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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0090602-79.2024.8.16.0000 ED, da 2ª Seção Cível, em que são Embargantes IVANIL APARECIDA MORO KAUSS, PEDRO LEHMANN KAUSS, Renan Monteiro Kauss e walid kauss e Embargado MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANIL APARECIDA MORO KAUSS, PEDRO LEHMANN KAUSS, Renan Monteiro Kauss e walid kauss em face do acórdão proferido no mov. 252.1 da Ação Rescisória nº 0066006-70.2020.8.16.0000 AR, que revogou a tutela provisória concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação rescisória interposta por IVANIL APARECIDA MORO KAUSS, PEDRO LEHMANN KAUSS, RENAN MONTEIRO KAUSS e WALID KAUSS, reconhecendo que a obra realizada em 1998 está protegida pela coisa julgada, e assim, a demolição determinada na ação de nunciação de obra nova deve restituir o imóvel ao status quo ante, ou seja, restringir-se ao desfazimento da obra realizada em 2012, permanecendo no local tão somente a varanda e os dois banheiros, conforme a seguinte ementa:QUESTÃO DE ORDEM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA VISITA, PELO RELATOR, AO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA SEM O ACOMPANHAMENTO DE AMBAS AS PARTES QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA (MAIORIA).AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO AMBIENTAL RECUO MÍNIMO LAGO ARTIFICIAL PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E EM REGULAMENTAÇÃO DO CONAMA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA INOCORRÊNCIA.PROVA NOVA DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO.TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBJETOS LITIGIOSOS DISTINTOS OFENSA À COISA JULGADA ORDEM DE DEMOLIÇÃO RESTRITA À OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, APENAS PARA DELIMITAR A DEMOLIÇÃO À OBRA REALIZADA EM 2012.Insatisfeitos com o decisum proferido, os Embargantes, em sua fundamentação (mov. 1.1), aduzem que o acórdão incorreu: a) em omissão, quanto ao afastamento da legislação (artigo 4º, III, da Lei Federal 12.651/2012) que autoriza o uso das margens de lagos artificiais; b) em contradição, pois o que foi objeto de pactuação no Termo de Ajustamento de Conduta na Ação Demolitória nº 163/98, protegido pela coisa julgada, não era o que estava acima da fundação, mas a própria fundação, estando a nova construção em estrita obediência aos limites do ano de 1998.O MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contrarrazões no mov. 11.1, alegando falta de dialeticidade do recurso, porquanto pretende “rediscutir várias matérias que vão além da rescisória”. No mérito, sustenta a inocorrência de omissão ou contradição, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E o art. 489, § 1º, por sua vez:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.O Embargante alega que os presentes embargos têm como finalidade suprir a omissão e a contradição apontadas, aplicando-se efeitos infringentes ao recurso, para que o caso seja julgado sob o prisma do art. 4º, III da lei 12.561/2012, bem como seja afastada a obrigação de realização ou desfazimento de obra que esteja amparada sobre os limites da fundação da obra objeto de TAC ocorrido no ano de 1998.Quanto à aplicação do art. 4º, III da lei 12.561/2012, não há a alegada omissão no julgado embargado.O acórdão recorrido é claro ao esclarecer que o acórdão objeto da Ação Rescisória adotou, como fundamento, a “Constituição da República, na legislação federal, na Resolução do Conama e no Código Ambiental do Município de Londrina, para reconhecer a validade da exigência do recuo mínimo pela municipalidade”.Assim, transcreveu-se o seguinte excerto da decisão atacada pela Ação Rescisória:"O art. 225, caput, da Constituição Federal, define o meio ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo tanto ao Poder Público, como à coletividade zelar pela sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. A contrapartida desse dever de defesa e preservação é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na lição de José Afonso da Silva, esse direito decorre do próprio direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal. Esse fundamento atribui uma preponderância à tutela ambiental sobre a proteção de outros direitos, como a propriedade e a livre iniciativa, que são condicionados, relativizados, em função da necessária proteção do meio-ambiente para gerações presentes e vindouras: “O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fato preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida". O artigo 170, VI, da Constituição Federal estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, e o artigo 225, III, atribui ao Poder Público a incumbência de definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, cuja alteração e supressão só podem ser permitidas por lei. Na lição de Paulo de Bessa ANTUNES: "a Lei Fundamental elevou o meio ambiente à condição jurídica de bem de uso comum do povo e atribuiu à coletividade e ao próprio Poder Público o dever de zelar pela sua proteção e preservação. Evidentemente, para que tal tarefa seja executada a contento, necessária se faz a existência de instrumentos legais capazes de viabilizá-la. O poder de polícia é um dos principais mecanismos postos à disposição do Estado para a defesa do meio ambiente." (In: Direito Ambiental. 9ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 115). O artigo 3º, II, do Código Florestal atual (Lei nº 12.651/2012), define como Área de Preservação Permanente – APP, a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Dispõe o artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal): Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em onas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (...) b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; No mesmo sentido o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 04/1985, amparada no artigo 2º, "b", da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal): Art. 3º - São Reservas Ecológicas: (...) II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; Enfim, assim prevê o artigo 129, II, da Lei 11.471, de 05 de janeiro de 2012 do Município de Londrina: Art. 129. No Município de Londrina as áreas de preservação permanente ao longo de rios, córregos, nascentes, lagos e reservatórios corresponderão às áreas estabelecidas nos seguintes termos: (...) II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça: "Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. (AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 625.024/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011)." (AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). O caso envolve a realização de obra, sem o indispensável alvará de construção, que foi realizada e prosseguiu irregularmente já dentro da vigência da Lei Municipal 11.471, de 05 de janeiro de 2012 e do novo Código Florestal. Embora a obra tenha sido iniciada sob a vigência da legislação anterior, com base em alvará concedido em 2010, não foi realizada com base no projeto aprovado em conformidade com a legislação existente naquela época, consoante apurado pelo Perito, na resposta ao quesito nº 5.1 (mov. 280.1). Reprise-se que é fato incontroverso que os Apelados ergueram a construção sobre a referida área de preservação permanente, distando o prédio apenas cinco metros das margens do Lago Igapó, portanto, em absoluto desrespeito à distância mínima legal." (mov. 434, autos nº 0022485-77.2013.8.16.0014, sem destaques no original).”Conclui a decisão ora recorrida que o acórdão atacado pela Ação Rescisória “adotou uma das interpretações possíveis acerca do tema” e, portanto, “a pretensão de rescisão por violação manifesta de norma jurídica não merece acolhida”.Depreende-se, portanto, que não há no acórdão qualquer omissão a respeito da incidência do art. 4º, III da lei 12.561/2012 ao caso analisado, pretendendo a parte unicamente rediscutir o mérito da ação.Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destaquei.Verifica-se, assim, que não se trata de omissão ou contradição, buscando o embargante, em verdade, a modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. Já quanto à alegada contradição, onde sustenta que o objeto do TAC era a fundação da obra, e não a obra em si, verifica-se que lhe assiste razão nesse ponto.Nos autos nº 0022485-77.2013.8.16.0014 (mov. 434.5), restou decidido que:“A rigor, o Termo de Ajustamento de Conduta prestou-se a acomodar uma situação de fato que afrontava a Lei, mas que poderia ser tolerada em nome da razoabilidade e de uma suposta insignificância do prejuízo ao bem ambiental que a faixa de APP protegia. Certamente por isso, a autorização de construção – em caráter precário – sobre a Área B do terreno (sobre Área de Preservação Permanente), garantida por decisão com força de coisa julgada, reportava-se à obra que se ergueu naquela época, ou seja, uma varanda de madeira com dois conjuntos de sanitários. A coisa julgada que se formou não alcança, evidentemente, a obras posteriores sobre o mesmo local e que envolvam a alteração da construção original, aquela que foi analisada e tolerada quando da propositura do TAC, como é o caso da obra embargada.(...) Reprise-se que é fato incontroverso que os Apelados ergueram a construção sobre a referida área de preservação permanente, distando o prédio apenas cinco metros das margens do Lago Igapó, portanto, em absoluto desrespeito à distância mínima legal." Já o acórdão da ação rescisória decidiu no sentido de reconhecer que a condenação ao desfazimento da obra teria ofendido a coisa julgada da Ação Demolitória nº 163/98, na qual foi autorizada a construção de uma varanda de madeira e dois banheiros e, portanto, a obra realizada em 1998 estaria protegida pela coisa julgada:Como se observa, não obstante tenha a Colenda 4ª Câmara Cível reconhecido que a obra realizada em 1998 estava protegida pela coisa julgada, determinou a demolição de toda a área construída, por entender que a obra realizada em 2012 constituiu obra nova, ressaltando “a necessidade de resguardo da Área de Proteção Ambiental, impondo-se o respeito às áreas não edificáveis dentro de trinta metros das margens do Lago Igapó.” (mov. 44.1 - 0060987-83.2020.8.16.0000 AI, fl. 4). Por esse motivo, o cumprimento de sentença se encaminha para a remoção de “toda e qualquer construção (fundações, paredes, piso) que estiver erigida na totalidade da área B identificada no croqui avistado na pág. 04 da petição inicial (evento 1.1)” (mov. 556.1 - 0022485-77.2013.8.16.0014, fl. 3) Diante disso, evidencia-se que o acórdão rescindendo desrespeitou a coisa julgada, porquanto a obra construída em 1998, com autorização legal transitada em julgado, não pode ser objeto da ordem de demolição proveniente de outra demanda. Conclui-se, portanto, pela procedência parcial dos pedidos iniciais, apenas para reconhecer que a obra realizada em 1998 está protegida pela coisa julgada. Assim, a demolição determinada na ação de nunciação de obra nova deve restituir o imóvel ao status quo ante, ou seja, restringir-se ao desfazimento da obra realizada em 2012, de modo que devem permanecer no local somente a varanda e os dois banheiros.Denota-se que não há a alegada contradição no julgado sob análise, mas sim, há omissão, porquanto não houve uma análise quanto à área protegida pela coisa julgada, a qual abrange a área delimitada pela área “B” do imóvel, e por isso, impõe-se a análise acerca do alcance da proteção da coisa julgada reconhecida pelo acórdão embargado.Observa-se dos autos da ação rescisória que o objeto da pactuação do Termo de Ajustamento de Conduta do ano de 1998, foi a manutenção da obra feita pelos proprietários, que estava inserida na área de recuo do Lago Igapó, diante da antropização da área, o baixo impacto ambiental e a necessária compensação ambiental pelo plantio de 1.000 (mil) árvores (mov. 1.8 autos nº 0066006-70.2020.8.16.0000):Com isso, toda a construção lá existente, que estaria dentro do recuo mínimo do Lago Igapó, compreendida a área “B”, onde no local existiam uma varanda e dois banheiros, está devidamente amparado pela coisa julgada, tal como reconhecido no acórdão embargado.Portanto, tal entendimento acarreta também a proteção ao perímetro constante na construção à época, não sendo admitida a interpretação de que, no mesmo local, seja reconhecida a necessidade de demolição por descumprimento do recuo do Lago Igapó.Ora, se a primeira construção teve seu perímetro garantido, ainda que inserido na área de proteção ambiental do Lago Igapó, mediante a devida compensação ambiental, que de fato foi concretizada pela parte, a reforma da construção na mesma área, feita posteriormente, por consequência lógica, também está protegida e não pode ser demolida, por suposta irregularidade no recuo.O laudo pericial juntado aos autos originários, ao apontar que a reforma da área “B” observou a fundação já existente, permite a conclusão de que a coisa julgada relativa ao perímetro anterior, que estava de acordo com a manutenção da construção sobre o recuo do Lago Igapó, incide, em continuidade, sobre a reforma feita no mesmo local. Veja-se (movs. 246.15 e 246.16):Não há como concluir que a reforma feita, observando a fundação já existente, sem alteração do muro de arrimo que já estava construído em período muito anterior, e sem adentrar em nenhuma nova área do terreno, tenha deixado de observar o recuo do Lago Igapó, visto que as obras foram feitas sobre a área que foi considerada no TAC.Como destacou o Sr. Perito nos autos de origem (mov. 434, autos nº 0022485-77.2013.8.16.0014), a obra de 2012 se tratou de uma reforma diante do “aproveitamento das fundações e baldrames das paredes externas (lados Norte, Leste e Oeste)”, e ainda que tenha sido de grande porte “uma vez que estão sendo substituídos o telhado com respectiva estrutura de apoio, o piso interno, a parede do lado Leste, bem como o fechamento com estrutura de alumínio e vidros nos lados Norte e Oeste, substituição das instalações elétricas e hidráulicas, execução de forro, etc.”, não ultrapassou o perímetro já reconhecido como possível dentro do recuo do Lago Igapó.Dito isso, impõe-se aclarar a situação existente no caso, para reconhecer que a reforma feita no ano de 2012 está situada em área protegida pela coisa julgada, sendo vedada a determinação de sua demolição, pois abrangida pelos termos do TAC firmado no ano de 1998, no qual restou fixada a devida compensação ambiental pela construção realizada em área inserida no recuo do Lago Igapó. A obra iniciada, que deu origem à ação nº 163/98 e ao referido TAC, restou devidamente regularizada conforme projeto aprovado pela PML em 02/03/99 sob n.° 569 e Alvará n.° 567, de modo que somente havendo construção em área além dos perímetros desse projeto é que podem ser demolidos.Portanto, a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mencionados acima, impõe o conhecimento do presente recurso com o acolhimento parcial das alegações do Embargante, para reconhecer que a reforma feita no ano de 2012 está situada dentro do perímetro de área protegida pela coisa julgada, sendo vedada a determinação de sua demolição, pois abrangida pelos termos do TAC firmado no ano de 1998, nos termos da fundamentação.Nesse sentido, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por IVANIL APARECIDA MORO KAUSS e outros, para conceder efeitos infringentes e reconhecer que a reforma feita no ano de 2012 está situada dentro do perímetro de área protegida pela coisa julgada, que reconheceu a possibilidade e regularidade da construção dentro da área de recuo do Lago Igapó, após a devida compensação ambiental, sendo vedada a determinação de sua demolição, pois abrangida pelos termos do TAC firmado no ano de 1998, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por IVANIL APARECIDA MORO KAUSS e outros, para conceder efeitos infringentes e reconhecer que a reforma feita no ano de 2012 está situada dentro do perímetro de área protegida pela coisa julgada, que reconheceu a possibilidade e regularidade da construção dentro da área de recuo do Lago Igapó, após a devida compensação ambiental, sendo vedada a determinação de sua demolição, pois abrangida pelos termos do TAC firmado no ano de 1998, nos termos da fundamentação.
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