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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Sidney Cubas em desfavor de Maria da Glória de Medeiros, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, que deixou de reconhecer o imóvel objeto da penhora como bem de família.A decisão foi proferida nos seguintes termos (decisão de mov. 304.1, complementada pela decisão de mov. 315.1 dos autos originários):“Conforme disposição do art. 1º da Lei 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio de casal ou entidade familiar, porém, conforme delimitado em sequência pelo art. 5º, tal impenhorabilidade abrange um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. No caso em análise, em que pese as alegações e documentos trazidos pela parte executada, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. Em que pese tenha restado comprovada a propriedade de parcela do imóvel pelo executado, não é possível verificar, tão somente do constante nos autos, que o executado reside atualmente no imóvel com sua família, ou sozinho, e que este seria o único imóvel de sua propriedade A ata notarial de mov. 288.2, além de ser datada de 02 de setembro de 2021, não se mostra apta a, por si só, demonstrar a residência permanente do executado no imóvel. Veja-se que o Escrevente incumbido de lavrá-la apenas atestou que o executado José Sidney Cubas declarou que residia no imóvel com a sua família, tendo juntado imagens do interior do imóvel, que demonstram que, na época, ele era habitado. Além de se tratar a referida ata de prova unilateral, destaca-se que, no presente caso, o imóvel é também de propriedade de outras duas pessoas, não tendo restado demonstrado qual ou quais coproprietários efetivamente exercem a posse do imóvel e o utilizam como residência permanente. Nesse sentido, pelo não reconhecimento de imóvel como bem de família quando não comprovada a residência permanente pela parte executada ou sua família, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, não tendo o executado comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deixo de reconhecer o imóvel de matrícula n. 25.623 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba como bem de família.2. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias”.Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que se trata, na origem, de cumprimento de sentença em que consta como devedor solidário, em razão do seu papel de avalista no contrato de cessão de cotas sociais que originou a demanda. Aduz que o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a penhora da sua cota-parte de 33,33% do imóvel inscrito na matrícula nº 25.623 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, no entanto, se trata de bem de família, sendo o imóvel utilizado pela família do agravante para sua residência, além de ser o único imóvel que compõe o acervo familiar. Afirma que tal fato foi comprovado por ata notarial, conta de energia, fatura de cartão de crédito, carnê de financiamento e fatura de assinatura em nome de todos os membros da família. Ademais, seria impossível a demonstração de que não possui outros imóveis, pois teria que solicitar certidões no Registro de Imóveis de cada município, sendo que a jurisprudência sequer impõe que para o reconhecimento do bem de família esse deve ser o único imóvel do executado (mov. 1.1).Diante do exposto, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a determinação de penhora sobre o bem de família. No mérito, requer a declaração de impenhorabilidade do imóvel.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Maria da Glória de Medeiros apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que a ata notarial juntada aos autos se limita a reproduzir informação fornecida pelo próprio agravante de que residiria no imóvel e, além disso, foi elaborada em 02/09/2021. Alega que o fato de o devedor ser proprietário de apenas 33,3% do bem reforça a tese de que o imóvel é ocupado por outras pessoas. Conclui argumentando que as correspondências juntadas aos autos também não comprovam que se trata de bem de família e que imagens do Google Maps demonstram que o lote possui mais de uma residência, não restando esclarecido qual delas é supostamente ocupada pelo agravante (mov. 16.1)Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.O agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, que deixou de reconhecer o imóvel objeto da penhora como bem de família.Com razão.Isso porque, embora o d. Magistrado de primeiro grau tenha entendido que não há provas de que se trate de bem de família, é possível verificar, ao menos em uma análise preliminar da matéria, que há indícios que o requerente, de fato, more na residência, uma vez que foi citado no endereço Rua Tenente Coronel Viligran Cabrita, nº 730, bairro Boqueirão, em Curitiba/PR (AR de mov. 18.1 dos autos originários), esse foi o endereço declarado por ele na contestação (mov. 20.1 dos autos originários), além de ter juntado aos autos fatura de energia elétrica em seu nome e carnê de financiamento e fatura de cartão de crédito em nome de familiares, constando o mesmo endereço (mov. 1.3). Além disso, juntou ata notarial lavrada em 02/09/2021 com fotos do imóvel, demonstrando que ele é habitado, sendo que todos esses fatos, analisados conjuntamente, indicam que, de fato, se trata de bem de família, que goza da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90.Registre-se, ainda, que a exequente não juntou aos autos nenhum documento que indique que o agravante e sua família não residem no endereço e, tampouco, se faz necessário demonstrar que esse é o único imóvel da entidade familiar.Nesse sentido, o seguinte precedente julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, pois o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. 2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece elementos concretos para a aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.106.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) (sem grifos no original).Ademais, ainda que o lote possua mais de uma residência, conforme argumentado em sede de contrarrazões, não é possível verificar qual a fração ocupada para a residência do agravante e sua família e a eventual possibilidade de desmembramento da matrícula, não sendo suficiente, assim, para afastar a impenhorabilidade.Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, NA QUAL SE REPUTARA INVIÁVEL DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL DA FAMÍLIA. PEDIDO DE DIVISÃO DA PARCELA AO USO COMERCIAL E AO FIM RESIDENCIAL. MATRÍCULA ÚNICA. DESMEMBRAMENTO QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. IMÓVEL QUE FORA DOADO AOS 05 (CINCO) HERDEIROS, COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. FRAÇÃO IDEAL ALUSIVA À PARTE EXECUTADA, DE 20% (VINTE POR CENTO). PARCELA QUE, SE DESMEMBRADA, RECAIRIA EM BEM DA FAMÍLIA, QUANTO À PRETENSA PENHORA DA QUINTA PARTE. INVIÁVEL, PORTANTO, DEFERIR DIVISÃO DE IMÓVEL QUE, FORÇOSAMENTE, NÃO RECAIRIA NA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. NÃO PRODUZIDOS ATOS INSTRUTÓRIOS APTOS À DEMONSTRAÇÃO DR QUE O IMÓVEL SERIA DESMEMBRÁVEL. INADMISSIBILIDADE, AQUI, DE SE PERMITIR, SE DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039415-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.07.2024). Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por José Sidney Cubas, para dar-lhe provimento e, assim, reformar a r. decisão de primeiro grau e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 25.623 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, por se tratar de bem de família.
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