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Processo:
0089470-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível de Curitiba que deixou de reconhecer a impenhorabilidade de imóvel como bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da penhora preenche os requisitos para ser considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou provas suficientes de que o imóvel é utilizado como residência familiar, incluindo faturas de energia elétrica, carnê de financiamento e ata notarial.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é afastada pelo fato de o devedor possuir outros imóveis, desde que o imóvel penhorado seja utilizado como residência.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 25.623 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, por se tratar de bem de família. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família é garantida mesmo que o devedor possua outros imóveis, desde que o imóvel penhorado seja utilizado como residência familiar.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.106.086/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0039415-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 31.07.2024.