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Processo:
0089521-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O CONTIDO NOS ARTS. 33, § 2º, E 15, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de 80% do valor depositado em juízo pela ré, referente à indenização pela constituição de servidão administrativa. O agravante argumenta que o valor fixado na avaliação preliminar não se justifica e que o levantamento deve ser limitado ao valor incontroverso de R$ 111.778,21, em vez do montante total.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravada possui direito ao levantamento de 80% do valor depositado em juízo referente à indenização pela constituição de servidão administrativa, considerando a discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial preliminar e o valor ofertado na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste ofensa à dialeticidade quando verificada a relação de congruência entre a motivação utilizada como fundamento ao julgamento e as razões do recurso.4. A discrepância entre o valor da avaliação judicial preliminar e o valor ofertado na inicial justifica, por cautela, a restrição ao levantamento de 80% do valor incontroverso, R$ 111.778,21.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para autorizar o levantamento de 80% do valor inicialmente ofertado, devendo o restante permanecer depositado em juízo a título de caução.Tese de julgamento: Não obstante o contido nos arts. 33, §2º, e 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, é possível o levantamento de 80% do valor incontroverso em ações de servidão administrativa, nas hipóteses em que há discrepância significativa entre o valor da avaliação preliminar e o inicialmente ofertado (incontroverso), em observância ao princípio da segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, caput, 15-A, caput, e 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1672878/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0042536-05.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 30.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018215-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 01.08.2023; Súmula nº 56/STJ.