SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089465-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios em ação coletiva. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a expedição de RPV's referentes aos honorários advocatícios da fase de conhecimento em ação de cobrança, na qual o Espólio de Lourdes Zamuner figura como exequente e o Município de São José dos Pinhais como executado. As agravantes alegam que a distribuição dos honorários não respeitou a atuação coletiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, requerendo a inclusão de suas procuradoras na partilha dos honorários e a aplicação de um percentual uniforme a todos os exequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento devem ser distribuídos de acordo com a atuação processual e não apenas pelo tempo de vinculação ao processo.III. Razões de decidir3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na efetiva atuação dos advogados no processo, e não apenas no tempo de vinculação ao caso.4. A Dra. Lourdes Zamuner foi a principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações, devendo receber um percentual mínimo de 70% dos honorários.5. A participação do Sindicato na defesa do mérito foi limitada e não justifica a divisão dos honorários de forma equitativa entre todos os advogados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram em processos coletivos deve considerar a efetiva participação e complexidade dos serviços prestados, não podendo ser baseada apenas no tempo de atuação de cada um deles._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º; CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 2º; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n. 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelas agravantes, que pediam a revisão da distribuição dos honorários advocatícios, não foi aceito. As agravantes argumentaram que todas as servidoras foram representadas pelo sindicato e, por isso, deveriam receber os honorários de forma igual. No entanto, o relator entendeu que a advogada que iniciou o processo teve um papel fundamental e, por isso, a maior parte dos honorários deve ser destinada ao espólio dela. Assim, a decisão anterior foi mantida, e as agravantes não conseguiram mudar a forma como os honorários foram distribuídos.