SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089570-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE DEMOLIÇÃO DE OBRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COISA JULGADA. TAC DE 1998. LAGO IGAPÓ. OBRA EM ÁREA DE RECUO. PROTEÇÃO DO PERÍMETRO ORIGINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. . I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que revogou a tutela provisória e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação rescisória, reconhecendo que a obra realizada em 1998 está protegida pela coisa julgada e determinando que a demolição deve restringir-se ao desfazimento da obra realizada em 2012, mantendo no local apenas a varanda e os dois banheiros. Os embargantes alegam ocorrência de omissão quanto à não incidência do art. 4º, III, da Lei Federal 12.651/2012, que autoriza o uso das margens de lagos artificiais, e contradição por entender que o que estava protegido pela coisa julgada não era o que estava acima da fundação, mas a própria fundação.1.2 O embargado sustenta a inocorrência de omissão e de contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a modificação da decisão que revogou a tutela provisória e julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação rescisória, reconhecendo a proteção da obra realizada em 1998 pela coisa julgada e restringindo a demolição à obra realizada em 2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A obra de 2012 encontra-se localizada sobre fundação e área abrangidas pela construção original regularizada por TAC e alvará municipal expedido em 1999.3.2 O laudo pericial atestou que a reforma seguiu o perímetro e as fundações da construção original, sem ampliação da área edificada.3.3 A proteção da coisa julgada se estende à reforma, vedando a determinação de demolição da área “B”.3.4 A omissão reconhecida justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para declarar expressamente que a reforma de 2012 está abrangida pela proteção judicial anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que a reforma efetuada no ano de 2012 está situada dentro do perímetro protegido pela coisa julgada, abrangido pelo TAC de 1998, sendo vedada a sua demolição.Tese de julgamento: A reforma de construção realizada em área devidamente permitida dentro do recuo do Lago Igapó anteriormente protegida por coisa julgada, ainda que executada posteriormente, não pode ser objeto de ordem de demolição, pois manteve integralmente o perímetro protegido, mantendo as fundações consideradas regulares, estando assim abarcada pela proteção judicial anterior.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1ºJurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª C.Cível, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022. TJPR, 5ª C.Cível, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.