SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089445-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E ARRESTO DE BENS EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DEFERIMENTO DO ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD E CNIB EM RELAÇÃO A TODAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DO POLO PASSIVO, BEM COMO DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NOS AUTOS EM TRÂMITE NA 1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ. INDEFERIMENTO DO ARRESTO DE COTAS SOCIAIS DO AGRAVADO E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em Ação de Resolução de Contrato, determinando o arresto de bens das pessoas jurídicas rés, mas indeferindo a indisponibilidade de bens dos sócios e o pedido de exibição de documentos, por ausência dos requisitos legais e necessidade de contraditório prévio. O agravante alega risco de dilapidação patrimonial e requer a extensão das medidas de arresto e bloqueio aos bens dos sócios, além da exibição de documentos para apuração de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão das medidas de arresto e indisponibilidade de bens aos sócios das pessoas jurídicas rés, bem como a concessão de outras medidas urgentes e a exibição de documentos solicitados pelo agravante.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Existem indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com investigações policiais em curso e bloqueio de ativos pela Justiça Federal.5. As medidas de arresto via Sisbajud, Renajud e CNIB são necessárias para preservar o patrimônio e assegurar o resultado útil do processo.6. O pedido de exibição de documentos não preenche os requisitos do CPC, sendo necessário o contraditório e a instrução probatória.7. O arresto de cotas sociais do agravado EDUARDO SBARAINI foi indeferido por ausência de suporte jurídico.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e parcialmente provido, deferindo o arresto de bens via Sisbajud, Renajud e CNIB em relação a todas as pessoas físicas e jurídicas do polo passivo, bem como a averbação da existência da presente demanda nos autos em trâmite na 1ª Vara Federal de Itajaí.Tese de julgamento: É cabível a concessão de medidas de arresto e bloqueio de bens em casos que evidenciem indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando garantir o resultado útil do processo e a proteção do patrimônio dos credores, mesmo que a urgência do pedido não esteja plenamente configurada em relação a todos os agravados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 311; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2337892-30.2023.8.26.0000, Rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2024; N/A.