução de Contrato, determinando o arresto de bens das pessoas jurídicas rés, mas indeferindo a indisponibilidade de bens dos sócios e o pedido de exibição de documentos, por ausência dos requisitos legais e necessidade de contraditório prévio. O agravante alega risco de dilapidação patrimonial e requer a extensão das medidas de arresto e bloqueio aos bens dos sócios, além da exibição de documentos para apuração de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão das medidas de arresto e indisponibilidade de bens aos sócios das pessoas jurídicas rés, bem como a concessão de outras medidas urgentes e a exibição de documentos solicitados pelo agravante.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Existem indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com investigações policiais em curso e bloqueio de ativos pela Justiça Federal.5. As medidas de arresto via Sisbajud, Renajud e CNIB são necessárias para preservar o patrimônio e assegurar o resultado útil do processo.6. O pedido de exibição de documentos não preenche os requisitos do CPC, sendo necessário o contraditório e a instrução probatória.7. O arresto de cotas sociais do agravado EDUARDO SBARAINI foi indeferido por ausência de suporte jurídico.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e parcialmente provido, deferindo o arresto de bens via Sisbajud, Renajud e CNIB em relação a todas as pessoas físicas e jurídicas do polo passivo, bem como a averbação da existência da presente demanda nos autos em trâmite na 1ª Vara Federal de Itajaí.Tese de julgamento: É cabível a concessão de medidas de arresto e bloqueio de bens em casos que evidenciem indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando garantir o resultado útil do processo e a proteção do patrimônio dos credores, mesmo que a urgência do pedido não esteja plenamente configurada em relação a todos os agravados.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 311; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2337892-30.2023.8.26.0000, Rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2024; N/A.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089445-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO MOREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da Ação de Resolução de Contrato nº 0018066-67.2024.8.16.0001. A decisão agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando o arresto de bens das pessoas jurídicas rés, mas indeferiu a indisponibilidade de bens dos sócios e outras medidas de bloqueio. Também negou o pedido de exibição de documentos, alegando ausência dos requisitos do art. 311 do CPC e necessidade de contraditório prévio (mov. 15.1/origem).O agravante alega que a decisão é insuficiente, pois o risco de dilapidação patrimonial é iminente e abrange tanto as empresas como os sócios que as administram. Defende que os atos fraudulentos indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as rés e seus sócios, requerendo a extensão das medidas de arresto e bloqueio aos bens dos sócios, bem como a determinação de outras medidas urgentes para garantir o resultado útil do processo. Argumenta que a exibição de documentos é essencial para apuração precisa dos investimentos e danos causados (mov. 1.1/TJ).Preparo recursal regular (mov. 1.11/TJ).Ao analisar o pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento, este Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a liminar, determinando a extensão das medidas de arresto via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB para todos os agravados, pessoas físicas e jurídicas, até o valor de R$ 508.700,00. Também foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Itajaí/SC para averbação do conhecimento da ação e reserva de valores sequestrados nos autos do processo nº 5014828-65.2023.4.04.7208. Entretanto, foram indeferidos os pedidos de arresto de cotas de participação na empresa Sbaraini Agropecuária S/A e de exibição de extratos contratuais, considerando-se que os agravados não haviam sido citados e que a urgência do pleito não se configurava (mov. 8.1/TJ).Posteriormente, as empresas SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA., SBENX ARBTRUST LTDA., SBARAINI SECURITIZADORA S.A. e o sócio EDUARDO SBARAINI apresentaram contrarrazões, contestando os requisitos para a tutela de urgência e as medidas liminarmente deferidas (mov. 39.1/TJ). Quanto aos demais agravados, não houve manifestação, estando o prazo decorrido.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursalConheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade. MéritoO agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a extensão das medidas de arresto e indisponibilidade de bens aos sócios das pessoas jurídicas rés e de outras medidas liminares. Alega que a decisão agravada é insuficiente para garantir o resultado útil do processo, considerando indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Também defende que a exibição de documentos é urgente e justificaria a concessão das tutelas de urgência e evidência.A partir da análise dos autos, entendo que parte das pretensões do agravante merece acolhimento. Em relação às medidas de arresto, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para reverter, ainda que parcialmente, a decisão que lhe indeferiu medidas acautelatórias. Neste momento processual, observa-se a probabilidade do direito, comprovada por diversos processos ajuizados contra os agravados, que indicam o modus operandi possivelmente fraudulento, envolvendo captação de quantias expressivas e inadimplemento, com investigações policiais e bloqueio de ativos pela Justiça Federal (Autos 5014828-65.2023.4.04.7208, 1ª Vara Federal de Itajaí). Veja-se:RESCISÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO PROPOSTA NÃO APENAS CONTRA A EMPRESA COM A QUAL O CONTRATO FOI CELEBRADO, MAS TAMBÉM CONTRA OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO ADMINISTRADOR, DIZENDO-OS TODOS PARTÍCIPES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS, IMPORTANDO NA APROPRIAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS EM PROVEITO DELAS PRÓPRIAS – MAGISTRADA QUE AS EXCLUI DA LIDE MEDIANTE FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DELAS NAS OPERAÇÕES, MANTENDO APENAS A EMPRESA CONTRATADA – DESCABIMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER AVALIADA IN STATUS ASSERTIONIS, SENDO DECORRENTE DA SIMPLES SITUAÇÃO AFIRMADA NA INICIAL, DEVENDO O JULGADOR SE LIMITAR AO EXAME DOS FATOS NARRADOS – REINCLUSÃO DE TODOS AQUELES EXCLUÍDOS DA LIDE – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS EM RELAÇÃO A TODOS OS LEGITIMADOS PASSIVOS – CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO E DO PERIGO DA DEMORA, TRATANDO-SE DE EMPRESAS INVESTIGADAS CRIMINALMENTE POR PRÁTICA DE FRAUDES FINANCEIRAS, SEM SUFICIENTE LIQUIDEZ FINANCEIRA, HAVENDO AINDA VÁRIAS OUTRAS AÇÕES PROMOVIDAS CONTRA ELAS POR OUTROS INVESTIDORES TAMBÉM LESADOS - DECISÃO REFORMADA. Uma vez reconhecido que a legitimidade passiva das demais empresas e referido sócio é aferida a partir das assertivas feitas na inicial (in status assertionis) e sendo a asserção fundamental a de que todas elas integram um mesmo grupo econômico, têm como sócio principal a mesma pessoa física e atuaram em conjunto na realização de fraude financeira, com captação e posterior desvio de recursos dos investidores em proveito delas próprias, de rigor mantê-las no polo passivo da demanda, não podendo o julgador, ainda no pórtico da demanda, realizar desde logo um juízo de mérito tendente a excluí-las. Evidenciada a impossibilidade dos autores resgatarem os valores aplicados, em clara indicação de situação de inadimplência das empresas, além de informações seguras de existência de investigação criminal instaurada contra o denominado Grupo Sbaraini pela polícia federal, objetivando apuração de crimes financeiros, tendo havido, inclusive determinação de bloqueio de ativos, uma vez verificada a ausência de liquidez financeira do referido grupo econômico, aliado à existência de várias outras ações promovidas contra o mesmo Grupo Sbaraini por outros investidores, indicando existência de vários outros lesados, a sugerir efetiva prática de fraude financeira criminosa, presentes se mostram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo de rigor a concessão da tutela cautelar de arresto pleiteada. AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2337892-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024)O risco de dano está presente, considerando os valores bloqueados e a possibilidade de dilapidação patrimonial. Assim, é recomendável a aplicação de medidas como Sisbajud, Renajud e CNIB, abrangendo todas as pessoas físicas e jurídicas do polo passivo, para preservar o patrimônio e assegurar o resultado útil do processo. Tais medidas equilibram os interesses das partes sem inviabilizar o uso essencial dos bens pelos agravados.Os mecanismos de bloqueio e restrição, aliados às investigações criminais em curso, reforçam a necessidade das providências deferidas. No entanto, quanto ao arresto de cotas sociais do agravado EDUARDO SBARAINI, mantenho o indeferimento, pois a empresa mencionada não integra o polo passivo da ação, não havendo suporte jurídico para essa medida.Quanto ao pedido de exibição de documentos, este não preenche os requisitos do artigo 311 do CPC, sendo necessário o contraditório e a instrução probatória. A averbação da existência da presente demanda no processo em trâmite na 1ª Vara Federal de Itajaí, por outro lado, é medida necessária para garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar dispersão de patrimônio relevante.Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao agravo, deferindo o arresto de bens via Sisbajud, Renajud e CNIB em relação a todas as pessoas físicas e jurídicas do polo passivo, bem como a averbação da existência da presente demanda nos autos em trâmite na 1ª Vara Federal de Itajaí. Quanto ao arresto de cotas sociais do agravado EDUARDO SBARAINI e à exibição de documentos, mantenho o indeferimento, por ausência de suporte jurídico neste momento processual. III. DECISÃOPelo exposto, voto por CONHECER o recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos fundamentados acima..
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