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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Anatália Isabel Lima Santos Guedes ao mov. 10.1 dos autos n. 0033781-89.2024.8.16.0021, da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de concessão do benefício da justiça gratuita, sob os seguintes fundamentos: Recebidos os autos, verifica-se do contrato de financiamento juntado na seq. 1.8, que o autor declara sua renda mensal, em esclarecimento, este Magistrado adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), sendo que caso a parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao disposto na Constituição Federal. Assim, cabe a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. No entanto, analisando os documentos apresentados, verifica-se do contrato de financiamento que o autor recebe acima valores bem acima da faixa de isenção do IRPF (R$ 5.500,00). Essa circunstância por si só exclui a autora, evidentemente, do enquadramento necessário à concessão do benefício, desvelando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo que se levado em conta o valor dado a causa nem são tão expressivas assim. Ainda, demonstrou ter condições financeiras de destinar R$ 1.080,00 de seu orçamento familiar para o pagamento de parcela de financiamento de bem supérfluo, nesse caso, sabe-se que as instituições bancárias somente aprovam créditos, após minuciosa análise cadastral e de apresentação de garantias, o que mina a credibilidade da alegação de pobreza, afastando a presunção daí decorrente. Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. Em face do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo das custas iniciais e demais despesas processuais (FUNJUS E DISTRIBUIÇÃO). Ressalte-se, na oportunidade, que segundo disposição da Lei nº. 1060/50, aquele que faz afirmação falsa sobre a necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais.Cumprida a diligência determinada à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. Inconformado, alega o Agravante: a) busca, através da presente demanda, rescindir o contrato de financiamento referente à aquisição de veículo VOLKSWAGEN Modelo: GOL (TREND) G4 1.0 8V 4P - Ano Fabricação: 2011 Ano/modelo: 2012 - Placa:AUH1458, devido ao fato do sócio da loja vendedora não ter mencionado os seguros e demais taxas, que oneraram o valor final da parcela da avença, enganando o Agravante; b) jamais indicou a renda de R$ 5.500,00 e patrimônio de R$ 850.000,00, afirmando que foram manobras utilizadas pelo vendedor para acessar o crédito, não tendo sido solicitado qualquer comprovante de renda ao Agravante; c) a magistrada negou a concessão do benefício de gratuidade de justiça, baseada justamente no valor da parcela do financiamento, cuja rescisão se pretende nesta demanda; d) trabalha como borracheiro, não possui outro bem e está isento do pagamento de IRPF; e) anexou cópia da CTPS, demonstrando que seu último trabalho formal se deu em 25/07/2008; f) o benefício deve ser deferido a fim de garantir-lhe o acesso à justiça; g) a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de efeito suspensivo foi deferido apenas para dispensar o Agravante do pagamento das custas iniciais (mov. 14.1 - TJPR).O Banco Votorantim S.A. e a PortoSeg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contrarrazões (mov. 32.1/33.1 – TJPR).Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 14.1 - TJPR), o Agravante apresentou cópia da carteira de trabalho, certidão do Detran e extratos bancários (mov. 34.1/34.4 - TJPR).O Banco Votorantim S.A. se manifestou no sentido de que os documentos apresentados pelo Agravante não comprovam a alegada condição de vulnerabilidade (mov. 49.1 - TJPR).Diante da notícia de acordo em primeiro grau, o Banco Votorantim S.A. foi intimado a se manifestar, informando se houve a quitação do financiamento (mov. 59.1 – TJPR).O Banco Votorantim S.A. informou que o contrato continua em aberto e que as parcelas não foram pagas (mov. 62.1 – TJPR), ao passo que o Agravante alegou que o financiamento foi quitado, havendo baixa no sistema nacional de gravames (mov. 67.1 – TJPR).O Banco Votorantim S.A. apresentou, então, termo de entrega amigável do veículo assinado por Fábio Antonio Machado, dando conta que o veículo seria leiloado e que o valor obtido seria utilizado para posterior quitação do contrato, salientando ser necessário aguardar o leilão para saber se o valor da venda será suficiente para quitar o saldo devedor (mov. 72.1/72.3).O Agravante se manifestou no sentido de que a alegação do banco configura litigância de má-fé, ensejando o pagamento de multa em 10% do valor da causa, além de indenização por eventuais prejuízos sofridos (mov. 79.1/79.3).É o relatório.
VOTO Inicialmente, observa-se que embora o Agravante tenha noticiado a realização de acordo com vistas à quitação do financiamento, o Banco Votorantim S.A. nega que o contrato já tenha sido quitado, sendo que tal questão, bem como a pretensão do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, deverão ser dirimidas pelo Juízo de primeiro grau, sem que isto impeça a apreciação do presente recurso, que trata unicamente do direito ao benefício da justiça gratuita.A propósito, o recurso é passível de conhecimento, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além da tempestividade e do cabimento, posto que tem amparo no artigo 1.015, V do CPC, excepcionando-se o preparo, que consubstancia a matéria controversa. Alega o Agravante a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas necessárias ao litígio, pugnando pela reforma da decisão que negou a benesse. Pois bem. O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do Estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações tem-se que, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Todavia, a partir do momento em que existam indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, pode o juiz negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.No caso em análise, observa-se que, ao pleitear o benefício da justiça gratuita, o Agravante declarou ser borracheiro, mas não informou qual seria a renda mensal média advinda do exercício desta atividade. Intimado em segundo grau para prestar esta, dentre outras informações, limitou-se a apresentar extratos bancários, dos quais se extraem inúmeros créditos recebidos via pix de diversas pessoas, conjecturando-se que se tratam de clientes. Embora alguns valores sejam de pequena monta, outros superam R$ 500,00, os quais somados resultam em mais de R$ 11.000,00 em julho/2024, e mais de R$ 13.000,00 em agosto/2024.Em que pese os débitos sejam superiores ao crédito, não é possível aferir qual a natureza das despesas do Agravante, que mesmo tendo a oportunidade de apresentar planilha dos gastos mensais com moradia, saúde etc, deixou de fazê-lo.Se não bastasse, ainda que ele reclame do valor que lhe foi cobrado a título de prestação do financiamento de veículo automotor, admitiu na peça inicial que havia acordado com o pagamento mensal de R$ 1.080,00, donde é possível conjecturar, como o fez a d. Juíza a quo, que possui condições financeiras de arcar com outras despesas, para além daquelas atinentes à sua subsistência.Ora, na medida em que há indícios de que o Agravante não é merecedor do favor legal, cabia-lhe fazer prova, dentro do prazo concedido, de sua incapacidade para custear os atos processuais de seu interesse.Saliente-se que é dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC), sendo inadmissível que a parte que deseja o benefício da gratuidade da justiça se escore apenas na presunção de veracidade que emana da autodeclaração de incapacidade de arcar com os custos do processo quando há indícios de que a verdade possa estar sendo falseada.Em arremate, consigne-se que só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, não se confundindo dificuldade com impossibilidade do pagamento das custas.Nada impede que o Agravante, futuramente, demonstre os requisitos essenciais à concessão da gratuidade judicial. No momento, porém, não há elementos que permitam aceitar sua alegação de incapacidade para realizar o pagamento das custas e despesas processuais ou honorários, ao ponto de lhe exigir a realização de sacrifícios - leia-se, desembolsos de valores, os quais podem até serem parcelados.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento do agravo de instrumento.
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