SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089448-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade na expedição de alvará por ausência de intimação prévia dos devedores. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento de alvará para transferência de valores bloqueados em favor do Estado do Paraná, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa pela falta de intimação prévia dos devedores sobre a expedição do alvará.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a expedição de alvará para levantamento de valores sem a prévia intimação dos devedores configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão judicial.III. Razões de decidir3. A expedição de alvará sem a prévia intimação dos devedores viola o princípio da não-surpresa, mas os agravantes não podem alegar surpresa, pois estavam cientes do repasse de valores ao Estado há mais de dois anos.4. O comportamento contraditório dos agravantes, ao alegar ofensa ao art. 10 do CPC, é considerado abusivo e não merece acolhimento.5. A decisão de primeira instância deve ser mantida pelos seus próprios argumentos, não havendo necessidade de alteração.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A expedição de alvará para levantamento de valores em processo civil deve observar o princípio da não-surpresa, sendo necessária a prévia intimação dos interessados, salvo se estes já tiverem conhecimento da situação que justifica o repasse dos valores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 619, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0034452-15.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 12ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, 0103037-22.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 15.05.2024; STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de agravo de instrumento feito por devedores contra uma decisão que permitiu o levantamento de valores bloqueados em favor do Estado do Paraná. Os devedores alegaram que não foram avisados antes da decisão, o que, segundo eles, prejudicou seu direito de defesa. No entanto, o tribunal entendeu que os devedores já sabiam há mais de dois anos que esses valores seriam repassados ao Estado, pois isso era resultado de um leilão de um imóvel. Assim, o tribunal decidiu que não houve surpresa e manteve a decisão anterior, negando o pedido dos devedores.