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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cristina Batista de Oliveira Gourdard e Karolina Lorenz em face da decisão interlocutória de mov. 486.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, nos autos de Ação de Cobrança n° 0006613-03.2006.8.16.0035, em fase de Cumprimento de Sentença, onde figuram como exequente o Espólio de Lourdes Zamuner e, como executado o Município de São José dos Pinhais e Outros, que determinou a expedição de RPV´S quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme percentuais delimitados.Em suas razões recursais, as Agravantes afirmam que na decisão objurgada restou atribuído percentuais de participação as procuradoras para a fixação dos honorários advocatícios, sem, contudo, adotar uma sistemática adequada.Alegam que o Sindicato dos Servidos Públicos Municipais de São José, na época, representado pelas recorrentes, detinha a representação da categoria para atuar em questões individuais e coletivas, conforme dispõe o art. 8º da Constituição Federal, atualmente previsto no art. 287, inciso II, do Código de processo Civil.Sustenta que todos os servidores foram representados em juízo, tanto que, se não fosse assim, não teria sucedido o fim do processo de conhecimento e, consequentemente, o trânsito em julgado do processo, pois algumas autoras não estariam sendo representadas.Desse modo, argumenta que pelo fato de as autoras estarem representadas pelo sindicato, todas se beneficiaram dos serviços prestados pelos advogados do sindicato, que operaram com zelo para conduzir o processo até o seu deslinde e, por essa razão, as advogadas das agravantes fazem jus ao percebimento dos honorários na fase de conhecimento.Todavia, alega que tal fato não foi respeitado e observado pelo juízo de primeiro grau, pois ao proferir a decisão quanto à partilha de honorários na fase de conhecimento, baseou-se como se fosse um processo individual e, com isso, passou a entender que em alguns processos as agravantes tinham o direito a participação, enquanto em outros não, o que se mostra desconexo.Afirma que por se tratar de ação coletiva, com representatividade do Sindicato, atuaram no interesse de todas as servidoras que estavam no processo, e não de apenas algumas delas. Ou seja, o Sindicato atuou de forma coletiva, devendo ser arbitrado apenas um valor a título de honorários advocatícios aos procuradores.Destacou que se não fosse a representação do Sindicado como entidade de classe, o processo deveria ser declarado nulo a partir da morte da patrona Lourdes, pois os autores deveriam ter constituído novos procuradores, sob pena de reconhecimento da ausência do jus postulando e até extinção do feito.O fato de as autoras estarem sob representação de seu sindicato fez com que todas elas se beneficiassem dos serviços prestados pelos advogados do sindicato, que operam o feito com zelo para conduzi-lo até o seu deslinde e, por essa razão, fazem jus ao percebimento dos honorários de sucumbência para a fase de conhecimento atuando no processo desde 2010.Sob tais fundamentos, pleiteiam a reforma da decisão para que constem as procuradoras agravantes, e demais advogados, como procuradores que atuaram na fase de conhecimento, ou seja, que participaram do processo como representação da coletividade e, por conseguinte, que seja aplicado o mesmo percentual a todos os exequentes/servidores, no percentual sugestivo de 53,79% do valor determinado na sentença e homologados para a fase de cumprimento. Subsidiariamente, que seja arbitrado outro valor por esta Corte de Justiça.Ante a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 74.1).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 77).O agravado Espólio de Lourdes Zamuner apresentou contrarrazões no mov. 83.1, sendo juntado documentos de mov. 83.2 – 83.34.Encaminhado os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 88.1).O feito foi convertido em diligência, determinando que as partes apresentem planilha detalhada e individualizada de cada processo indicando, conforme as suas alegações e o critério temporal, bem como o percentual que entendem adequado (mov. 91.1).As agravantes juntaram manifestação no mov. 94.1, e os agravados no mov. 97.1.Retornaram conclusos os autos, os quais foram incluídos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a questão recursal a respeito do percentual do valor devido a título de honorários de sucumbência devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento dos processos que geravam os respectivos cumprimentos de sentença.Sustentam as agravantes na decisão objurgada restou atribuído percentuais de participação as procuradoras para a fixação dos honorários advocatícios, sem, contudo, adotar uma sistemática adequada. Alegam que o Sindicato dos Servidos Públicos Municipais de São José, na época, representado pelas recorrentes, detinham a representação da categoria para atuar em questões individuais e coletivas, conforme dispõe o art. 8º da Constituição Federal, atualmente previsto no art. 287, inciso II, do Código de processo Civil.Alegam que todos os servidores foram representados em juízo e, por tal razão, se beneficiaram dos serviços prestados pelos advogados do sindicato, fazendo juz, as advogadas das agravantes, ao percebimento dos honorários na fase de conhecimento.Pois bem, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal do RE 470.407/DF, em 2006, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a interpretação anteriormente fixada pela Suprema Corte acerca da natureza alimentar dos honorários de sucumbência foi modificada, sendo desfeita a distinção relativa à característica alimentar dos honorários contratuais e sucumbenciais.Fixou-se, a partir de então, o entendimento de que, tanto uma espécie como outra de honorários representavam a contraprestação de um serviço prestado, tendo, portanto, a finalidade primeira de prover a subsistência do profissional que o prestou e de sua família, sendo dessa maneira impossível negar-lhes o caráter de verba alimentar.Tem-se, portanto, que diante do caráter alimentar dos honorários sucumbenciais, os quais visam remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados, tem-se como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.Nesse sentir, os honorários são a remuneração do serviço prestado por aqueles que regularmente atuaram no processo, devendo ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu mister, na medida de sua atuação, considerando, para tanto, o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou e não somente o peticionamento.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ENTRE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA E PARTE VENCIDA. QUESTÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE DO ADVOGADO EXCEDE O MERO PETICIONAMENTO NO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).2. O art. 85, § 1º e § 2º do CPC dispõe acerca da necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais entre o patrono da parte vencedora e a parte vencida. O referido dispositivo não compreende a distribuição de honorários entre os patronos da mesma parte, o que se aproxima de uma questão contratual entre os referidos procuradores ou mesmo de aferição de enriquecimento sem causa. Logo, o dispositivo tido por violado não se caracteriza como sustentáculo legal para a discussão da tese proposta, qual seja, a distribuição de verba sucumbencial entre os patronos da parte vencedora, incidindo a Súmula 284/STF no caso sob análise.3. É possível concluir pela viabilidade de distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, ocasião em que deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos, o que não se restringe ao peticionamento no processo, uma vez que a atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Dessa forma, em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) No caso em espécie, verifica-se que o juízo singular, ao realizar a distribuição dos ônus sucumbenciais devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo que gerou os subsequentes cumprimentos de sentenças, entendeu que a melhor forma de distribuição dos percentuais devidos a cada um, seria conforme o tempo em que estivessem vinculados ao processo, sem a análise concomitante da devida atuação processual, ou seja, quais atos foram praticados.Conforme se extrai dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado pelo Dra. Lourdes Zamuner, a qual idealizou a tese da causa principal, fez as peças processuais de maior complexidade e atuou de forma diligente durante a fase de conhecimento até a ocorrência de seu falecimento.A efetiva participação do Sinsep na defesa do mérito da causa deu-se apenas com as contrarrazões de recurso extraordinário que este ente sindical apresentou, sendo que todas as demais participações são de nenhuma complexidade, limitando-se à juntada de substabelecimentos e procurações.Considerando a análise da questão no recurso de agravo de instrumento 0088354-43.2024.8.16.0000 AI, interposto pelo Espólio de Lourdes Zamuer, de minha Relatoria, acerca da mesma decisão, de fato, a Dra. Lourdes Zamuner foi a principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações protocoladas, não sendo possível que a sua cota parte nos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento seja fixada apenas com base no tempo de atuação.Assim, restou reconhecida naquele 0088354-43.2024.8.16.0000 AI que os honorários de sucumbência fixados para a fase de conhecimento devem ter o percentual mínimo de 70% destinado ao Espólio da Dra. Lourdes Zamuner, quando houver multiplicidade de procuradores, caso contrário, o montante fixado deve ser destinado exclusivamente ao espólio, conforme constou na decisão agravada.Portanto, sopesadas as alegações das agravantes, impõe-se negar provimento ao presente recurso.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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