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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O CONTIDO NOS ARTS. 33, § 2º, E 15, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de 80% do valor depositado em juízo pela ré, referente à indenização pela constituição de servidão administrativa. O agravante argumenta que o valor fixado na avaliação preliminar não se justifica e que o levantamento deve ser limitado ao valor incontroverso de R$ 111.778,21, em vez do montante total.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravada possui direito ao levantamento de 80% do valor depositado em juízo referente à indenização pela constituição de servidão administrativa, considerando a discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial preliminar e o valor ofertado na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste ofensa à dialeticidade quando verificada a relação de congruência entre a motivação utilizada como fundamento ao julgamento e as razões do recurso.4. A discrepância entre o valor da avaliação judicial preliminar e o valor ofertado na inicial justifica, por cautela, a restrição ao levantamento de 80% do valor incontroverso, R$ 111.778,21.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para autorizar o levantamento de 80% do valor inicialmente ofertado, devendo o restante permanecer depositado em juízo a título de caução.Tese de julgamento: Não obstante o contido nos arts. 33, §2º, e 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, é possível o levantamento de 80% do valor incontroverso em ações de servidão administrativa, nas hipóteses em que há discrepância significativa entre o valor da avaliação preliminar e o inicialmente ofertado (incontroverso), em observância ao princípio da segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, caput, 15-A, caput, e 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1672878/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0042536-05.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 30.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018215-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 01.08.2023; Súmula nº 56/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0089521-95.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. contra decisão proferida no mov. 101.1 dos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0000762-36.2024.8.16.0169, a qual autorizou o levantamento de 80% do valor depositado em juízo pela ré Paraná Equipamentos S.A., referente à indenização pela constituição de servidão administrativa.Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que: a) o valor fixado na avaliação judicial preliminar, R$ 398.737,40, não se justifica, por não ter sido aplicado corretamente o coeficiente de servidão; b) o limite previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é de até 80%, ou seja, trata-se apenas de um limite máximo, restando possível, portanto, o levantamento de valor diverso; c) em homenagem ao princípio da razoabilidade, é cabível o levantamento de 80% do valor ofertado na inicial, R$ 111.778,21, eis que incontroverso.Requereu a antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo e, no mérito, que seja provido o recurso, a fim de que o levantamento de 80% do valor depositado seja limitado ao valor inicialmente ofertado na inicial (R$ 111.778,21), considerado incontroverso, ou, subsidiariamente, que o levantamento do valor controverso seja condicionado à prestação de caução pela referida ré.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 9.1 dos autos recursais).Foram apresentadas contrarrazões por Paraná Equipamentos S.A. (mov. 10.1 dos autos recursais), momento em que postulou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, enquanto Banco Santander (Brasil) S.A. deixou transcorrer o prazo para tanto (mov. 19 dos autos recursais).
2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidadeEm que pesem as alegações da parte Paraná Equipamentos S.A. apresentadas em sede de contrarrazões, não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que expõe as questões de fato e de direito, confrontando ainda que superficialmente os pontos da decisão que almeja alterar, motivo pelo qual não merecem prosperar. 2.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. 2.3. MéritoInsurge-se Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., autora/agravante, contra a decisão de mov. 101.1 do caderno de origem, que autorizou o levantamento de 80% do valor depositado em juízo pela ré/agravada Paraná Equipamentos S.A., referente à indenização pela constituição de servidão administrativa, cingindo-se a controvérsia recursal, portanto, a saber se a parte recorrida possui direito ao levantamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor integralmente depositado ou sobre o montante incontroverso nos autos.Pois bem.A servidão administrativa é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual possibilita ao desapropriado levantar até 80% do valor depositado em juízo, para fins de imissão provisória na posse pelo expropriante, conforme se extrai da leitura conjugada dos seus arts. 33, §2º, e 15, caput, confira-se:Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;(...)Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.(...)§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Tal regramento visa assegurar que o proprietário seja indenizado da forma mais justa possível, antes de perder sua posse sobre o bem de maneira liminar para a concessionária de serviço público.Não obstante, em consideração à discrepância entre o valor apurado preliminarmente pelo avaliador judicial, R$ 398.737,40 (mov. 70.1), e o ofertado na inicial, R$ 111.778,21 (movs. 1.9 e 1.10), o qual é cerca de 3,5 vezes menor do que aquele, entendo que é o caso, por cautela, de se se aguardar a apresentação do laudo definitivo, a ser elaborado por profissional com habilitação específica e expertise técnica para tanto.É dizer, as particularidades do caso demandam o afastamento da solução prevista nos mencionados arts. 33, § 2º, e 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para o fim de que prevaleça em concreto o princípio da segurança jurídica.Pontue-se que a restrição ocorrida na espécie não se origina de desapropriação, a qual demanda urgência quanto ao percebimento da maior proporção possível da compensação financeira, eis que muitas vezes recai sobre a moradia ou a principal fonte de renda do expropriado, mas sim de servidão administrativa, hipótese em que, geralmente, o expropriante obtém autorização para se imitir provisoriamente na posse de área do bem substancialmente reduzida diante da sua integralidade.Aliás, esse é exatamente o caso dos autos, em que a área total do imóvel é de 959,3491 hectares, enquanto a área de servidão que será destinada à construção de linhas de transmissão é 10,1443 hectares, o que denota um comprometimento da área total de apenas 1,06% (um inteiro e seis centésimos por cento). A propósito, em tais hipótese onde há significativa disparidade entre a oferta e o montante auferido em perícia preliminar, resultando em discordância do expropriante, essa tem sido a solução empregada pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Conforme jurisprudência do STJ, apesar de o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, incluir os valores fixados provisoriamente pelo juiz com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2015. 4. Finalmente, insurgências adicionais em relação ao grau de disparidade entre as quantias em discussão demandam incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1672878/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Em igual sentido, muito embora exista dissídio jurisprudencial sobre o tema, esta Colenda Câmara Cível assim já decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS RÉUS DO PERCENTUAL DE 80% DO VALOR FIXADO NA PERÍCIA PRÉVIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PARA LEVANTAMENTO DE 80% APENAS DO VALOR INCONTROVERSO NOS AUTOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. ACOLHIMENTO. RELEVANTE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APRESENTADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RELEVANTE PARA OS RÉUS, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL ESTÁ DEPOSITADO EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do Tema 988 do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.2. Verificada relevante discrepância entre o valor da perícia prévia e da oferta inicial, a jurisprudência desta Quinta Câmara afasta a regra geral no caso concreto, em atenção à precaução, autorizando apenas o levantamento de 80% do valor da oferta inicial. No caso, a discrepância entre o valor ofertado inicialmente, amparado em laudo particular, e aquele obtido através da perícia judicial, para fins de imissão provisória da autora na posse é significativa, superior a 50% do valor da oferta inicial, recomendando-se prudência no levantamento do valor depositado.3. Os proprietários terão assegurada a incidência de atualização monetária e juros compensatórios, caso seja constatada a existência de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 56 do STJ.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042536-05.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 30.10.2023).“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. EXTREMA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA AVALIAÇÃO PRÉVIA. INCONSISTÊNCIAS NA AVALIAÇÃO PRÉVIA. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE APENAS 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL. [...] b) Conforme dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41, nas servidões administrativas, a regra do rito especial é que o proprietário possa levantar 80% da oferta inicial, acrescida da complementação decorrente da avaliação prévia, visto que se trata do valor depositado para fins de imissão na posse, que, em regra, reflete o valor mais próximo da indenização definitiva a ser apurada na instrução por perito imparcial. c) Contudo, havendo inconsistências na avaliação prévia, bem como extrema discrepância entre o valor desta e da oferta inicial, a jurisprudência desta Quinta Câmara e do STJ afasta a regra geral no caso concreto, em atenção à precaução, autorizando apenas o levantamento de 80% do valor da oferta inicial, tal qual autorizou o juízo “a quo”. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018215-03.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.08.2023). É de se ressaltar, ademais, que o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Súmula nº 56 do Superior Tribunal de Justiça garantem ao proprietário a incidência de juros compensatórios em decorrência da imissão provisória na posse, computados a partir da sua ocorrência, na hipótese em que verificada em concreto a existência de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação.Nessa mesma linha, vale o registro de que o valor encontrado no laudo preliminar já se encontra depositado em juízo (mov. 88.2), prestando-se, portanto, a garantir a obrigação (art. 300, § 1º do Código de Processo Civil), razão pela qual, também por esse ângulo, não se constata a existência de prejuízo à parte agravada.Isso posto, é o caso de dar provimento ao recurso, para o fim de confirmar a liminar recursal que autorizou o levantamento de apenas 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado pela parte agravante (valor incontroverso), devendo o restante da quantia depositada em juízo (mov. 88.2) lá permanecer, a título de caução (art. 300, § 1º do Código de Processo Civil). 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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