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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0089544-41.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Realeza, em que figuram como agravantes CECILIA RAUTTA TONEZER e LUIZ TONEZER e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 219.1, de 07.08.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Felipe Wollertt de França, na “Ação Ordinária de Restituição do Indébito” n.º 0000464-22.2010.8.16.0141, proposta pelos Agravantes em face do Agravado, em fase de Cumprimento de Sentença, que deferiu o pedido postulado pelo Agravado no mov. 210.1 e determinou a suspensão do processo até ulterior julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF (Tema n.º 1.290/STF) nos seguintes termos: “[...] 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF determinou a suspensão nacional dos processos e recursos que verse sobre o Tema nº 1290 /STF: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas e crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”. No presente caso, observa-se tratar de matéria afeta ao supracitado tema. 2. Desta forma, em cumprimento à decisão supra, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior manifestação. 3. Deve a Secretaria realizar a conclusão do feito a cada 6 (seis) meses em face da razoável duração do processo e eventual equívoco na manutenção da suspensão do feito. 4. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 219.1). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) é incorreta a imposição de suspensão no feito principal, tendo por base a r. decisão de afetação proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF (Tema n.º 1.290/STF), pois a situação ora em análise é distinta pois, “[...] a matéria NÃO CORRESPONDE AO PRESENTE PROCESSO, POIS TEM POR BASE EXECUÇÕES DE UMA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Cabe demonstrar à Vossa Excelência, que em análise a respeitável decisão objeto do presente Agravo de Instrumento, VERIFICOU-SE A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, pois a suspensão do feito com base no Tema 1290, NÃO PODE SER ADMITIDA, HAJA VISTA QUE DIZ RESPEITO A AÇÕES FUNDADAS NA AÇÃO CIVIL PUBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CADASTRADA SOB N° 94.00.08514-1, ORIGINADA NA 3ª VARA FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL”. [...]” (mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original); b) “[...] Analisando-se a peça inicial, é possível se verificar que o sobrestamento do feito é equivocado, visto que NÃO MANTÉM QUALQUER RELAÇÃO COM A EXORDIAL. Todavia, constata-se o EQUÍVOCO do julgador de primeiro grau, eis que a questão em discussão RE nº 1.445.162 DF, Tema 1290, TRATA DE AÇÕES BASEADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o que, com a devida vênia, NÃO TEM RELAÇÃO ALGUMA COM A PRESENTE DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA TEVE SEU CURSO NORMAL, OU SEJA, UMA AÇÃO AUTÔNOMA. Ora, sabe-se que a presente demanda foi ajuizada INDIVIDUALMENTE pelos credores, os quais moveram a pertinente ação declaratória até decisão final de procedência, que inclusive possui TRÂNSITO EM JULGADO certificado nos autos. Após o trânsito em julgado a parte exequente ingressou com a execução definitiva da sentença, portanto não se trata de execução provisória baseada na Ação Civil pública, como quer fazer crer o executado. Desta forma, diante da ausência de nexo entre este processo e a matéria objeto da suspensão referente ao TEMA 1290 do Supremo Tribunal Federal, é que o decisum a quo deve ser reformado, pois seu conteúdo não condiz com a matéria tratada nos autos. [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original). Ao final, requerem o recebimento do presente recurso e o provimento para que “[...] haja a REFORMA da decisão de primeiro grau, determinando-se o regular PROSSEGUIMENTO DO FEITO, haja vista que não mantém qualquer relação com a matéria do Tema 1290, RE n° 1.445.162 DF, objeto da decisão proferida, a qual é clara em dispor que a suspensão é inerentes aos processos que se beneficiam da Ação Civil nº 94.00.08514-1, ORIGINADA NA 3ª VARA FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL”, não cabendo, portanto, a suspensão/sobrestamento do presente, visto que a presente demanda foi ajuizada INDIVIDUALMENTE pelos Agravantes. [...]” (mov. 1.1, pág. 5, do AI – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 9.1, do AI). O Agravado ofertou resposta no mov. 13.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, a insurgência comporta provimento. Ora, por força da r. decisão proferida em 07.03.2024 nos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, o eminente MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES determinou “[...] a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos [...]” (destaquei), relativas à “[...] repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290) [...]”, circunstância que não se verifica no presente feito. Isso porque, referido Recurso Extraordinário possui como processo paradigma a Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, não transitada em julgado, pois, atualmente em análise por meio do Recurso Especial n.º 1.319.232/DF perante o colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 1.290/STF. De outro lado, verifica-se que, o processo originário, encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, decisum este que foi proferido em 29.11.2010 na “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO” n.º 0000464-22.2010.8.16.0141, ajuizada pelos Agravantes em desfavor do Agravado (mov. 1.5, do Cumprimento de Sentença), a qual tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Realeza, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, e, por conseqüência, condeno o requerido, preambularmente qualificado, ao pagamento em favor da parte autora da diferença devida, nos parâmetros acima fixados, a qual deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Os valores deverão ser liquidados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré, nas custas processuais, e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, CPC, em virtude do zelo profissional e da relativa simplicidade da demanda. [...]” (mov. 1.5, pág. 110, do CS). E, os embargos de declaração a ela opostos pelos Agravantes (mov. 1.5, págs. 114/116, do CS) foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 1.5, págs. 134/135, de 28.03.2011, “[...] reconhecendo a omissão na decisão sentença, que passa a ser integrada pela presente decisão no sentido de que a condenação sofrerá incidência de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento a maior [...]” (mov. 1.5, pág. 134, do CS – destaques no original). Ademais, em face dessa r. sentença, foi interposta a Apelação n.º 863.668-8, julgada por esta colenda 14ª Câmara Cível que, por meio do v. Acórdão de mov. 1.7, págs. 172/177 (do CS), sob relatoria do eminente Desembargador Edson Vidal Pinto, conheceu o recurso da Instituição Financeira e deu-lhe provimento “[...] a fim de reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e declarar prejudicados os demais pontos guerreados, além de inverter o ônus de sucumbência, fixando o valor dos honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do Banco, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 1.7, pág. 176, do CS), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL.VALORES COBRADOS A MAIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO ÍNDICE ERRONEAMENTE APLICADO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.PERÍODO REFERENTE A PARTIR DE 1.990. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA.PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRAZO DECENAL DEFLUIDO. ACATAMENTO. LIDE DE NATUREZA REAL E NÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. TEMPO REGE O ATO.DEMAIS ABORDES PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA.INVERSÃO COM ADEQUAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO – Unânime - J. 21.11.2012) E, os embargos de declaração n.º 863.668-8/01 opostos pelos ora Agravantes em face do v. Acórdão foram rejeitados por meio do v. Acórdão de mov. 1.7, págs. 193/197 (do CS). Ainda, ao Recurso Especial n.º 1.409.802/PR interposto pelos ora Agravantes, foi dado parcial provimento, afastando-se a ocorrência da prescrição vintenária e determinando a continuidade do julgamento da Apelação no Tribunal de origem (mov. 7.1, págs. 257/259). Em nova análise, a Apelação n.º 863.668-8 restou julgada por esta colenda 14ª Câmara Cível que, por meio do v. Acórdão de mov. 41.1, págs. 329/341 (do CS), sob relatoria da eminente Desembargadora Substituta Sandra Bauermann, em substituição à eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas, conheceu o recurso da Instituição Financeira e negou-lhe provimento, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE E PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADOS NO JULGAMENTO ANTERIOR. DECISÃO DO STJ QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO (RESP 1.409.802/PR). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA, MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR). ÍNDICE APLICÁVEL DE 41,28% (BTNF) E NÃO O DE 84.32% (IPC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unânime - J. 21.06.2017) E, não obstante a interposição de Recurso Especial em face deste v. Acórdão pelo ora Agravado, a r. decisão da douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso (mov. 41.1, págs. 364/366, do CS), a qual restou confirmada em sede de Agravo em Recurso Especial n.º 1.330.868/PR pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado o Acórdão em testilha em 23.10.2018 (mov. 64.1), iniciando-se, então, o Cumprimento de Sentença (CPC, art. 523) originário, estando atualmente em fase de liquidação pelo procedimento comum. Portanto, como o Cumprimento de Sentença originário não visa a execução da r. Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atualmente em análise por meio do Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, não há motivos para sobrestar o feito originário até o julgamento do Tema n.º 1.290/STF, pois, este Tema, é aqui inaplicável. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DEVEDOR EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MANTENDO A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. QUESTÃO NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, PROCEDIMENTO QUE É ATUALMENTE ADOTADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1290, STF. RECURSO QUE NÃO IMPACTA A CONTROVÉRSIA ALBERGADA PELA REPERCUSSÃO GERAL (ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL), MAS APENAS QUESTÃO PROCEDIMENTAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. SUSPENSÃO DO RECURSO INDEVIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO APENAS NA FASE COGNITIVA. NA EXECUÇÃO, PREVALECE A PRERROGATIVA DO CREDOR DE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTIVOS. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CHAMAMENTO INDEVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023129-76.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA PERTINENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O cumprimento de sentença decorrente de ação individual de conhecimento proposta pelo correntista, para receber diferença de correção monetária em cédula de crédito rural, não está sujeito à ordem de suspensão exarada no tema 1.290, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença pela contadoria do juízo mostra-se pertinente, quando houver fundada dúvida sobre o valor da condenação, sopesados os acontecimentos dos autos.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021978-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.05.2024) – destaquei. Vê-se, pois, que o caso sub judice não se enquadra à hipótese de suspensão determinada pela afetação do Tema n.º 1.290/STF, de modo que, não há justificativa para o sobrestamento do regular curso da demanda originária. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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